TJES - 5016334-41.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5016334-41.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDAAdvogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CE32329-A, CATHARINA COSENZA PEDROZA KRETZSCHMAR - RJ249795 EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM TROPICAL A D E S P A C H O 1) Embora os autos tenham permanecido por tempo demasiado em gabinete por estarem misturados com os demais feitos em caixas de conclusão diversas das destinadas às iniciais, não vejo como, até então, lhe conferir o impulsionamento almejado, em especial por identificar, neste momento, a existência de questões processuais que comprometem a viabilidade de recebimento da presente nos moldes como proposta. 2) Como cediço, a ação de execução de título extrajudicial deve fundar-se em título que espelhe obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 do CPC). 3) No caso em tela, a parte Exequente instruiu a exordial com um "Contrato de Garantia de Cotas Condominiais" (Id nº 44371663), pretendendo-o como título executivo, já que subscrito por 02 (duas) testemunhas, nos termos do previsto no art. 784, inciso III, do CPC. 4.) Ocorre que, de uma detida análise do documento em questão, dali não consigo extrair os pressupostos que autorizariam o manejo da pretensão executória, em especial por consistir de contrato permeado de condicionantes relacionados à possível sub-rogação de créditos em prol da Exequente e/ou à assunção de dívida pelo Executado a depender da ocorrência de fatos (muitos deles futuros e incertos) que por óbvio se apresentam como externos ao título e acabam por demandar comprovação específica. 5) Essas nuances acabam por retirar do instrumento a certeza que se afirma existir sobre as obrigações ali referenciadas. 6) Inviável, de igual modo, avaliar a sua liquidez, já que não há, no contrato, valor de plano determinado ou determinável de imediato que possa ser facilmente (ou de imediato) verificável. 7) Embora a Exequente apresente uma planilha de débitos totalizando R$ 169.447,89 (cento e sessenta nove mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e oitenta e nove centavos), o próprio contrato prevê uma série de hipóteses que podem influenciar o valor possivelmente devido pelo Executado e/ou o limite de sua responsabilidade a depender de fatos que lhe seriam supervenientes e que de antemão não se sabe se verificados ou não. 8) A existência das condicionantes já mencionadas em meio ao ajustes em questão também afetam o exame acerca da sua possível exigibilidade, essa também elidida pelo fato do pacto não conter data de vencimento específica para as obrigações dali derivadas. 9) Impende assinalar que em processo executivo não se exerce atividade cognitiva, de modo que o documento que se apresenta como título deve deixar de plano evidente a observância das formalidades inerentes à sua constituição (se existentes, é claro), indicar os valores ali devidos e o momento que se tornariam exigíveis, sem criar condicionantes ou termos que possam influir na aferição de quaisquer dessas características, sob pena de se ter por nulo o procedimento assim proposto (art. 803 e incisos, do CPC). 10) Ressalte-se, ainda, que, por essa mesma razão, inviável admitir à execução contrato que dependa da realização de ilações/interpretações de cláusulas, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE EMPREITADA.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
ARTIGOS 786, 798, I, “a”, 803, I, e 917, I, DO CPC.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DOS EMBARGOS.
SENTENÇA MANTIDA. […] 4 – Diante das peculiaridades do caso concreto, infere-se que o contrato de empreitada que se pretende executar estabelece condições e possibilita discussão sobre apuração de fatos, atribuição de responsabilidades e interpretação de cláusulas, situação que não se coaduna com os pressupostos de certeza e liquidez, que dariam ao título a condição de exigibilidade e, por conseguinte, escorreita a sentença que reconheceu a ausência de eficácia executiva do título que embasa a Execução, por ausência de certeza dos valores devidos.
Preliminares rejeitadas.
Apelação Cível desprovida. (TJDFT, Acórdão 1393521, 0707303-20.2021.8.07.0001, Relator(a): ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/01/2022, publicado no DJe: 02/02/2022.) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXECUÇÃO EXTINTA.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executivo extrajudicial são requisitos indispensáveis para o ajuizamento da ação executiva.
Precedentes. 2.
No caso, as instâncias ordinárias entenderam que o título apresentado - contrato de honorários advocatícios - não apresenta liquidez porque a análise do quantum debeatur e da base de cálculo dos honorários advocatícios dependeria de interpretação das cláusulas do contrato.
Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 240.298/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 28/5/2018.) (grifei) 11) A conjugação dos fatores ora mencionados acaba por comprometer a exequibilidade imediata do contrato em questão, o que reclama a pronta intimação da parte Exequente para que se manifeste sobre o particular. 12) Em vista da situação, e considerando o que determinam os arts. 9º e 10 do CPC, que vedam a prolação de decisão-surpresa, tenho por bem determinar a intimação da Exequente, por seu patrono, para se manifestar sobre a aparente inviabilidade de execução do documento a estes carreado e sobre a possível inadequação da via eleita, ocasião em que poderá, em querendo e/ou em entendendo pertinente, efetuar eventuais emendas/aditamentos, sob pena de extinção. 13) Na ocasião de que dispuser para se manifestar, deverá a Autora comprovar, ainda, o pagamento das despesas necessárias à prática do ato inaugural (sejam elas postais ou mesmo de diligências com oficial de justiça), também sob pena de extinção. 14) Escoado o prazo, com ou sem manifestação, conclusos no escaninho decisão – urgente. 15) Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
08/07/2025 12:16
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 16:02
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2025 09:49
Juntada de Petição de juntada de guia
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18/12/2024 16:10
Conclusos para despacho
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05/11/2024 15:28
Decorrido prazo de ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA em 04/11/2024 23:59.
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08/10/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 13:57
Conclusos para despacho
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10/07/2024 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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