TJES - 5003227-32.2025.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de RAFAEL ANDRADE FERREIRA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 14:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/05/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 18:09
Juntada de Petição de habilitações
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 GABINETE DO JUIZ DE DIREITO IDELSON SANTOS RODRIGUES PROCESSO Nº 5003227-32.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL ANDRADE FERREIRA REU: PRONTO LIFE - PRONTO ATENDIMENTO ADULTO INFANTIL LTDA Advogado do(a) AUTOR: GEORGIA DE ARAUJO CAMPO DALLORTO - ES34274 DECISÃO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Conforme extrai-se dos Embargos de Declaração, o embargante se insurge contra eventual omissão, contradição ou obscuridade existente na Sentença proferida nestes autos.
Entretanto, tenho que tal Sentença encontra-se devidamente fundamentada, sem contradições ou omissões, não se enquadrando em quaisquer das hipóteses que dão ensejo à interposição de embargos de declaração; sendo que, em verdade, a tese jurídica suscitada pela parte Embargante pretende revisar a decisão, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração.
Nas palavras de Nelson Nery Júnior “no julgamento dos embargos o juiz de ordinário não profere nova decisão: apenas aclara a anterior.
Daí não poder modificar o conteúdo da decisão embargada...
O caráter infringente dos embargos de declaração, portanto, é excepcional e incide normalmente quando se tratar de recurso com o objetivo de suprir omissão ou de espancar contradição” (Teoria Geral dos Recursos. 6ª ed.
RT, pág. 437).
A propósito: “Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque à decisão ao entendimento do embargante” (STJ, 1ª T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067).
Portanto, o caminho eleito não lhe socorre.
O seu inconformismo há que ser dirigido ao Colégio Recursal por vereda própria.
Posto isso, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e, NO MÉRITO, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 18 de março de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
06/05/2025 13:02
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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06/05/2025 13:01
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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18/03/2025 19:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/03/2025 17:17
Conclusos para decisão
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11/03/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/03/2025 02:44
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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01/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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12/02/2025 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5003227-32.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL ANDRADE FERREIRA REU: PRONTO LIFE - PRONTO ATENDIMENTO ADULTO INFANTIL LTDA Advogado do(a) AUTOR: GEORGIA DE ARAUJO CAMPO DALLORTO - ES34274 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da r.
Decisão de id 62391161, que indeferiu o pleito e tutela de urgência; bem como PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 2 Data: 28/07/2025 Hora: 15:00 , BEM COMO PARA INFORMAR A PARTE PATROCINADA.
INTIMAÇÃO para ciência que a audiência será realizada de modo híbrido, ficando facultado às partes interessadas o comparecimento pessoal nas salas de Conciliação desta Unidade Judiciária ou a participação virtual através da plataforma ZOOM, tudo na forma da Portaria 001/2023 deste 2º Juizado Especial Cível de Vila Velha; ficando ciente que as dúvidas sobre a utilização da plataforma ZOOM podem ser sanadas acessando o link: https://zoom.us/pt-pt/meetings.html, bem como que para a realização da audiência virtual será necessário utilizar equipamento com câmera e microfone (computador ou celular); as partes e advogados habilitados poderão acessar as audiências virtualmente através do seguinte link/ID: - Sala de audiência de conciliação: https://us02web.zoom.us/j/*13.***.*55-93 ID da reunião: 813 6605 5193 VILA VELHA-ES, 7 de fevereiro de 2025.
RITA DE CASSIA BENICIO CEOTTO BRANDAO Diretor de Secretaria -
07/02/2025 12:32
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 12:32
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 07:39
Não Concedida a Antecipação de tutela a PRONTO LIFE - PRONTO ATENDIMENTO ADULTO INFANTIL LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-58 (REU) e RAFAEL ANDRADE FERREIRA - CPF: *43.***.*17-03 (AUTOR)
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03/02/2025 12:50
Conclusos para decisão
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03/02/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 17:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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31/01/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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