TJES - 0000667-15.2022.8.08.0002
1ª instância - 2ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 0000667-15.2022.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAFAEL MIGUEL ROGAE REQUERIDO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE ALEGRE SENTENÇA Vistos e etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei no. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei no. 12.153/2009).
Cuida-se de ação revisional de aposentadoria ajuizada por RAFAEL MIGUEL ROGAE em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO (SAAE) e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE (IPASMA) consistente em recebimento de valores atinentes à segunda e terceira gratificação de assiduidade, ao argumento da parte autora que se aposentou com o recebimento de somente uma gratificação de assiduidade, justificando assim o ajuizamento da demanda.
Devidamente citados os requeridos não apresentaram preliminares.
No mérito, requerem que seja reconhecido o direito a apenas uma gratificação de assiduidade.
Registra-se que o feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos e a aplicação do direito à espécie, nos termos dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil.
O julgamento da demanda, no estado em que se encontra, não trará qualquer prejuízo às partes, uma vez que estas puderam, ao longo da ação, apresentar todos os documentos que entendiam por relevantes, elementos que foram submetidos ao amplo contraditório e à defesa.
Passa-se ao exame do MÉRITO, pois presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir.
O processo encontra-se regular e não há nulidades a serem sanadas.
Pois bem.
Como cediço, a licença-prêmio é um benefício concedido a servidores públicos como um prêmio por sua assiduidade ao serviço e, uma vez cumpridos os requisitos previstos no estatuto, o servidor faz jus ao gozo da licença sem prejuízo de sua remuneração.
A controvérsia jurídica central para a solução da presente demanda consiste em perquirir, à luz da legislação municipal, mormente do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Alegre-ES, a possibilidade de concessão cumulativa (ou plúrima) da chamada gratificação de assiduidade, prevista no art. 79 do referido diploma legal, o que conduz, inexoravelmente, ao juízo de legalidade do Dec.
Mun nº 8.898/2013.
O suprarreferido preceptivo legal encontra-se assim redigido e vigente, in verbis: Art. 79 – O funcionário com direito à férias- prêmio poderá optar pelo vencimento de uma gratificação- assiduidade na forma estabelecida no Artigo 146 e seus parágrafos.
Art. 146 – A gratificação de assiduidade será concedida, em caráter permanente, ao funcionário efetivo que, tendo adquirido direito à férias – prêmio de acordo com o Art. 79, optar por esta gratificação. § 1º - A gratificação de assiduidade corresponderá a 25% ( vinte e cinco por cento) do valor do vencimento.
O direito às férias prêmio, por sua vez, é regulamentado pelo art. 74 da mesma lei, dispondo que “Serão concedidas férias – prêmio de 06 (seis) meses, com todos os direitos e vantagens do cargo ao funcionário em atividade que as requerer, após 10 (dez) anos de efetivo exercício em serviço público municipal”.
A citada lei considerava que o efetivo exercício era a prestação de serviços à municipalidade.
Em 2013, foi publicado o Decreto nº 8.898/2013, o qual, na época, suspendeu o pagamento cumulativo da gratificação de assiduidade, sendo o referido decreto declarado nulo por este juízo nos autos de nº 0001895- 64.2018.8.08.0002, vindo o autor a receber as verbas suprimidas referentes às assiduidades que recebia. É de se salientar que a parte autora, antes da edição do Decreto nº 8.898/2013, já recebia em seus vencimentos as gratificações de assiduidade, as quais voltaram a ser pagas após a decretação de nulidade do mencionado decreto.
Verifico que, à época da aposentadoria, ainda tramitava o processo de nº 0001895-64.2018.8.08.0002, o que levou os cálculos dos proventos de aposentadoria serem feitos sem a inclusão da segunda gratificação de assiduidade no benefício previdenciário do autor.
