TJES - 0017513-76.2020.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0017513-76.2020.8.08.0035 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: MAYARA FERNANDES BARBOSA CAMPOS INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) INTERESSADO: RENE PEREIRA CAVALCANTE CALVI - ES19409 Advogado do(a) INTERESSADO: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 DECISÃO I.
RELATÓRIO Cuidam-se os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por MAYARA FERNANDES BARBOSA CAMPOS em face de BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes devidamente qualificadas na inicial.
Alega a parte embargante, em síntese, que os valores constritos na execução n° 0019883-71.2014.8.08.0024 são impenhoráveis, pois a constrição recaiu sobre conta poupança e conta em que recebe seu salário, possuindo caráter alimentar.
Além disso, afirma que a constrição recaiu sobre valores recebidos a título de pensão alimentícia.
Pretende, assim, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a designação de audiência de conciliação, a suspensão do processo n° 0019883-71.2014.8.08.0024 até o julgamento dos presentes embargos à execução, que não se proceda qualquer bloqueio de valores nas contas Bradesco (conta poupança e salário) e Banco do Brasil (conta recebedora de pensão alimentícia) em nome da parte embargante.
Despacho proferido em 29 de janeiro de 2021 deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte embargante, recebendo os Embargos à Execução com efeito suspensivo e determinando a intimação da parte embargada para se manifestar nos autos.
Os autos foram virtualizados (ID 29450972).
Intimada, a parte embargada se manifestou ao ID 51750144, oportunidade na qual alegou que a parte embargante elegeu a via adequada para impugnar os valores constritos, afirmando que a inicial é inepta e defendendo a taxatividade do rol do art. 917 do CPC/15.
Além disso, arguiu que, caso reste comprovada a impenhorabilidade, não se opõe a liberação dos valores constritos.
Por fim, requereu a rejeição dos Embargos à Execução e a condenação da parte embargante ao pagamento dos encargos sucumbenciais, custas e despesas processuais.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Inicialmente, destaca-se que, apesar de a impenhorabilidade poder ser arguida por meio de petição simples no feito executivo, encontra-se consolidado na jurisprudência pátria o entendimento de que os embargos à execução também se mostram como a via adequada para questionar penhora decorrente do feito executivo, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMPENHORABILIDADE - INADEQUAÇÃO DA VIA - AFASTADA - GARANTIA DO JUÍZO - DESNESSIDADE - ART. 914 DO CPC - RECURSO DESPROVIDO Os embargos à execução constituem via adequada à apresentação de defesa acerca da impenhorabilidade de valores existentes em conta poupança, sendo certo que a possibilidade de que a matéria seja impugnada por simples petição, nos autos do feito executivo, não impede sua utilização.
A oposição de embargos contra execução fundada em título extrajudicial dispensa, para o seu conhecimento e processamento, a garantia do Juízo, conforme a previsão inserta no art. 914, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.16.028755-6/002, Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/09/2020, publicação da súmula em 11/12/2020) Portanto, não há o que se falar em inadequação da via eleita e em taxatividade do rol constante no art. 917 do CPC/15, razão pela qual REJEITO a preliminar de inépcia dos Embargos à Execução.
III.
CONCLUSÃO 1.
REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. 2.
INTIMEM-SE as partes da presente Decisão bem como para dizerem sobre a possibilidade de acordo e se desejam produzir outras provas nos autos, sendo facultado à parte autora a juntada de documentação mais detalhada acerca das contas constritas, como, por exemplo, extratos bancários completos em que constem seu nome, a origem da verba constrita e a informação da constrição, tendo em vista que os extratos de fls. 22/23 não permitem constatar a impenhorabilidade dos valores bloqueados. 3.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 8 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 12:50
Expedição de Intimação Diário.
-
08/05/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 14:12
Conclusos para despacho
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30/09/2024 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2024 01:14
Decorrido prazo de ADRIANO FRISSO RABELO em 27/09/2024 23:59.
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27/08/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 07:02
Decorrido prazo de MAYARA FERNANDES BARBOSA CAMPOS em 16/04/2024 23:59.
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27/03/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 17:22
Apensado ao processo 0019883-71.2014.8.08.0024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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