TJES - 5033956-11.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5033956-11.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALDACYR PANETTO DA SILVA LIMA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 SENTENÇA Trata-se de Ação Pelo Procedimento Comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por ALDACYR PANETTO DA SILVA LIMA, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ambos qualificados nos autos, objetivando declaração de nulidade do ato administrativo que concedeu prazo para regularização de diploma, bem como determinação para a reintegração no mesmo cargo que exercia antes da cessação contratual.
Sustenta na inicial de ID 48850727, que: a) era professora contratada via Processo Seletivo regido pelo Edital nº 39/2023 da SEDU/ES, onde foi relatado sucessivos equívocos da Administração Pública quanto à validade de seu diploma de pós-graduação; b) foi reclassificada sob a alegação de divergência no nome do curso no sistema e-MEC, situação posteriormente corrigida.
Contudo, mesmo após já estar em exercício na EEEFM Laranjeiras, foi novamente notificada sobre suposta irregularidade no diploma, desta vez por ausência de informações exigidas pela Resolução nº 01/2007 do MEC; c) foi-lhe dado prazo de 14 dias para correção, sob pena de encerramento do contrato, embora a responsabilidade pelo conteúdo do diploma seja da instituição de ensino que o expediu; d) ilógico, pelos Princípios da Proporcionalidade e da Legalidade, que a Requerente não tenha seu direito de ser reintegrada ao Magistério Estadual pelo fundamento de irregularidade de seu diploma de Pós Graduação Lato Sensu, haja vista, que encontra atualmente desempregada.
Requer, assim, a concessão de medida liminar para que seja afastado o ato administrativo que concedeu o prazo de 14 (quatorze) dias para apresentação da regularização posta, que somente a Instituição que emitiu o diploma pode realizar, com a consequente determinação para os Requeridos reintegrarem a Requerente no mesmo cargo que exercia antes da cessação contratual indevida.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela de urgência, para que seja declarado nulo o ato administrativo que concedeu o prazo diminuto de 14 (dez) dias para a apresentação da regularização posta, que somente a Instituição que emitiu o diploma pode realizar, com a consequente determinação para que os Requeridos reintegrem a Requerente no mesmo cargo que exercia antes da cessação contratual indevida.
Postulou, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
A inicial de ID 48850727 veio acompanhada de documentos do ID 48850729 ao ID 48850743.
Decisão no ID 62345935 indeferindo o pedido liminar e deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação no ID 51845218, onde o Estado do Espírito Santo aduz que: a) embora a petição inicial não contenha pedido neste sentido, conclui-se que o Estado é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda que questione a validade ou não de certificado emitido por instituição de ensino em desconformidade com as normas federais aplicáveis; b) nos casos onde envolvem a interpretação e aplicação de normas federais e que afetam diretamente as funções da administração federal, como o sistema e-MEC, devem ser analisados pela Justiça Federal; conclui-se pela incompetência da Justiça Estadual para julgar o presente processo, que deve ser remetido à Justiça Federal; c) a atuação da parte ré foi legítima e conforme os princípios da legalidade e eficiência, sendo justificada a desclassificação da parte autora; d) a cessação do contrato da parte autora foi uma medida legítima e amparada pelas normas editalícias e legais; e) a administração pública agiu corretamente ao cessar o contrato da parte autora por falta de regularização documental; f) os atos administrativos praticados foram legítimos e conformes à legislação, não havendo fundamento para a pretensão de reintegração; g) a exclusão da parte autora foi realizada em plena observância ao princípio da vinculação ao edital, bem como aos princípios constitucionais da publicidade (art. 37 da CF), transparência e acesso à informação (art. 5º, XXXIII, da CF); h) não houve violação ao contraditório ou à ampla defesa, tendo a parte autora exercido esses direitos plenamente no curso do processo administrativo; i) não estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Réplica da Requerente no ID 54074723, onde manifesta que: a) a Administração Pública agiu de forma desproporcional e irrazoável ao exigir documento que já possuía em seus registros, violando princípios como proteção à confiança e a Lei Federal nº 13.726/2018.
Sustenta que houve arbitrariedade e formalismo excessivo por parte da SEDU ao cessar seu contrato por suposta irregularidade documental, concedendo prazo exíguo de 14 dias para regularização que dependia exclusivamente da instituição de ensino; b) diante da falha documental atribuída à faculdade, a medida adequada seria representar contra a instituição e não punir o candidato com rescisão contratual.
