TJES - 5018605-62.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5018605-62.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE AUREO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: DANIELE FERRARI VIEIRA BAZOTE - ES39703, JOSE EDUARDO BALIKIAN - ES34868, ROGERIO JOSE FEITOSA RODRIGUES - ES6437 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Sentença id nº 71737211.
VILA VELHA-ES, 3 de julho de 2025.
SILVIA HELENA FREIRE FARIA Diretor de Secretaria -
03/07/2025 11:47
Expedição de Intimação - Diário.
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28/06/2025 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2025 18:05
Conclusos para decisão
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12/06/2025 04:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 09/06/2025 23:59.
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24/05/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2025 11:02
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:10
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 28/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSE AUREO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
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22/02/2025 17:09
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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22/02/2025 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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20/02/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492553 PROCESSO Nº 5018605-62.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE AUREO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: DANIELE FERRARI VIEIRA BAZOTE - ES39703, JOSE EDUARDO BALIKIAN - ES34868, ROGERIO JOSE FEITOSA RODRIGUES - ES6437 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA, proposta por JOSE AUREO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES, na qual pleiteia a declaração de nulidade do processo administrativo 2023- PSNB0, com todas as consequências daí advindas.
Alega o autor, em síntese, que é portador da CNH de nº *78.***.*72-87, emitida em 05/07/2023, com validade até 24/10/2032, sendo que no período de 27/01/2023 até 03/07/2023 estava com a Permissão para Dirigir.
Contudo, o autor tomou conhecimento de que sua Permissão para Dirigir estaria cancelada, em razão do Processo Administrativo 2023- PSNB0, do qual não tinha conhecimento.
Ainda, tomou ciência de que possuía aproximadamente 42 (quarenta e duas) multas registradas na moto que está em seu nome, algumas do ano de 2022, época em que o autor não era habilitado.
Informa que nenhuma das infrações foram enviadas ao autor.
Ressalta também que sua CNH definitiva fora emitida sem nenhum empecilho ou bloqueio (em 27/01/2023). É o breve relatório.
II – PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva do DETRAN/ES em relação aos autos de infração de outros órgãos Sustenta o requerido que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, em que se alega a nulidade de AIT lavrado por outro ente público.
Contudo, diversamente do que se alega, tem-se que os presentes autos não tem qualquer pedido no sentido de nulidade de AIT.
O que se pede, em verdade, é a declaração de nulidade do processo administrativo 2023- PSNB0, procedimento conduzido pelo DETRAN/ES.
Assim, rejeito a preliminar.
Da ausência de interesse da parte autora em litigar em face do DETRAN/ES Defende o requerido que o DETRAN/ES não praticou qualquer ilegalidade no PSDD, haja vista que se alega apenas nulidade das notificações expedidas pelo órgão autuador no curso do processo administrativo de infração e de multa de trânsito, que precede o PSDD.
Contudo, pela leitura da exordial, nota-se que o pedido da parte autora é no sentido de declaração de nulidade do processo administrativo 2023- PSNB0, não havendo pedido de nulidade dos autos de infração.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Do litisconsórcio passivo necessário com o órgão autuador Tendo em vista que o pedido do autor é no sentido de declarar a nulidade do processo administrativo 2023- PSNB0, não havendo pedido de nulidade de AIT, não há que se falar em litisconsórcio necessário com o órgão autuador.
Rejeito a preliminar.
Inexistem outras questões processuais pendentes, pois foram observadas as fases procedimentais previstas na Lei 12.153/09, bem como entendo como válida e regular a inicial, a contestação e demais documentos.
Ademais, entendo não haver mais provas a serem produzidas, pois as que estão presente nos autos são suficientes para seu julgamento, bem como vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de outras provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, também aplicável subsidiariamente em conformidade com o art. 27 da Lei n. 12.153/09.
III – DO MÉRITO Inicialmente, pontuo que o pedido formulado pela parte autora restringe-se ao cancelamento do processo administrativo 2023- PSNB0 sem abranger a nulidade dos autos de infração de trânsito que lhe deram origem.
