TJES - 5000341-22.2025.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, sala 1504, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5000341-22.2025.8.08.9101 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: INEZ THEREZA COELHO FERRARI COATOR: 03 JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE SERRA Advogado do(a) IMPETRANTE: MAKERLLY COSTA SANTOS - ES30780-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por INEZ THEREZA COELHO FERRARI , apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível de Serra.
Narra a impetrante que foi surpreendida no começo de março/2025 com o cumprimento de sentença de um processo no qual não sabia a existência, de nº 5006343-41.2024.8.08.0048.
Compulsando os autos do processo de origem, a impetrante verificou tratar-se de cumprimento de sentença requerido por RIBEIRO RANGEL COMERCIO DE CALCADOS LTDA, objetivando o recebimento do valor de R$ 11.711,27 (onze mil setecentos e onze reais e vinte e sete centavos), decorrente de suposta inadimplência do contrato de renegociação de dívida.
Ocorre que, naqueles autos, após algumas tentativas de citação da impetrante, foi determinada a expedição de aviso de recebimento (AR), para endereço que diz desconhecido (id 48679523 dos autos de origem), sendo a correspondência de citação assinada por terceira pessoa (LUIZ GUSTAVO SANTOS), desconhecido pela impetrante.
Sendo assim pugna pela concessão liminar para suspender os efeitos da decisão proferida no processo nº 5006343-41.2024.8.08.0048, inclusive o prosseguimento da execução, até o julgamento final do presente mandado de segurança; e, ao final, requer a concessão da segurança para declarar nula a citação realizada nos autos de origem e todos os atos processuais subsequentes, com reabertura da fase de conhecimento e citação válida da Impetrante.
O mandado de segurança é remédio constitucional previsto no inciso LXIX, do art. 5º, da Constituição Federal, destinado à proteção dos cidadãos em face de atos abusivos e ilegais do Poder Público.
No que diz respeito ao seu cabimento contra ato judicial, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento pela necessidade da demonstração de que a decisão é teratológica, seja por abuso de poder ou por ilegalidade (AgRg no RMS 46.513/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015).
Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016 de 2009, é possível a concessão de efeito suspensivo ao ato que deu ensejo à impetração do writ, desde que se verifique a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
In casu, em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença de todos esses requisitos, os quais justificam a concessão de liminar com atribuição de efeito ativo.
Explico.
A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput, do CPC/2015, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No caso em tela, verifico que restou demonstrada a probabilidade do direito, uma vez que analisando a decisão de ID 63837660 dos autos de origem (ID 13692776, pg. 04/07 destes autos), verifico que o juízo de origem indeferiu o pedido de nulidade da citação sob o fundamento de que a impetrante teria sido citada em 24/07/2024, mediante correspondência recebida por Luiz Gustavo Santos, no endereço situado na Rua José Belarmino Sobrinho, 79, São João, Serra-ES, CEP 29.182-520 (AR juntado no ID 48679523), local em que já havia sido domiciliada.
Não tendo comprovado que não mais residia em tal endereço, a citação seria válida, à luz do Enunciado 5 do FONAJE.
Entretanto, em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o entendimento que "a citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015": RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POSTAL.
MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015.
TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3.
Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.840.466/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 22/6/2020.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
CITAÇÃO POSTAL.
PESSOA FÍSICA.
RECEBIMENTO POR TERCEIRO.
VALIDADE DO ATO CITATÓRIO RECONHECIDO NA ORIGEM.
CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015" (REsp 1.840.466/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. em 16/06/2020, DJe de 22/06/2020). 2.
Na hipótese, o aviso de recebimento da citação postal de pessoa física foi assinado por terceira pessoa, estranha à lide, tendo o processo sido julgado à revelia e o Tribunal de origem reconhecido a validade do ato citatório, com base em entendimento jurisprudencial aplicável a pessoas jurídicas. 3.
Dessa forma, estando o acórdão em confronto com a jurisprudência desta Corte no que tange à citação postal de pessoa física, deve ser reformado para se reconhecer a nulidade da citação e dos demais atos subsequentes, devendo o feito retornar ao primeiro grau, reabrindo-se o prazo para a defesa da recorrente. 4.
Agravo interno provido para, em nova análise, dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.023.670/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 20/6/2022.) Em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato, também entendo presente, na medida em que a impetrante está na iminência da constrição de seus bens por meio de penhora, em razão de já ter sido expedida intimação para efetuar o pagamento da quantia executada, conforme mandado de ID 57138924.
Ante o exposto, concedo a medida liminar em favor da impetrante para determinar a suspensão dos efeitos da decisão de ID 63837660 dos autos do processo originário.
Intime-se a impetrante desta decisão.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações que se fizerem necessárias, no prazo legal.
Após, retornem-me os autos conclusos.
VITÓRIA-ES, 27 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 12:42
Juntada de Certidão
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08/07/2025 12:28
Expedição de intimação - diário.
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30/06/2025 14:12
Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 13:57
Conclusos para decisão a PAULO ABIGUENEM ABIB
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21/05/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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