TJES - 5022904-09.2025.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 PROCESSO Nº 5022904-09.2025.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: JILMAR SANTANA DOS SANTOS RODRIGUES Advogado do(a) REU: ILDO SOUZA DE ALMEIDA - ES28832 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO NO PRAZO LEGAL.
SERRA-ES, 11 de julho de 2025.
CHARLES AMARAL FALQUETO Diretor de Secretaria -
11/07/2025 16:10
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 16:06
Desentranhado o documento
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11/07/2025 16:06
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2025 16:04
Juntada de Certidão - Citação
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11/07/2025 15:50
Juntada de Certidão - Citação
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11/07/2025 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 PROCESSO Nº 5022904-09.2025.8.08.0048 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INVESTIGADO: JILMAR SANTANA DOS SANTOS RODRIGUES Advogado do(a) INVESTIGADO: ILDO SOUZA DE ALMEIDA - ES28832 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO O Ministério Público Estadual ajuizou uma Ação Penal em face de Jilmar Santana dos Santos Rodrigues imputando-o a prática da conduta prevista no art. 21, do Decreto Lei 3.688/41 c/c Lei 11.340/2006. É o sucinto Relatório.
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA A Denúncia apresentada contém todos os requisitos do art. 41, do CPP: > exposição do fato criminoso com todas suas circunstâncias; > qualificação do acusado, classificação do crime e > rol de testemunhas.
Por estes fatos, acham-se presentes, no primeiro momento, as condições da ação (legitimidade, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido), pressupostos processuais e justa causa para a Ação Penal. 2.
Após a análise dos documentos acostados aos autos, em especial os produzidos na Esfera Policial, percebo a existência de indícios de autoria e materialidade de crime supostamente praticado pelo acusado1. 3.
Assim, RECEBO a denúncia por preencher os requisitos legais e ainda por não incidir nenhuma das hipóteses previstas no art. 395, do CPP2.
DA REANÁLISE DA PRISÃO CAUTELAR Analisando os autos, constato que a imputação penal apresentada pelo Órgão Ministerial na peça acusatória limitou-se em denunciar o réu pela conduta do art. 21, do Decreto Lei 3.688/41, o Colendo Superior Tribunal de Justiça em recente posicionamento sedimentou o entendimento da impossibilidade de prisão cautelar por contravenção penal, vejamos: HABEAS CORPUS.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
VIAS DE FATO.
PRISÃO PREVENTIVA.
NÃO CABIMENTO.
ART. 313, III, DO CPP.
VIOLAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Em se tratando de aplicação da cautela extrema, não há campo para interpretação diversa da literal, de modo que não existe previsão legal autorizadora da prisão preventiva contra autor de uma contravenção, mesmo na hipótese específica de transgressão das cautelas de urgência diversas já aplicadas. 2.
No caso dos autos, nenhum dos fatos praticados pelo agente - puxões de cabelo, torção de braço (que não geraram lesão corporal) e discussão no interior de veículo, onde tentou arrancar dos braços da ex-companheira o filho que têm em comum -, configura crime propriamente dito. 3.
Vedada a incidência do art. 313, III, do CPP, tendo em vista a notória ausência de autorização legal para a decisão que decretou a constrição cautelar do acusado. 4.
Ordem concedida, para que o paciente possa responder a ação penal em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. (HC 437.535/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018) Ademais, é sabido o novo entendimento acerca da Lei 12.043/2011 que criou as medidas cautelares, de modo que a prisão tornou-se a medida cautelar de prisão excepcional.
Deste modo, entendo pertinente a liberdade do réu mediante o cumprimento de medidas cautelares diversa da prisão previsto no Código de Processo Penal e na Lei 11.340/2006.
Isto Posto, DECIDO: 1) RECEBO a denúncia por preencher os requisitos legais e ainda por não incidir nenhuma das hipóteses previstas no art. 395, do CPP; 2) CITE-SE o acusado para apresentar Defesa Preliminar nos termos do art. 396, do CPP; 3) DEFIRO a Revogação da Prisão do acusado no presente processo mediante o cumprimento de medidas cautelares previstas nos incisos do art. 319, do CPP e ainda da Lei 11.340/2006, da seguinte forma: a) inciso IV: Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside (Serra); b) inciso V: recolhimento domiciliar após às 22:00 horas.
O endereço do acusado será informado pelo mesmo quando de sua soltura. c) As medidas protetivas já deferidas no procedimento cautelar da Lei 11.340/2006. 4) EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA para o acusado mediante o Termo de Compromisso de cumprimento das medidas cautelares acima, devendo a Autoridade Policial ou Prisional competente liberá-lo se por outro motivo não estiver preso.
