TJES - 5025384-33.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 13:48
Transitado em Julgado em 18/06/2025 para DARIO ROBERTO SEVERO - CPF: *83.***.*58-80 (REQUERENTE) e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-66 (REQUERIDO).
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08/03/2025 01:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 27/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:17
Decorrido prazo de DARIO ROBERTO SEVERO em 06/03/2025 23:59.
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22/02/2025 19:29
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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22/02/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492553 PROCESSO Nº 5025384-33.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DARIO ROBERTO SEVERO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO COUTINHO BRUZZI - ES16957 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por DARIO ROBERTO SEVERO em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO, a qual postula a anulação do auto de infração de trânsito BA00102928 lançado em nome do autor, com a transferência da pontuação para o prontuário do efetivo condutor no momento da infração, EVANDRO CARVALHO PEROZ.
Aduziu o autor, em apertada síntese, que no dia 22 de novembro de 2017 realizou a venda do veículo motocicleta “2811-HONDA/CG 125 FAN” placa MRZ3126/ES para Evandro Carvalho Perozi, a transferência não foi efetivada e os autos de infrações lavrados foram lançados em seu prontuário.
Em decisão de ID 48022745, determinou-se a adequação do polo passivo da presente demanda, tendo em vista que, o autor busca a transferência do veículo, mas não arrola o comprador no polo passivo.
Contudo, o autor, após intimado, não se manifestou.
A inclusão do comprador no polo passivo é essencial, pois a transferência do veículo configura uma obrigação que lhe diz respeito diretamente.
Sem sua participação, o juízo não pode validamente decidir sobre o mérito da demanda, sob pena de eventual nulidade do feito por ausência de parte legítima e diretamente interessada.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em ações que envolvem obrigações contratuais relativas à transferência de propriedade de veículos, tanto o vendedor quanto o comprador devem figurar na relação processual, sob pena de inviabilizar o provimento jurisdicional eficaz: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
VEÍCULO.
COMPRA E VENDA.
PROPRIEDADE.
TRANSFERÊNCIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DIREITO DE TERCEIRO ALHEIO AO PROCESSO.
NULIDADE SENTENÇA.
OFÍCIO.
ARTIGO 115, I, CPC. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso inominado interposto pelo primeiro réu para reformar a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, para que seja acolhida a preliminar de ilegitimidade de parte, pois, em nenhum momento participou ou agiu como garantidor do negócio realizado entre o demandante e o terceiro adquirente.
Ressalta que a entrega do documento do veículo ao financiado é de inteira responsabilidade do vendedor, assim como a responsabilidade pela transferência do veículo é do comprador/mutuário.
Requer o provimento do recurso para que seja acolhida a preliminar ou que seja julgado improcedente o pedido autoral. 3.
Dos autos pode-se concluir que o autor efetuou a venda do veículo descrito na inicial para o Sr.
Sindrônio Santana, conforme DUT preenchido em 18/08/2015 (ID 8115661 - pág. 1).
Posteriormente o veículo foi negociado pelo citado comprador à Concessionária Autofama, e esta a Jerônimo Pereira, ocasião em que o novo proprietário realizou financiamento junto ao Banco Pan, conforme se pode constatar pelo contrato (Cédula de Crédito Bancário) de ID 8115672 - pág. 12.
No entanto, a despeito dessa cadeia de transferência, o autor ainda consta como proprietário do automóvel em questão, e está sendo cobrado por multas de trânsito. 4.
Verifica-se, inicialmente, que o autor interpôs a presente demanda apenas em face ao Banco Pan e à concessionária Autofama, mas não em relação ao comprador originário Sindrônio Santana, ou ao atual possuidor, Jerônimo Pereira. 5. É incontroverso que o negócio de compra e venda do veículo realizado entre as partes (autor e Sindrônio), assim como a obrigação de proceder à transferência do bem junto ao órgão de trânsito é do adquirente (art. 123, § 1º, do CTB).
Portanto, caberia ao Sindrônio o ônus de promover as diligências necessárias à transferência da titularidade do bem perante os órgãos oficiais, além do fato de que agiu com culpa ao alienar o bem a terceiro, sem a necessária regularização. 6.
Todavia, processualmente analisando o feito, verifica-se que o primeiro e o segundo adquirentes do veículo não participaram da relação processual, e, certamente, não se tem como proceder à transferência do veículo a qualquer dos adquirentes posteriores, mormente ao segundo.
Saliente-se que a venda do veículo a terceiro (no caso à Autofama e Jerônimo Pereira) não exime o adquirente da obrigação insculpida no art. 123, § 1º, do CTB. 7.
Assim, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, a formação do litisconsórcio apenas é obrigatória quando a lei ou a natureza da relação jurídica de direito material discutida em juízo o determina.
No caso, o Jerônimo Pereira faz parte da relação jurídica de direito material discutida nos autos, razão pela qual também deveria ter participado do processo.
Ademais, no plano processual, não se admite que o sujeito que não participou do processo sofra os efeitos jurídicos diretos da decisão.
Em regra, os efeitos jurídicos de um processo somente atingirão aqueles que fizeram parte da relação jurídica processual, não beneficiando nem prejudicando terceiros. 8.
No caso, a sentença foi no sentido de julgar procedente o pedido para condenar os réus (Banco Pan e Autofama) a retirar o veículo do nome do autor, sem, contudo, indicar o nome do comprador.
No entanto, nem o Sindrônio Santana (para quem o autor assinou o DUT) nem o adquirente do automóvel, Jerônimo Pereira (que firmou contrato com a Autofama) participaram do processo.
Assim, pode-se concluir que a decisão atinge terceiros que não participaram da relação jurídica processual é nula de pleno direito. 9.
A falta de litisconsórcio necessário na composição do feito enseja a anulação do processo, determinando-se, com apoio no disposto no parágrafo único do artigo 115, inciso I, do Código de Processo Civil. 10.
Na ação em que o autor postula a transferência de propriedade do veículo, das multas e respectivas pontuações na Carteira de Habilitação, devem os terceiros que participaram da relação jurídica material com o autor integrar a lide em litisconsórcio passivo necessário, pois a sentença repercute na esfera de interesses de cada um deles.
Assim, a sentença é nula. 11.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DECRETADO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ANULADA. 12.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07036834820188070019 DF 0703683-48.2018.8.07.0019, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 16/05/2019, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se) Diante de todo o exposto, e com base nas razões expendidas, JULGO O FEITO EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei nº. 9.099/1995.
P.R.I.
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Marilândia/ES, data da assinatura eletrônica.
Amanda Lourenço Sessa Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Marilândia/ES, data da assinatura eletrônica.
FABRICIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito -
12/02/2025 18:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/02/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 12:23
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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12/02/2025 12:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/09/2024 14:47
Conclusos para despacho
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27/09/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 01:14
Decorrido prazo de DARIO ROBERTO SEVERO em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:31
Decorrido prazo de DARIO ROBERTO SEVERO em 22/08/2024 23:59.
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13/08/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 19:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 18:12
Não Concedida a Antecipação de tutela a DARIO ROBERTO SEVERO - CPF: *83.***.*58-80 (REQUERENTE)
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05/08/2024 11:56
Conclusos para decisão
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05/08/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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