Diante disso, requer a nulidade do ato administrativo que impôs o prazo e a reintegração ao cargo anteriormente ocupado.
Despacho no ID 55993471, determinando que as partes se manifestem sobre as questões de fato que recaíra a atividade probatória, especificarem provas e indicarem questões de direito relevantes.
Cópia de Decisão Monocrática no ID 61320438, proferida nos autos do Agravo de Instrumento n° 5016015-23.2024.8.08.0000, a qual indeferiu o pedido de suspensão dos efeitos da decisão de ID 62345935.
Manifestação do Estado do Espírito Santo no ID 61645465, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo da Requerente para se manifestar a cerca do despacho de ID 55993471 em 20/02/2025 às 23:59h.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
I) DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
No que tange às preliminares, têm-se que averiguadas as circunstâncias do caso em tela e em razão dos princípios da primazia da resolução do mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, bem como dos artigos 4º, 282, §2º e 488, todos do CPC, cuja dicção dispõe da dispensabilidade do exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições, deixo de examinar as questões preliminares, passando-se à análise do mérito.
II) DO MÉRITO Registro que o presente caso comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que sendo a questão litigiosa apenas de direito, não se faz necessária a produção de outras provas além daquelas já encartadas nos autos.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação - interesse de agir e legitimidade das partes - passo ao exame do mérito.
Cumpre registrar que a intervenção do Poder Judiciário em atos administrativos somente é admitida quando houver constatação de flagrante ilegalidade, por não lhe ser permitido avaliar aspectos de conveniência e oportunidade.
Nesse sentido, o entendimento do c.
STJ: (…) 1.
Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo. (…). (AgInt no REsp 1271057/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017).
Vale pontuar, ademais, que nas questões voltadas a concurso público devem ser levadas em consideração as disposições previstas no edital, o qual é a lei do certame e vincula tanto a Administração Pública como o candidato que pretende prestar tal concurso.
A propósito, a jurisprudência do e.
TJES: O edital é a lei interna do concurso público e de processos seletivos simplificados, cujas regras vinculam tanto a Administração Pública quanto os candidatos, sob pena de inobservância dos princípios da vinculação ao edital, da legalidade e da isonomia (…). (TJES, Classe: Mandado de Segurança, 100170067316, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator Substituto : VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Julgamento: 12/12/2018, Data da Publicação no Diário: 17/12/2018).
Nota-se, nesse contexto, que embora a atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos seja limitada, uma vez que não pode interferir no mérito administrativo, deve analisar se o ato foi realizado sob o amparo dos princípios da legalidade, da razoabilidade, da impessoalidade, da proporcionalidade e da isonomia, face ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal.
A Requerente sustenta que as razões apresentadas pela Administração Pública, não se justificam, visto que houve flagrante violação aos princípios da legalidade, da proporcionalidade, da razoabilidade e do contraditório.
O EES argumenta que o procedimento atendeu rigorosamente o prescrito na norma de regência e a penalidade aplicada possui amparo legal.
Portanto, a controvérsia reside em saber se a decisão aplicada pela Administração Pública observou os princípios constitucionais do devido processo legal, da proporcionalidade, da razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa, ou se, conforme sustenta o Estado do Espírito Santo, a sanção foi regularmente imposta com base na legislação vigente e em procedimento administrativo válido e adequado.
Analisando os autos, verifica-se que a argumentação central da Requerente está lastreada na alegação de que a responsabilidade pela regularidade do diploma apresentado — referente à especialização em Artes e Educação — seria exclusiva do Instituto Superior de Educação e Cultura Ulysses Boyd – ISECUB, responsável pela sua emissão.
No entanto, observa-se que o referido diploma foi confeccionado em desconformidade com o art. 7º, inciso IV, da Resolução nº 1, de 8 de junho de 2007, do CNE/CES, que exige expressamente a menção à área do conhecimento e declaração formal da instituição de que o curso atendeu integralmente às disposições da norma.
