TJES - 5025081-18.2025.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5025081-18.2025.8.08.0024 REQUERENTE: GABRIEL DE OLIVEIRA SABADINI REQUERIDO: COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Perda de Uma Chance com pedido de tutela de urgência ajuizada por Gabriel de Oliveira Sabadini em face da Companhia Estadual de Transportes Coletivos de Passageiros do Estado do Espírito Santo - CETURB/ES, ambos devidamente qualificados nos autos, onde a parte autora pugna, em sede de liminar, seja determinado ao requerido que garanta transporte adaptado sempre que regularmente agendado, bem como forneça meios eficazes de confirmação, aviso e reprogramação de agendamentos com acessibilidade, sob o argumento que é pessoa com deficiência permanente, fazendo uso de cadeira de rodas e dependendo de transporte público adaptado para sua locomoção.
Diz que, no dia 22/06/2025, realizou um agendamento do transporte especial adaptado por meio do aplicativo oficial da CETURB/ES, contudo, mesmo aceito pela plataforma, o transporte não compareceu no local e horário agendado, tampouco houve comunicação prévia sobre eventual cancelamento, o que impossibilitou o requerente de comparecer à uma consulta médica marcada para avaliação e concessão de uma cadeira de rodas elétrica.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. É cediço que a antecipação dos efeitos da tutela é concedida nas hipóteses previstas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, na antecipação dos efeitos da tutela, deve o magistrado atentar-se quanto à existência de prova inequívoca, que lhe convença da verossimilhança da alegação apresentada na inicial, somada à verificação de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou de caracterização do abuso de direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório do réu (art. 300 e 311 do CPC).
Entende-se por elementos que evidenciem a probabilidade do direito aqueles que de forma clara, evidente, são capazes de gerar desde logo certa convicção ao julgador, no sentido de ser provável a veracidade das alegações que embasaram o pleito antecipatório, de modo que exista uma segurança sobre a viabilidade do acolhimento da pretensão deduzida, ao final.
No que tange ao receio fundado de dano irreparável ou de difícil reparação, tal risco deve ser concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade.
Pois bem.
Compulsando os autos, todavia, tenho que não merece prosperar a tutela pretendida, ante a inexistência de elementos que comprovem, neste momento, a probabilidade do direito invocado.
Como é cediço, a atuação do Poder Judiciário em caso tais deve se restringir a apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração não ultrapassou os limites da discricionariedade, sob pena de se configurar ingerência exercida no âmbito de outro Poder, sendo certo que, não cabe ao Judiciário em casos como tais adentrar no mérito administrativo.
Ora, verifico dos autos que não comprovou a parte autora, nesta fase de cognição sumária, a ilegalidade praticada pela Administração Pública.
Ora, muito embora tenha havido, a princípio, falha na prestação do serviço público, que não compareceu no local agendado e não avisou sobre eventual cancelamento, não cabe ao judiciário imiscuir-se das atribuições administrativas públicas para fornecimento de serviços, principalmente com relação ao agendamento e meios como o serviço é disponibilizado, já que a organização compete exclusivamente à prestadora de serviços públicos, in casu, a CETURB/ES.
Desta forma, entendo que não restou demonstrado cabalmente, neste momento processual, que a administração pública agiu com ilegalidade (embora tenha havido falha, consoante acima argumentado), de molde a justificar initio litis o deferimento do pedido liminar, carecendo a presente demanda do contraditório para melhor esclarecimento da situação tratada nos autos.
Por todo o exposto e em razão da ausência de requisitos necessários ao deferimento da liminar, INDEFIRO, por ora, a antecipação de tutela almejada.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cite-se e intime-se o requerido, para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
08/07/2025 12:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/07/2025 15:52
Não Concedida a tutela provisória
-
04/07/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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