TJES - 5002773-52.2024.8.08.0014
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Colatina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002773-52.2024.8.08.0014 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: VIVIANE TEIXEIRA CARVALHO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: LUCAS DE JESUS Advogado do(a) REQUERIDO: MARINA VOTICOSKI LINTZ - ES27387 DECISÃO MANDADO/OFÍCIO Trata-se de requerimento por medidas protetivas de urgência, previstas no art. 19 da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), formulado em 14 de março de 2024, por VIVIANE TEIXEIRA CARVALHO em face de LUCAS DE JESUS.
O pedido foi analisado e deferido em 15 de março de 2024 (id 39766961), sendo os envolvidos devidamente intimados.
Decorrido considerável lapso temporal, no intuito de reavaliar a situação, foi determinado que a requerente fosse intimada para informar se persiste a situação de risco que levou à concessão das medidas protetivas ou se ocorreram novos episódios de violência (id 68420760).
Cumprida a diligência, a requerente informou persistir a situação de risco, e expressamente declarou que deseja a manutenção das medidas protetivas de urgência, ainda solicitou a extensão das medidas protetivas ao filho que possui em comum com o requerido (id 70006202).
O Ministério Público pugnou pela manutenção das presentes medidas protetivas e pela extensão das medidas protetivas ao filho (id 71170974).
Sucintamente relatado.
Passo a decidir.
Cuida-se de procedimento urgente iniciado após a notícia da prática de violência contra a mulher nas relações familiares ou afetivas, tendo por objetivo resguardar a saúde física e psicológica da requerente.
Não obstante a discussão sobre a natureza jurídica do presente procedimento, se de natureza cautelar ou satisfativa, é certo que a medida deve continuar enquanto houver necessidade, sendo oportuno reavaliar a existência de risco para a mulher.
No caso em tela, ao ser intimada, a requerente afirmou que ainda se sente em situação de risco, relatando que recebe ameaças constantes do requerido através de meios eletrônicos, que este envia mensagens ameaçando atentar contra a sua vida e a do seu atual companheiro e que envia imagens de armas.
No mesmo ato de intimação, a requerente solicitou que a extensão das medidas protetivas de urgência ao filho que possui em comum com o requerido, tendo em vista que a sua insegurança em relação ao requerido reverbera em seu filho, principalmente após ameaças proferidas pela atual companheira do requerido.
A Lei nº 11.340/06, em seu art. 22, autoriza expressamente a aplicação de medidas protetivas de urgência que visam salvaguardar a integridade dos dependentes da ofendida.
Especificamente o inciso IV, ao permitir a restrição ou suspensão de visitas do agressor aos dependentes menores confere o amparo legal necessário para a proteção integral da unidade familiar. É certo que, em se tratando de conflito entre a preservação da integridade física da vítima e a liberdade irrestrita do suposto ofensor, atende aos mandamentos da proporcionalidade e razoabilidade a restrição moderada do direito de ir e vir.
Conforme se depreende dos autos, é imperioso que a tutela jurisdicional se estenda não apenas à vítima direta da violência doméstica e familiar, mas também aos seus dependentes, especialmente quando se verifica que o ambiente de agressão imposto à genitora também coloca em risco a integridade dos filhos.
Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, MANTENHO AS MEDIDAS PROTETIVAS, e em observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, entendo ser fundamental a extensão das medidas protetivas de urgência ao filho da requerente, garantindo-lhe a segurança e a tranquilidade necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se a requerente.
Aguarde-se em cartório no escaninho referente ao mês corrente.
Surgindo novos fatos ou passados 03 (três) meses, venham conclusos para reavaliação.
Intime-se novamente o requerido, dando-lhe ciência da permanência das medidas protetivas de urgência bem como que seu descumprimento configura crime, tipificado no art. 24-A da Lei Federal Nº. 11.340/2006, cuja pena varia de 03 (três) meses a 02 (dois) anos, podendo resultar na decretação de prisão preventiva na forma do art. 313, III, do CPP.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO.
COLATINA-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO FERES BRESSAN Juiz de Direito -
08/07/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 12:27
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/07/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 03:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 03:29
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 01:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2025 01:50
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 16:30
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:02
Expedição de Intimação eletrônica.
-
23/06/2025 16:02
Expedição de Intimação eletrônica.
-
23/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 14:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/06/2025 14:32
Prorrogada a medida protetiva de Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação e Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas
-
17/06/2025 17:57
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 01:45
Decorrido prazo de VIVIANE TEIXEIRA CARVALHO em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 00:15
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 14:48
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2025 01:02
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 15:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/02/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
01/02/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 16:04
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 17:30
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 16:31
Juntada de Petição de comunicação de descumprimento de medida protetiva
-
21/01/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 00:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2025 00:37
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 14:25
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
14/01/2025 18:02
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 17:03
Juntada de Petição de comunicação de descumprimento de medida protetiva
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08/01/2025 02:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 02:38
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 15:15
Expedição de Mandado - intimação.
-
17/12/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 14:54
Prorrogada a medida protetiva de Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação a A mulher
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17/12/2024 14:54
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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10/10/2024 12:32
Conclusos para decisão
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10/10/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 01:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 01:45
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 14:46
Expedição de Mandado - intimação.
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17/07/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 15:56
Juntada de Certidão
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15/03/2024 17:09
Expedição de Mandado - intimação.
-
15/03/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 16:28
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
14/03/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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