TJES - 0011653-60.2021.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492555 PROCESSO Nº 0011653-60.2021.8.08.0035 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: KLEBER GIURIZATTO QUERELADO: IGOR CORATO VASCONCELOS Advogados do(a) QUERELANTE: CARLOS BERMUDES - ES22965, LUCAS KAISER COSTA - ES18506 Advogado do(a) QUERELADO: JAQUERSON CALAZANS COUTINHO - ES26926 SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de Queixa-Crime oferecida por KLEBER GIURIZATTO em desfavor de IGOR CORATTO VASCONCELOS, ambos devidamente qualificados nos autos, pela prática dos delitos de difamação (art. 139 do CP) e de injúria (art. 140 do CP), fatos ocorridos em abril de 2021 pelo WhatsApp.
A Queixa-Crime foi recebida em audiência de instrução e julgamento (ID 46239906, VOL. 03), ocasião em que foi decretada a revelia formal do Querelado, em razão de sua ausência injustificada, apesar de regularmente intimado.
Ademais, não houve a produção de prova oral.
O Querelante apresentou alegações finais em forma de memoriais (ID 49708960), requerendo a condenação do Querelado pela prática dos crimes dos artigos 139 e 140 do Código Penal e a incidência da causa de aumento prevista no art. 141, inciso III, também do CP e a fixação de indenização, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Em contrapartida, o Querelado apresentou alegações finais em forma de memoriais (ID 52580480), tendo pugnado por sua absolvição, sob o argumento de inexistir suporte probatório mínimo quanto à autoria do crime.
Por fim, o Ministério Público manifestou pela absolvição do Querelado, em razão da ausência de provas acerca da materialidade e da autoria dos fatos narrados. 2- DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE E AUTORIA De início, cumpre ressaltar que o crime de difamação (art. 139 do CP) exige que a acusação demonstre que o Querelado imputou fato ofensivo à reputação do Querelante perante terceiros, o que não restou comprovado nos autos.
Da mesma forma, o crime de injúria (art. 140 do CP) pressupõe a ofensa à dignidade ou ao decoro da vítima, o que também não se verificou.
Ao analisar detidamente o presente feito, constata-se que assiste razão à defesa e ao Ministério Público quanto à absolvição do Querelado, uma vez que inexiste nos autos prova suficiente que demonstre a materialidade e a autoria dos delitos de injúria e difamação, conforme tipificados nos arts. 140 e 139 do Código Penal.
Isto pois, uma condenação somente se sustenta se houver prova inequívoca da prática do crime, o que não ocorreu no presente caso, considerando que não foi produzida qualquer prova testemunhal ou documental que pudesse conferir respaldo à narrativa acusatória e, portanto, indicar que o Querelado, de fato, praticou os atos descritos na queixa-crime.
Dessa forma, diante da inexistência de provas concretas, não há como se sustentar a condenação, pois vigora no ordenamento jurídico penal brasileiro o princípio "in dubio pro reo", que impõe que eventuais dúvidas sobre a ocorrência do fato criminoso ou sua autoria sejam resolvidas em favor do réu.
Portanto, diante da fragilidade da prova acusatória, impõe-se a absolvição do Querelado, pois não se pode condenar alguém com base em meras alegações, sem qualquer corroboração probatória, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 3- DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CP Diante da ausência de provas suficientes quanto à materialidade e autoria do crime, não há que se falar em fixação de indenização do art. 387, IV do CP, pois não restou caracterizado qualquer ilícito penal que possa servir de base para a reparação postulada.
Ademais, a reparação de danos em sede penal não pode se fundamentar em meras alegações da parte ofendida, tampouco em suposições acerca de eventuais prejuízos morais supostamente sofridos, exigindo-se prova efetiva da ocorrência do ilícito e de sua repercussão negativa sobre o Querelante, o que não ocorreu no caso concreto, pois inexiste substrato probatório que permita aferir a ocorrência de danos concretos. 4- DISPOSITIVO Diante do exposto, em aplicação do princípio do in dubio pro reo, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o Querelado IGOR CORATO VASCONCELOS quanto aos crimes dos arts. 139 e 140 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de fixação de indenização do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista a absolvição do Querelado e a ausência de prova da prática delitiva e de eventuais danos dela decorrentes.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VILA VELHA/ES, 21 de março de 2025.
ROBERTO LUIZ FERREIRA SANTOS Juiz de Direito -
08/07/2025 12:34
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 12:34
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 15:12
Julgado improcedente o pedido de KLEBER GIURIZATTO - CPF: *27.***.*67-02 (QUERELANTE).
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19/02/2025 13:48
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:18
Conclusos para despacho
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27/01/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 17:27
Conclusos para despacho
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05/11/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 15:25
Conclusos para despacho
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23/10/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/10/2024 23:36
Juntada de Petição de alegações finais
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de IGOR CORATO VASCONCELOS em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 17:47
Juntada de Petição de memoriais
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09/08/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 02:06
Decorrido prazo de LUCAS KAISER COSTA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:06
Decorrido prazo de CARLOS BERMUDES em 08/08/2024 23:59.
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22/07/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 15:02
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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