Conforme transcrevo in verbis: Art. 7° A instituição responsável pelo curso de pós-graduação lato sensu expedirá certificado a que farão jus os alunos que tiverem obtido aproveitamento, segundo os critérios de avaliação previamente estabelecidos, sendo obrigatório, nos cursos presenciais, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência. [...] IV - declaração da instituição de que o curso cumpriu todas as disposições da presente Resolução; [...] Desta maneira, tal omissão compromete a validade formal do certificado, sendo insuficiente a simples atribuição de culpa à instituição de ensino, sobretudo quando a Administração Pública, no exercício de seu poder-dever de fiscalização, atua no estrito cumprimento da legalidade ao exigir a conformidade documental prevista em normas federais.
Nesta linha de raciocínio, não se pode exigir da Administração Pública que se omita diante de irregularidades documentais apresentadas em processos seletivos, sob pena de comprometer gravemente a isonomia e a legalidade que regem a seleção de candidatos.
A fiscalização criteriosa dos documentos é medida necessária e legítima para assegurar que todos os concorrentes sejam avaliados sob os mesmos critérios objetivos previstos no edital, evitando, assim, favorecimentos indevidos ou violações à igualdade material entre os participantes.
Ademais, não se pode impor à Administração Pública uma lógica reversa, segundo a qual a eventual ausência de má-fé ou culpa da Requerente na obtenção do certificado de especialização seria suficiente para obrigar sua aceitação, mesmo que o documento apresente vícios formais em desacordo com a legislação vigente.
Tal entendimento, além de subverter a lógica do controle administrativo, afronta diretamente o princípio da moralidade administrativa, consagrado no caput do art. 37 da Constituição Federal.
A boa-fé subjetiva da candidata, ainda que presumida, não tem o condão de convalidar vícios objetivos constatados no processo de avaliação documental, tampouco de afastar o dever da Administração Pública de agir conforme a legalidade estrita.
Admitir-se o contrário equivaleria a validar documentos irregulares em concursos públicos apenas com base na intenção do candidato, o que comprometeria a isonomia entre os participantes e fragilizaria os mecanismos de controle e fiscalização da Administração.
Portanto, a ausência de dolo ou de conduta fraudulenta por parte da Requerente não exime a Administração de seu poder-dever de indeferir documentos que não atendam aos critérios legais, especialmente quando a irregularidade decorre de descumprimento de exigências objetivas previstas em normas federais e no edital do certame.
Ademais, verifica-se que o procedimento adotado pela Administração Pública seguiu os ditames da razoabilidade, proporcionalidade e do devido processo legal.
A Requerente foi formalmente notificada, conforme documento juntado no ID 48850736, da irregularidade constatada e lhe foi oportunizado prazo para regularização, conforme determina o princípio do contraditório.
Ou seja, não houve qualquer medida arbitrária ou desligamento imediato, mas sim a concessão de oportunidade para saneamento do vício, o que demonstra a observância dos princípios constitucionais que norteiam a atuação administrativa.
De igual maneira, a jurisprudência do e.
TJES já se debruçou sobre casos semelhantes em outras oportunidades: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CERTIFICADO DE PÓS-GRADUAÇÃO NÃO CADASTRADO E-MEC.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE POR PARTE DA COMISSÃO DO CONCURSO.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA 1 - Sabe-se que o edital representa a “lei do concurso”, de modo que suas previsões vinculam, não apenas os candidatos, mas também a Administração, que não pode flexibilizar, de acordo com cada situação concreta, as regras tornadas públicas e previstas para todos os candidatos participantes do certame. 2 - In casu, restou claramente demonstrado que o certificado de pós-graduação lato sensu apresentado pela agravante no concurso público em comento não está cadastrado no sistema e-MEC. 3 - Dentro desse cenário e levando em consideração que o diploma de pós-graduação apresentado não atende aos requisitos estabelecidos pela Resolução CNE/CES n° 01/2007 e pela Resolução CNE/CES n° 02/2014, não identifico qualquer ilegalidade na conduta da autoridade dita coatora ao recusá-lo para fins de classificação.
Isso se deve ao fato de que ela apenas seguiu as diretrizes estipuladas no edital do concurso, as quais a parte impetrante estava plenamente ciente. 4 - Desse modo, não verifico fundamentação relevante a amparar as alegações da agravante, nem mesmo prova pré-constituída capaz de inquinar de ilegalidade a r. decisão da comissão de concurso.