Dessa forma, a presente análise limitar-se-á à verificação dos requisitos e fundamentos para a desconstituição do PSDD, sem adentrar na validade ou regularidade dos autos infracionais em si.
Assim, relativamente às alegações autorais no sentido de que não fora notificado das infrações, estas teses não serão enfrentadas.
Conforme preceitua o art. 148, §3º, do CTB, a concessão da licença definitiva para dirigir somente se opera se, no período de um ano após a expedição da PPD, não se constatando a prática de nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou reincidência em infração de natureza média.
Confira-se: Art. 148.
Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. (...) §3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.
O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que a obtenção da CNH definitiva se caracteriza como mera expectativa de direito do detentor da permissão para dirigir.
Assim, em regra, se constatado o não cumprimento dos requisitos previstos no art. 148, § 3º, do CTB, e não tendo havido questionamento pelo(a) condutor(a), torna-se desnecessária a instauração de processo administrativo para a negativa ao pedido de obtenção da CNH definitiva, sem que implique ofensa aos direitos do condutor.
Veja-se: ADMINISTRATIVO - CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CONCESSÃO - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - 1.
O direito à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação somente se perfaz se, após um ano da expedição da permissão provisória, não houver o candidato, aprovado em exame de habilitação, cometido infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja reincidente em infração média, nos termos do § 3º do art. 148 do CTB.
Desse modo, a concessão automática da CNH, após o referido prazo, é mera expectativa de direito que se concretiza com o implemento dessas condições estabelecidas na lei. 2.
Constatada a ocorrência de infração grave no período da permissão provisória, sem haver questionamentos a esse respeito pelo impetrante, torna-se desnecessária a instauração de processo administrativo para se averiguar a existência ou não do direito para obtenção da CNH, uma vez que o preenchimento dos requisitos estatuídos na legislação são aferidos de forma objetiva. 3.
A não concessão da CNH, em razão do disposto no § 3º do art. 148 do CTB, não implica supressão de qualquer direito do candidato, sendo desnecessária a oportunização de ampla defesa.
Não há direito a ser defendido; apenas expectativa de direito que não se concretizou. 4.
Recurso provido. (REsp n. 726.842/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 28/11/2006, DJ de 11/12/2006, p. 338.) No caso dos autos, o documento definitivo foi expedido em 27/01/2023.
Posteriormente, porém, fora instaurado, de ofício, o procedimento administrativo 2023- PSNB0, visando o cancelamento da permissão do direito de dirigir.
A princípio, fora observado o prazo prescricional quinquenal para a instauração do processo para cancelamento da permissão (art. 23, I, da Resolução CONTRAN nº. 723 DE 06/02/2018), de modo que prevalece, a presunção de legitimidade do ato administrativo.
O Egrégio TJES tem entendimento que a emissão de CNH definitiva não impede o posterior cancelamento da PPD em virtude de infração cometida durante o período de permissão.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS DURANTE O PERÍODO PERMISSIONÁRIO – EXPEDIÇÃO DA CNH DEFINITIVA – CANCELAMENTO DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR APÓS A CONCESSÃO DA CNH DEFINITIVA – POSSIBILIDADE – LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A prática de infração de natureza grave ou gravíssima, na condução do veículo pelo titular de permissão de dirigir pelo prazo de um ano, ou a reincidência em infração média, impede a concessão da Carteira Nacional de Habitação definitiva, a teor do artigo 148, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro. 2.
Apesar de in casu ter havido o cancelamento da permissão de dirigir quando já emitida a CNH definitiva, tal fato não obsta a aplicação da penalidade.
Nesse sentido: “(…) A incidência do disposto no art. 148 do CTB, para impedir a concessão da CNH definitiva ou cancelar a já entregue ao condutor, em regra, independe de instauração de processo administrativo, uma vez que o preenchimento dos requisitos estatuídos na legislação são aferidos de forma objetiva (STJ, RESP 726.842/SP)”. 3.
