TJES - 0000507-73.2022.8.08.0039
1ª instância - 2ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 2ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000507-73.2022.8.08.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FELIPE BARBOSA TREVIZANI REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JEFFERSON CARVALHO GRAMELIK - ES34933 SENTENÇA Visto em inspeção I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por FELIPE BARBOSA TREVIZANI em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, todos qualificados nos autos, por meio da qual o autor pleiteia a suspensão dos efeitos da Portaria SEJUS nº 073-S, de 21 de janeiro de 2022, que rescindiu unilateralmente seu contrato administrativo temporário, e sua consequente reintegração ao cargo de Inspetor Penitenciário, com fundamento na ausência de devido processo legal e violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório.
Aduz que a motivação alegada (conveniência administrativa) não corresponde ao real motivo do ato – a existência de inquérito policial em andamento, fato que jamais poderia justificar, por si só, a ruptura contratual sem a instauração de procedimento disciplinar.
A petição inicial foi acompanhada de documentos (procuração, declaração de hipossuficiência e documentação pessoal), tendo sido deferida a justiça gratuita.
O requerido ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou contestação (id 30009113), sustentando a legalidade do ato com base no poder discricionário conferido pela Lei Complementar Estadual nº 809/2015, art. 14, III, e no caráter precário do vínculo administrativo, alegando que a Administração poderia rescindi-lo a qualquer tempo, por conveniência e oportunidade.
Houve réplica (id 42634765), reiterando a tese de nulidade do ato por desvio de finalidade.
As partes manifestaram-se pela não produção de provas adicionais, requerendo ambas o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e de prova documental. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Julgamento Antecipado do Mérito Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas além das constantes dos autos.
Ambas as partes expressamente se manifestaram nesse sentido (ids 48705064 e 66457231), de modo que se impõe a análise imediata da controvérsia. 2.
Presença dos Requisitos da Ação Verificam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inclusive legitimidade das partes, interesse processual e regularidade da representação.
A concessão da gratuidade de justiça foi corretamente deferida com base na declaração firmada pelo autor (art. 99, §3º, CPC). 3.
Mérito – Legalidade da Rescisão Contratual A controvérsia central consiste em apurar a validade do ato administrativo de rescisão antecipada do contrato temporário firmado entre o autor e a SEJUS, materializado na Portaria nº 073-S, de 21/01/2022.
Conforme documentação acostada, o vínculo do autor era regido pela Lei Complementar Estadual nº 809/2015, que prevê em seu art. 14, III, a possibilidade de rescisão unilateral por conveniência administrativa: "Art. 14.
O contrato será rescindido, nos seguintes casos: (...) III – por conveniência administrativa." Contudo, a jurisprudência pátria e a doutrina administrativa reconhecem que mesmo os atos discricionários estão sujeitos à motivação legítima e à observância de princípios constitucionais, especialmente da legalidade, finalidade, moralidade e do devido processo legal, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal.
A teoria dos motivos determinantes, amplamente adotada pelos Tribunais Superiores, impõe que o motivo declarado para o ato deve ser verdadeiro e congruente com sua finalidade.
Caso contrário, o ato é nulo por desvio de finalidade.
No caso concreto, embora a rescisão tenha sido formalmente justificada como “conveniência administrativa”, o conjunto probatório (notadamente o próprio conteúdo da Portaria e a ausência de qualquer outro elemento técnico ou de gestão) evidencia que o real motivo foi a existência de inquérito policial instaurado contra o autor, fato este não consolidado em condenação judicial ou sequer em processo administrativo disciplinar.
A rescisão antecipada de contrato administrativo temporário por suposta falta funcional exige a instauração de procedimento administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa.
O ato sem motivação idônea é nulo por desvio de finalidade.
Portanto, é evidente o desvio de finalidade administrativa, pois a autoridade competente utilizou de uma motivação genérica para mascarar uma decisão de cunho sancionatório, sem o devido processo, em violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República.
A reintegração do autor ao cargo é a medida juridicamente adequada para restabelecer a legalidade violada.
Não se trata de interferência indevida no mérito administrativo, mas de controle da legalidade do ato, conforme pacífica orientação doutrinária.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por FELIPE BARBOSA TREVIZANI, para: Declarar a nulidade da Portaria SEJUS nº 073-S, de 21 de janeiro de 2022, por vício de finalidade e violação ao devido processo legal; Determinar a reintegração imediata do autor ao cargo de Inspetor Penitenciário, nas mesmas condições contratuais anteriormente vigentes, ressalvadas eventuais alterações supervenientes justificadas pela Administração Pública; Fica confirmada a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Pancas/ES, (data da assinatura eletrônica) THIAGO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO FRANCO Juiz de Direito -
08/07/2025 14:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/07/2025 12:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/06/2025 17:09
Julgado procedente o pedido de FELIPE BARBOSA TREVIZANI - CPF: *32.***.*54-50 (REQUERENTE).
-
13/06/2025 17:09
Processo Inspecionado
-
11/06/2025 12:45
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 15:42
Juntada de Petição de indicação de prova
-
02/04/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 13:03
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 22:27
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 18:04
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 13:20
Juntada de Petição de contestação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5031448-92.2024.8.08.0024
Simone Moraes Pires de Oliveira
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Alice Britto Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/07/2024 16:37
Processo nº 5001565-40.2024.8.08.0044
Laura Nunes Von Schilgen
Marcio Vivacqua
Advogado: Christina Cordeiro dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/09/2024 15:07
Processo nº 0013190-86.2020.8.08.0048
Allianz Seguros S/A
Wgleudister Felix Pereira
Advogado: Joao Darc Costa de Souza Moraes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/08/2020 00:00
Processo nº 0017959-40.2020.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Clenia Maria de Paula
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/11/2020 00:00
Processo nº 5000910-83.2024.8.08.0039
Vanilda Haese 06911451728
Renata Dias da Silva
Advogado: Mateus Marques Heidgger de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/08/2024 22:00