Considerando a ausência do cadastramento do referido diploma no sistema do Ministério da Educação (e-MEC), o mesmo não pode ser utilizado para fins de enquadramento da candidata no concurso público em análise, não merecendo a decisão a quo nenhum tipo de reforma. 5 - Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJES, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Número: 5005196-61.2023.8.08.0000, Magistrado: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Classificação e/ou Preterição, Data: 23/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO - EDITAL Nº 01/2018 SEGER/SEDU-ES, CARGO DE PROFESSOR – PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO NÍVEL V.1 - REJEIÇÃO – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS VIGENTES AO TEMPO DO LANÇAMENTO DO EDITAL - ÁREA DE CONHECIMENTO DO CURSO NÃO MENCIONADA NO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Lançado o edital que regeu o certame em debate na data de 11/01/2018, antes, portanto, da vigência da Resolução CNE/CES nº 01 de 06 de abril de 2018, a qual teria revogado a Resolução n. 01/2007, não há que se falar na observância do novo texto, como defende o apelante, posto que as regras incidem conforme as normas vigentes ao tempo da abertura do certame. 2 - A sentença prolatada não comporta o reparo pretendido, porquanto inexiste a alegada violação ao princípio de legalidade pela Administração Pública, tendo agido com acerto ao utilizar as regras previstas na Resolução n° 1 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, publicada no D.O.U. em 08/06/2007 (constante no edital), que exige, em seu artigo 7º, § 1º, que ”Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu devem mencionar a área de conhecimento do curso [...]”, requisito este que, de forma incontroversa, não consta no certificado do apelante, o que impede seu enquadramento no nível V.1. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5023796-29.2021.8.08.0024, Magistrado: FABIO BRASIL NERY, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Anulação, Data: 02/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU.
REPROVAÇÃO POR FALTAS.
EMISSÃO DE CERTIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Preliminar de revogação do benefício da gratuidade de justiça: presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (§ 3º do art. 99 do CPC), despontando, no caso, que a parte se encontrava em crise financeira, situação que corrobora a presunção de miserabilidade.
Rejeitada. 2) Mérito: Os cursos de pós-graduação lato sensu, oferecidos por instituições de ensino superior, devem atender ao disposto na Resolução n.º 1/2007 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE/CES), exigida a duração mínima de 360 horas, obtenção de índice mínimo de aproveitamento em provas presenciais e defesa presencial de monografia ou trabalho de conclusão de curso, bem como a frequência mínima de 75% da carga horária. 3) Não demonstrada a prática de ato ilícito, porquanto a aluna não tenha logrado êxito em disciplinas obrigatórias e não completado o mínimo da carga horária exigida, descabe a condenação por danos morais. 4) Recurso conhecido e desprovido.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. (TJES, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 0000393-81.2018.8.08.0005, Magistrado: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Indenização por Dano Moral, Data: 10/08/2023) Reforço, nesta oportunidade, que é de responsabilidade exclusiva do candidato a ciência inequívoca das informações prestadas, bem como a veracidade e adequação das documentações apresentadas perante a Administração Pública.
Trata-se de dever objetivo que decorre da boa-fé e da lealdade no âmbito dos certames públicos.
Assim, havendo qualquer irregularidade que recaia sobre os dados informados ou documentos apresentados, não se pode exigir da máquina pública que promova diligências unilaterais individualizadas, sob pena de comprometer a eficiência e a impessoalidade da seleção, princípios basilares da atuação administrativa previstos no art. 37 da Constituição Federal.
Diante dos fatos narrados e das provas constantes nos autos, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, considerando que é beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, com base no disposto no artigo 496 do CPC.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações.
DILIGENCIE-SE.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
08/07/2025 12:13
Expedição de Intimação eletrônica.
-
08/07/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 22:31
Julgado improcedente o pedido de ALDACYR PANETTO DA SILVA LIMA - CPF: *16.***.*88-34 (REQUERENTE).
-
12/05/2025 16:12
Conclusos para julgamento
-
08/03/2025 01:20
Decorrido prazo de ALDACYR PANETTO DA SILVA LIMA em 20/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 21:08
Juntada de Petição de indicação de prova
-
15/01/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 17:43
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 19:58
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2024 01:15
Decorrido prazo de ALDACYR PANETTO DA SILVA LIMA em 20/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 12:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/08/2024 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 07:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALDACYR PANETTO DA SILVA LIMA - CPF: *16.***.*88-34 (REQUERENTE).
-
20/08/2024 07:25
Não Concedida a Medida Liminar a ALDACYR PANETTO DA SILVA LIMA - CPF: *16.***.*88-34 (REQUERENTE).
-
16/08/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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