TJES - 0016268-63.2020.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0016268-63.2020.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: JOVERCY GOMES SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Advogado do(a) EXECUTADO: RHAIMISON PIANZOLA NOGUEIRA - ES31628 DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por JOVERCY GOMES DOS SANTOS, nos autos da execução movida por DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO, por meio da qual o excipiente alega, em preliminar, a incompetência territorial deste Juízo, uma vez que a execução foi proposta na comarca de Vitória/ES, não sendo este o foro de seu domicílio.
Sustenta que se trata de relação de consumo, o que impõe a observância do foro do domicílio do consumidor, à luz do art. 6º, incisos V, VII e VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A exceção de pré-executividade, embora de natureza excepcional, é admitida nos casos em que se suscitam matérias de ordem pública ou passíveis de conhecimento de ofício pelo juiz, como é o caso da competência absoluta e, por extensão, da competência relativa, quando arguida tempestivamente. É cediço que o foro territorial, quando não se cuida de competência absoluta, pode ser modificado por convenção entre as partes, consoante dispõe o art. 63 do CPC.
Todavia, em se tratando de relação de consumo, a jurisprudência pacificou entendimento no sentido de que cláusulas contratuais que elegem foro diverso do domicílio do consumidor são tidas por abusivas, devendo ser afastadas, sob pena de se comprometer o direito fundamental de acesso à justiça.
No presente caso, o contrato que embasa a execução refere-se à concessão de crédito pessoal, evidenciando-se a caracterização da relação jurídica como relação de consumo, conforme preconiza o art. 2º do CDC, sendo o executado destinatário final do serviço prestado.
A jurisprudência é firme no sentido de que, mesmo em sede de execução de título extrajudicial, o foro competente é o do domicílio do consumidor, quando se trata de relação de consumo, a fim de garantir a efetividade da proteção legal prevista no CDC.
Além disso, o art. 781 do CPC estabelece, em sua literalidade: “Art. 781.
A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I – a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos.” Embora o dispositivo permita a escolha do foro de eleição, tal prerrogativa não é absoluta e deve ceder diante das normas protetivas do CDC, especialmente quando a cláusula de eleição de foro impõe ônus excessivo ao consumidor.
O reconhecimento da natureza relativa da competência territorial reforça a possibilidade de ser a matéria suscitada em sede de exceção de pré-executividade, nos termos do art. 917, V, do CPC. É inequívoco, portanto, que o foro do domicílio do consumidor/executado — qual seja, a comarca de Conceição do Castelo/ES — é o foro adequado ao processamento da presente execução, de modo que a manutenção do feito neste juízo comprometeria o equilíbrio da relação processual, violando princípios como o do devido processo legal e da facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
Diante do exposto, acolho a preliminar arguida na Exceção de Pré-Executividade e declaro a incompetência territorial deste Juízo, determinando, com fulcro no art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, a remessa dos autos à Vara competente da comarca de Conceição do Castelo/ES, foro do domicílio do executado, para regular processamento do feito.
Cumpra-se com urgência, procedendo-se às anotações de estilo.
Intime-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
08/07/2025 12:22
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 14:23
Acolhida a exceção de Incompetência
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05/11/2024 09:16
Conclusos para despacho
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02/08/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 16:23
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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18/03/2024 13:23
Juntada de Certidão
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23/08/2023 15:17
Juntada de Mandado - Citação
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23/08/2023 15:13
Expedição de Mandado - citação.
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08/03/2023 07:43
Juntada de Certidão
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26/10/2022 17:19
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 25/10/2022 23:59.
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30/09/2022 12:34
Expedição de intimação eletrônica.
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05/09/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2022 10:22
Conclusos para decisão
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18/08/2022 10:14
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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