TJES - 5010367-28.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Pedro Valls Feu Rosa - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5010367-28.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: HUGO BARBOSA MARQUES COATOR: 1ª VARA CRIMINAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) PACIENTE: PAULO MAURICIO CORREIA BARBOSA - ES30603-A DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HUGO BARBOSA MARQUES BRASILEIRO, contra suposto ato coator perpetrado pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Cachoeiro de Itapemirim/ES.
Sustenta o impetrante a ocorrência de violação ao devido processo legal e ao contraditório, apontando como principais teses: a ilicitude da prova digital obtida por meio de prints e arquivos extraídos do celular do paciente, por ausência de perícia técnica capaz de atestar sua integridade, autenticidade e cadeia de custódia; a alegação de que a análise de tais dados digitais teria ocorrido sem prévia autorização judicial, ou, se existente a autorização, que a mesma não suplantaria a necessidade de perícia técnica, para a validação do conteúdo; a contaminação do processo e o risco de julgamento perante o Tribunal do Júri baseado em prova ilícita ou imprestável; o cerceamento de defesa, em razão da ausência de publicidade plena quanto aos documentos e às mídias digitalizadas que integram o processo, o que prejudicaria o exercício da ampla defesa e da paridade de armas; e, por fim, a necessidade de suspensão do julgamento já designado para o dia 08 de julho de 2025, às 09 horas, a fim de evitar dano irreparável ao paciente, inclusive postulando o desentranhamento dos elementos probatórios tidos por ilícitos. É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, mesmo sem previsão legal, é autorizada pela jurisprudência a fim de, excepcionalmente, atender casos em que a cassação do constrangimento ilegal exige intervenção imediata do Judiciário.
Essa medida está condicionada à demonstração simultânea do periculum in mora, quando há probabilidade de dano irreparável, e fumus boni iuris, quando os elementos dos autos evidenciam a existência de ilegalidade.
Pois bem.
A tese defensiva sustenta que o acesso ao conteúdo do aparelho celular do paciente foi realizado sem autorização judicial, o que, por si só, tornaria a prova ilícita.
Tal alegação, contudo, não encontra amparo na instrução processual.
A própria decisão de pronúncia registra que o acesso ao conteúdo do aparelho foi requerido pela autoridade policial, em 23/01/2022, deferido judicialmente em 02/02/2022, após manifestação do Ministério Público.
Além disso, conforme consta do relatório policial, o paciente forneceu voluntariamente o padrão de desbloqueio do aparelho, circunstância que, somada à autorização judicial superveniente, afasta qualquer alegação de clandestinidade na obtenção dos dados.
Portanto, não se verifica, em sede de cognição sumária, violação à regra constitucional do sigilo das comunicações (CF, art. 5º, XII), tampouco se configura prova obtida por meio ilícito.
A defesa ainda argumenta que os dados extraídos do celular não foram submetidos a perícia técnica e que não há demonstração da preservação da cadeia de custódia.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em hipóteses análogas, o uso de relatório técnico elaborado por autoridade policial, quando há autorização judicial prévia e não se verifica manipulação ou alteração dos dados.
O Código de Processo Penal, confere à autoridade policial o dever de apreender objetos e colher elementos de prova relacionados ao fato investigado.
A ausência de perícia formal pode ser arguida como eventual irregularidade, mas não configura nulidade absoluta apta a ensejar o reconhecimento de ilicitude da prova, salvo demonstração concreta de prejuízo — o que não se verifica neste momento.
A mera alegação genérica de que os “prints” e os arquivos digitais poderiam ser manipulados, não basta para infirmar a presunção de legitimidade dos atos instrutórios.
Como já assentou o STJ, a quebra da cadeia de custódia exige demonstração efetiva de prejuízo e não simples conjectura.
Também não prospera o argumento de ilicitude por derivação.
O conteúdo extraído do celular do paciente foi incluído no relatório, após a decisão judicial que autorizou o acesso, o que afasta a alegação de contaminação.
Ademais, a cadeia de custódia, como instituto legal, visa assegurar a confiabilidade do material probatório, mas não pode ser invocada de modo abstrato e desvinculado de demonstração concreta de vício ou fraude — o que não restou minimamente evidenciado.
Ainda o impetrante argumenta que a manutenção das provas digitais pode contaminar a convicção dos jurados, tese que também não justifica, por si, a suspensão do julgamento.
Compete ao Juiz Presidente do Júri exercer o controle de admissibilidade da prova em plenário, sendo possível à defesa, inclusive, requerer o desentranhamento de elementos considerados impertinentes, ou prejudiciais no momento adequado.
Trata-se, pois, de matéria que demanda aprofundado exame probatório e contextual, insuscetível de ser antecipado em sede de liminar, notadamente quando ausente demonstração cabal de vício insanável ou prejuízo irreversível.
Por fim, cumpre destacar que a pronúncia do paciente está devidamente motivada, com base em indícios de autoria extraídos não apenas dos dados eletrônicos, mas também do contexto investigativo, depoimentos colhidos e vínculos estabelecidos com os demais acusados.
A decisão do juízo de origem observou os critérios legais do artigo 413 do CPP, sendo inviável a substituição do juízo natural do Tribunal do Júri por cognição exauriente nesta via processual.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e, após, ouça-se a Procuradoria-Geral de Justiça.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR -
08/07/2025 12:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/07/2025 12:33
Juntada de Certidão
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07/07/2025 18:35
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2025 18:35
Não Concedida a Medida Liminar HUGO BARBOSA MARQUES - CPF: *82.***.*04-69 (PACIENTE).
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07/07/2025 16:41
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
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07/07/2025 16:41
Recebidos os autos
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07/07/2025 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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07/07/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/07/2025 16:38
Recebidos os autos
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07/07/2025 16:38
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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07/07/2025 15:49
Recebido pelo Distribuidor
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07/07/2025 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/07/2025 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2025 15:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/07/2025 15:38
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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04/07/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 11:00
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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04/07/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato coator • Arquivo
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