TJES - 5003944-05.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 13:09
Audiência Una realizada para 29/05/2025 16:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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30/05/2025 13:09
Expedição de Termo de Audiência.
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29/05/2025 15:50
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2025 15:29
Juntada de Petição de carta de preposição
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29/05/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 18:01
Juntada de
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5003944-05.2025.8.08.0048 REQUERENTE: HELIOMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA, Nome: HELIOMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Santa Maria de Jetibá, Parque das Gaivotas, SERRA - ES - CEP: 29182-478 REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, Nome: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Endereço: Rua Nova Jerusalém, 1069, CHACARA SANTO ANTONIO (ZONA LESTE), Chácara Santo Antônio (Zona Leste), SÃO PAULO - SP - CEP: 03410-000 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por HELIOMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (ID nº 62609230).
Alega a parte autora que percebeu em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um Cartão de Crédito Consignado de n° 600841613-0, sem o seu consentimento.
Por fim, ajuizou a presente demanda requerendo liminarmente que o banco réu suspenda os descontos em seu benefício previdenciário.
DECIDO.
Inicialmente, cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após detida análise dos autos, verifico que se encontram preenchidos os requisitos para a concessão da liminar, conforme previsto no artigo 300, do CPC.
Verifico que o histórico de empréstimo consignado juntado pela parte autora (ID nº 62609227) demonstra que o contrato n° 600841613-0 fora incluído e está ativo, sendo que o mesmo afirma não tê-lo contratado.
Assim, dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo, deve ser tida, ab initio, como verossímil a alegação autoral de que inexiste negócio jurídico subjacente hábil a ensejar os descontos na modalidade em questão efetivadas pelo réu, incumbindo a este o ônus de provar que a cobrança da dívida em questão sob esta modalidade é legítima (inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90). É procedente o pedido liminar, sendo fundado o seu receio de dano, já que, se não deferida medida, terá a parte autora, que suportar, até a decisão final, os efeitos dos descontos em seu benefício previdenciário, mesmo sem ter solicitado cartão de crédito junto à requerida, conforme alegado.
Ademais, as determinações doravante discriminadas não impedem que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada sua regularidade, não gerando prejuízos ao réu.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300 do CPC, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, e DETERMINO que o réu suspenda os descontos mensais concernentes ao contrato de cartão de crédito consignado de n° 600841613-0, relativamente aos fatos narrados, até posterior deliberação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto até o teto limite de alçada deste Juizado Especial Cível.
Em petição de ID nº 62609224 a parte autora informa que não possui interesse na audiência de conciliação e mediação, requerendo o cancelamento da mesma, bem como pleiteia, caso seja designada a audiência, que realize a mesma por meio de videoconferência.
INDEFIRO o pedido de dispensa da audiência, considerando que a Lei nº 9.099/95 prevê o ato como parte integrante do rito do processo em questão.
A audiência poderia ser dispensada se houvesse manifestação de ambas as partes neste sentido.
Como a ré não pediu o julgamento antecipado, deve a audiência ser regularmente realizada.
Ademais, face a necessidade de organização da pauta de audiências do corrente ano neste Juizado Especial Cível, entendo por bem INDEFIRIR o pedido da audiência por videoconferência, a fim de que situações mais prementes que necessitam da pauta virtual não restem prejudicadas. É importante ressaltar que este juizado não dispõe de equipamentos de videoconferência em todas as salas desta unidade, o que dificulta a dinâmica pertinente.
Outrossim, o presente feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no §3º do art. 1º do Ato Normativo Conjunto nº 002/2023, publicado no DJ no dia 28.02.2023.
Assim, MANTENHO a audiência una designada.
INDEFIRO o pedido de audiência por videoconferência.
MANTENHO a audiência una designada na modalidade presencial.
OFICIE-SE ao INSS (localizado na Avenida Desembargador Mário da Silva Nunes, n° 4.782, Jardim Limoeiro, Serra/ES, CEP 29164-044).
Cite-se.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência designada.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
Diligencie-se no necessário. 06/02/2025 FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
07/02/2025 12:35
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 12:34
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:20
Concedida a Medida Liminar
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06/02/2025 13:43
Conclusos para decisão
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06/02/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 23:04
Audiência Una designada para 29/05/2025 16:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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05/02/2025 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
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