TJES - 0020027-02.2001.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0020027-02.2001.8.08.0024 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: COMERCIAL S.C.
IMPORTAÇAO EXPORTAÇAO LTDA REQUERIDO: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A Advogados do(a) REQUERIDO: ANA CAROLINA KNOLLER NUNES - RJ222095, BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO - ES8737, FABIANO SARAIVA PEREIRA - RJ238806, PEDRO HENRIQUE DE CARVALHO TELES BARRETO - RJ234627, RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A., com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da sentença de ID 49435337, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, diante da cessação da legitimidade ativa da parte autora, decorrente da baixa de sua inscrição na Receita Federal e do falecimento de seu representante legal, sem a devida regularização do polo ativo.
Alega o embargante omissão no julgado quanto à ausência de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando ser cabível a fixação, mesmo na hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito, em razão da inércia da parte autora, o que configuraria abandono da causa.
Requer, assim, a fixação equitativa dos honorários nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Assiste razão ao embargante.
Com efeito, embora a sentença tenha corretamente declarado a extinção do processo sem resolução do mérito pela cessação da legitimidade ativa da parte autora, deixou de apreciar a questão relativa aos honorários advocatícios de sucumbência.
A jurisprudência admite a fixação de honorários advocatícios mesmo nas hipóteses de extinção sem julgamento do mérito, especialmente quando evidenciada a inércia da parte autora que deu causa à extinção, gerando encargos à parte adversa que, legitimamente, atuou na defesa de seus interesses.
Nesse sentido, colacionam-se o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DETERMINADA PELO MAGISTRADO.
INÉRCIA DO AUTOR.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. (...) 6.
Fixação de honorários em favor do advogado do réu, observada a tese fixada no Tema 1.076 dos recursos especiais repetitivos. 7.
Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 1.936.597/MT, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe 3/3/2023) Dessa forma, impõe-se o arbitramento de honorários advocatícios em favor do réu, ora embargante, que regularmente atuou nos autos por meio de patronos constituídos.
Considerando a extinção do feito sem resolução de mérito e o trabalho desenvolvido, arbitro os honorários sucumbenciais, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A., para sanar a omissão apontada e arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os demais termos da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
08/07/2025 12:14
Expedição de Intimação Diário.
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25/06/2025 17:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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22/10/2024 12:51
Conclusos para despacho
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22/10/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 04:55
Decorrido prazo de BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 04:46
Decorrido prazo de RAFAEL BARROSO FONTELLES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 04:46
Decorrido prazo de ANA CAROLINA KNOLLER NUNES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 04:46
Decorrido prazo de FABIANO SARAIVA PEREIRA em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 04:14
Decorrido prazo de COMERCIAL S.C. IMPORTAÇAO EXPORTAÇAO LTDA em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 20:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 18:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/09/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 13:45
Expedição de carta postal - intimação.
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27/08/2024 17:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/05/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 16:46
Conclusos para despacho
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04/10/2023 14:18
Juntada de Petição de certidão - juntada
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25/08/2023 09:12
Expedição de carta postal - intimação.
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28/06/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 15:59
Conclusos para despacho
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27/01/2023 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2022 09:53
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2001
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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