Ressalte-se que o descumprimento das medidas acima poderá ensejar na revogação de sua liberdade; NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
DILIGENCIE-SE. 1É dispensável a fundamentação quando do recebimento da peça exordial acusatória, vez que tal provimento jurisdicional não é classificado como decisão, mas sim, como despacho meramente ordinatório, não se submetendo, dessa forma, ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
TJ-ES; HC 100080031071; Primeira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça; Julg. 17/12/2008; DJES 14/01/2009; Pág. 88. 2STJ; Apn 497; Proc. 1998/0070076-5; MT; Corte Especial; Relª Minª Fátima Nancy Andrighi; Julg. 27/11/2008; DJE 30/03/2009 e STJ-5ª Turma, RHC 24.297?SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 17?06?2010, DJe 02/08/2010 CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** COMPLETO E ASSINADO COM CERTIDÃO Petição Inicial 25070512462000000000064232245 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070512575103400000064233985 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25070516293831200000064234996 Manifestação Prisão Preventiva Petição (outras) 25070609295745900000064240172 Manifestação Prisão Preventiva Petição (outras) 25070609442667300000064240574 Certidão - Antecedentes Criminais Certidão - Antecedentes Criminais 25070609483389400000064240543 Termo de Audiência com Ato Judicial Termo de Audiência com Ato Judicial 25070614270412100000064243461 Mandado Prisão Preventiva JILMAR Certidão - Juntada 25070615261826000000064243727 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25070616312380500000064243830 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25070714025135100000064281246 Habilitações Habilitações 25070719413079700000064332491 PROCURAÇÃO ASSINADA 2025 - PRISCILA AURELIANA RODRIGUES DOS SANTOS Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25070719413152400000064332494 RG Documento de Identificação 25070719413198000000064332495 PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO Petição (outras) 25070719491814400000064332498 TERMO DE RETRATAÇÃO Documento de Identificação 25070719491885900000064332500 PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO Petição (outras) 25070811035070300000064353399 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25070812422903100000064363659 Intimação - Diário Intimação - Diário 25070812422922300000064363660 ENGANO Petição (outras) 25070814254000000000064380220 Habilitações Habilitações 25070814383652500000064382831 Denúncia Art. 21, §2º, LCP Petição (outras) 25070912174162100000064451951 SERRA-ES, 9 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: JILMAR SANTANA DOS SANTOS RODRIGUES Endereço: RUA SANTA BARBARA, 0, TAQUARA I, SERRA - ES - CEP: 29167-748 -
09/07/2025 16:28
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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09/07/2025 16:12
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:01
Juntada de Alvará de Soltura
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09/07/2025 16:00
Juntada de Certidão - Intimação
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09/07/2025 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2025 13:49
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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09/07/2025 13:49
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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09/07/2025 13:30
Conclusos para decisão
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09/07/2025 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 PROCESSO Nº 5022904-09.2025.8.08.0048 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INVESTIGADO: JILMAR SANTANA DOS SANTOS RODRIGUES Advogado do(a) INVESTIGADO: ILDO SOUZA DE ALMEIDA - ES28832 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) o patrono do investigado para colacionar o instrumento procuratório no prazo de 10 (dez) dias.
SERRA-ES, 8 de julho de 2025.
LEONARDO COMERIO FIORIO Diretor de Secretaria -
08/07/2025 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2025 14:28
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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08/07/2025 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2025 12:42
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 12:34
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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08/07/2025 12:34
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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08/07/2025 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2025 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2025 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:01
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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07/07/2025 14:01
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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06/07/2025 18:24
Recebidos os autos
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06/07/2025 18:24
Remetidos os Autos (cumpridos) para Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal
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06/07/2025 16:31
Juntada de Ofício
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06/07/2025 15:26
Juntada de Mandado
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06/07/2025 14:52
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2025 09:00, Cariacica - Núcleo de Audiência de Custódia do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - NAC.
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06/07/2025 14:27
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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06/07/2025 14:27
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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06/07/2025 09:48
Juntada de Certidão - antecedentes criminais
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06/07/2025 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/07/2025 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 12:58
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2025 09:00, Cariacica - Núcleo de Audiência de Custódia do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - NAC.
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05/07/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 12:46
Recebidos os autos
-
05/07/2025 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Cariacica - Núcleo de Audiência de Custódia do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - NAC
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05/07/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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