TJES - 0042547-67.2012.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MOBILE CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:03
Decorrido prazo de TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. em 10/03/2025 23:59.
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14/02/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 16:14
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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14/02/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 0042547-67.2012.8.08.0024 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A.
Advogados do(a) EXEQUENTE: JORDANA NEGRELLI COMPER - ES19560, JORGE ANTONIO DANTAS SILVA - RJ66708, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843, ROBERTA VIEIRA PINTO - ES10923 EXECUTADO: MOBILE CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME DECISÃO Quanto à pesquisa junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), esta pode ser realizada diretamente pelo exequente, sem necessidade de intervenção do poder judiciário.
A realização pelo Judiciário representaria verdadeira substituição dos ônus do exequente, inclusive com isenção de valores que, a princípio, são devidos pela prestação de serviços Colaciono ementa no mesmo sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DE PESQUISA (pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis).
Consulta que pode ser realizada pelo próprio interessado, independentemente de intervenção judicial.
Igualmente, inviável nova diligência tendente a encontrar bens penhoráveis, na sede do executado, dada a recente diligência infrutífera.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20356882320228260000 SP 2035688-23.2022.8.26.0000, Relator: Márcio Boscaro, Data de Julgamento: 28/05/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2022).
Portanto, IDEFIRO o uso da ferramenta SREI.
Do mesmo modo, INDEFIRO a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), por entender que compete a parte diligenciar, em cartórios extrajudiciais, quanto a existência ou não de bens imóveis em nome do executado.
Ressalto, ainda, que a utilização do sistema gera a indisponibilidade de todos os bens a serem encontrados e, consequentemente, a necessidade de se arcar com os emolumentos cartorários.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de melhor direito.
Não havendo constrição, determino: 1º) a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do §1º do art. 921 do NCPC; e 2º) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o arquivamento dos autos, em consonância com o §2º do mesmo dispositivo, com a ressalva de que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
07/02/2025 12:32
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 18:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/08/2024 12:31
Conclusos para despacho
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06/08/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
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08/01/2024 17:23
Juntada de Outros documentos
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13/11/2023 13:40
Juntada de Certidão
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13/11/2023 13:39
Juntada de Certidão
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13/11/2023 13:25
Juntada de Certidão
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13/11/2023 12:10
Juntada de Certidão
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13/11/2023 12:08
Juntada de Certidão
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13/11/2023 12:06
Juntada de Certidão
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10/11/2023 15:30
Juntada de Certidão
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06/11/2023 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 18:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/10/2023 16:51
Juntada de Ofício
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16/10/2023 17:23
Juntada de Ofício
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16/10/2023 17:20
Juntada de Petição de certidão - juntada
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10/10/2023 13:34
Juntada de Ofício
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09/10/2023 17:14
Juntada de Ofício
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26/09/2023 13:22
Expedição de Ofício.
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06/09/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 17:14
Conclusos para despacho
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24/01/2023 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 04:17
Decorrido prazo de TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. em 25/10/2022 23:59.
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10/10/2022 09:39
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2012
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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