Por força do art. 265 do CTB c/c art. 5º, LIV e LV da CF e também por ausência de previsão legal nesse sentido, a Autarquia de Trânsito não pode se negar a emitir a CNH definitiva enquanto ainda pendente a análise de recurso administrativo contra auto de infração praticado pelo motorista durante o período da permissão. 4.
As provas trazidas aos autos não são suficientes a comprovar a liquidez e certeza do direito da apelante, devendo prevalecer a presunção de veracidade do ato administrativo impugnado, bem como a legalidade do procedimento administrativo que resultou no cancelamento da sua permissão de dirigir. 5.
Recurso conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, por maioria de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora designada.
Vitória/ES, 02 de junho de 2022.
PRESIDENTE RELATORA (TJES, APELAÇÃO CÍVEL 5020251-48.2021.8.08.0024, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Data: 14/Jun/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA.
EXPECTATIVA DE DIREITO.
NECESSIDADE DE PREENCHIMENtO DOS REQUISITOS DO ART. 148, § 3º, DO CTB.
COMETIMENTO DE INFRAÇÃO GRAVE DURANTE O PRAZO ÂNUO DA PERMISSÃO.
CANCELAMENTO DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR MESMO APÓS A CONCESSÃO DA CNH DEFINITIVA.
LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. (...) 1.
De acordo com o artigo 148, § 3º do Código de Trânsito Brasileiro, a concessão da licença definitiva para dirigir somente se opera se, no período de um ano após a expedição da CNH provisória, não se constatar a prática de nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou reincidência em infração de natureza média. 2.
Conforme preceitua o art. 263, § 1º do CTB, constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.
Neste sentido, ainda que emitida a CNH definitiva da Apelante, resta plenamente possível seu cancelamento, nos termos do dispositivo supracitado, tendo em vista a prática de infração grave que impossibilitaria sua expedição. (...) 6.
Do conjunto probatório constante dos autos é possível verificar que as notificações foram expedidas dentro do prazo legal e enviadas ao endereço cadastrado no DETRAN/ES, não havendo como se perquirir acerca do motivo real que impediu a notificação, face a ausência de cópia integral do processo administrativo. 7.
As provas trazidas aos autos pela Impetrante não são suficientes, portanto, para comprovar a liquidez e certeza do direito que alega ter sido violado, devendo prevalecer a presunção de veracidade do ato administrativo impugnado, bem como a legalidade do procedimento administrativo que resultou no cancelamento da sua permissão de dirigir. 8.
Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação, 024151377702, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - Relator Substituto: HELOISA CARIELLO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/05/2018, Data da Publicação no Diário: 28/05/2018) Assim, o direito do autor não subsiste.
IV – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com base nas razões expendidas, REVOGO a liminar concedida e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Via reflexa, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
Não há remessa necessária, a teor do que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei no. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei no. 12.153/2009, art. 27).
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora.
Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC).
P.R.I.
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
Amanda Lourenço Sessa Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FABRICIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito -
13/02/2025 18:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/02/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 19:22
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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12/02/2025 19:22
Julgado improcedente o pedido de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-66 (REQUERIDO).
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24/09/2024 13:32
Conclusos para despacho
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23/09/2024 18:02
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 17:41
Conclusos para despacho
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02/09/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 17:27
Conclusos para despacho
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29/08/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 16:55
Expedição de Mandado - intimação.
-
27/08/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 15:21
Conclusos para despacho
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26/08/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 02:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 13:13
Conclusos para despacho
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06/08/2024 13:09
Juntada de Certidão
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06/08/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 18:46
Expedição de Mandado - citação.
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29/07/2024 17:56
Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 13:14
Conclusos para decisão
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25/06/2024 13:14
Juntada de Certidão
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25/06/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 06:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 14:03
Expedição de Mandado - intimação.
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17/06/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 18:09
Conclusos para decisão
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12/06/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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