TJES - 0004447-37.2021.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Guarapari
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Alameda João Vieira Simões, 200, Lagoa Funda, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:( ) TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0004447-37.2021.8.08.0021 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MATEUS GOTTARDO EVARISTO Aos 07 (sete) dias de fevereiro de 2024 (dois mil e vinte quatro), às 15h30min, na Segunda Vara Criminal neste Juízo de Guarapari, Comarca da Capital, perante o Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr.
EDMILSON SOUZA SANTOS, após o pregão, foi constatada a presença virtual do Ilustre Promotor de Justiça, Dr.
RONALD GOMES LOPES, do acusado, MATEUS GOTTARDO EVARISTO, acompanhado do Ilustre Advogado, Dr.
JOÃO MARCOS GOMES MATOS, OAB/ES 25.315.
ABERTA A AUDIÊNCIA, registrou-se que o presente ato realizou-se de forma híbrida (presencial e através de videoconferência, com a utilização da plataforma Zoom).
Foram consultadas as partes acerca da realização da audiência por videoconferência, oportunidade em que, tanto o Ministério Público quanto a Defesa, concordaram expressamente com o procedimento, deixando expresso a aquiescência e a observância do contraditório e da ampla defesa, inclusive a dispensa de assinaturas no termo de audiência, vez que gravada.
Em seguida, foi colhido o interrogatório do acusado, armazenado na íntegra na forma digital em áudio e vídeo, sendo transcrito em ata apenas as ocorrências relevantes, nos termos do art. 405, §1º, do CPP, conforme determinação do item 3.8.3.2.1.8 do Plano de Gestão de Varas Criminais do CNJ e art. 2º da resolução do CNJ nº 105 de 06/04/2010, que assim dispõe: “os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição”.
As partes nada requereram na fase do art. 402 do CPP, informando não haver interesse na realização de diligências ou outras provas.
Não havendo mais provas a serem produzidas o MM.
Juiz encerrou a instrução processual.
Na fase do art. 403 do CPP, as partes solicitaram substituição dos debates orais por alegações finais escritas.
Pelo MM Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO:”1)Vista dos autos ao Ministério Público para, no prazo de cinco dias, apresentar alegações finais; 2) A seguir à Defesa técnica para a mesma finalidade. 3)Por fim, conclusos para sentença.” Ficam as partes cientificadas que a mídia digital correspondente a esta audiência pode ser acessada através do link: https://drive.google.com/file/d/1D2W1nIFxVBzvJ0B5W2-OjJ3l1SlePekS/view?usp=drive_link .
Nada mais a constar, se encerrou-se o presente termo. -
08/07/2025 12:33
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:25
Processo Inspecionado
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13/05/2025 12:24
Conclusos para despacho
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07/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:36
Audiência Instrução e julgamento realizada para 07/02/2024 15:30 Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
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11/03/2024 17:36
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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11/03/2024 17:36
Processo Inspecionado
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11/03/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2024 18:43
Processo Inspecionado
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02/02/2024 17:00
Audiência Instrução e julgamento designada para 07/02/2024 15:30 Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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