Deste modo, considerando que a supressão abrupta de gratificação salarial já incorporada aos vencimentos dos servidores causa significativa perda de sua capacidade econômica, mormente quando se tem em vista o caráter alimentar da verba em questão, restou concluído que a atitude do SAAE em suprimir seu pagamento mostrou-se precipitada, ferindo as garantias constitucionais de seus subordinados.
Sobre este prisma, observo que o direito adquirido é um princípio fundamental do ordenamento jurídico brasileiro, consagrado no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que estabelece que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Assim, as normas que regulam a relação entre o servidor público e a Administração Pública não podem retroagir para retirar direitos já consolidados.
No caso em questão, o Requerente foi admitido no serviço público em 01 de fevereiro de 1992 e, portanto, cumpriu os requisitos para a concessão do adicional de assiduidade, conforme a legislação vigente na época, ou seja, a Lei Municipal nº 1.963/92.
Ademais, atenta ao princípio do tempus regit actum, a legislação aplicável para a concessão do adicional de assiduidade deve ser aquela vigente à época do implemento dos respetivos requisitos.
A propósito, confira precedente do c.
STJ: “O percentual e a forma de cálculo do "adicional de assiduidade" foram, ao longo do tempo, objeto de diversas modificações legislativas, mas o requisito necessário à implementação da vantagem - cumprir o servidor um decênio ininterrupto de efetivo exercício -, não sofreu qualquer alteração. 2.
Em homenagem ao princípio tempus regit actum, o direito à percepção do "adicional de assiduidade" somente pode ser concedido com base nos critérios da Lei Complementar Estadual n.º 141/99, porquanto era esse o diploma legal vigente à época em que foi implementado o requisito temporal prescrito na legislação que criou a citada vantagem, isto é, a Lei Complementar Estadual n.º 46/94. […] (RMS 26.562/ES, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 07/11/2011).
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, expressamente: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ADICIONAL DE ASSIDUIDADE.
MUNICÍPIO DE SERRA.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
TEMPUS REGIT ACTUM.
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. [...] 3.
Noutro giro, em observância ao princípio do tempus regit actum, a legislação aplicável para a concessão do adicional de assiduidade deve ser aquela vigente à época do implemento dos respetivos requisitos, cujo entendimento, de igual modo, encontra-se pacificado pelo STJ. 4.
Dessa forma, considerando que a apelante foi admitida como servidora pública do município de Serra em 13⁄07⁄1992, conforme fls. 84, ao menos em tese, teria reunido os requisitos para a percepção do adicional assiduidade em 13⁄07⁄2002, cuja legislação vigente era a Lei nº 2.360⁄2001, publicada 16⁄01⁄2001 e que revogou a Lei nº 778⁄81 (antigo estatuto dos servidores públicos daquele município), devendo ser a aplicável ao presente caso.[...] 8.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação, 048100236917, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator Substituto : JAIME FERREIRA ABREU, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 18/08/2015, Data da Publicação no Diário: 25/08/2015) "MANDADO DE SEGURANÇA.
ADICIONAL DE ASSIDUIDADE, REDUÇÃO DE PAGAMENTO.
DIREITO REALIZADO.
GARANTIA FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. 1.
A mudança de cargo de Policial Militar para Investigador de Polícia, no âmbito do mesmo ente público, não possui o condão de retirar do servidor público o adicional de assiduidade que vinha recebendo há tempos. 2.
O direito realizado é conquista do servidor público e consta na Constituição da República como cláusula pétrea, não obstante a inexistência de direito adquirido para regime jurídico." (EDci-MS 100050016169 - T.
Plen. - Rel.
Desemb.
Elpídio José Duque - DJ 09.11.2006) "(...). 4.
O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, porém, a gratificação de assiduidade é uma vantagem pessoal, não podendo ser alterada, uma vez que já integra o patrimônio do beneficiado, sob pena de violação dos princípios constitucionais de irretroatividade da lei, irredutibilidade de vencimentos e infração ao direito adquirido.
Segurança concedida." (MS 100040020909 - T.
Plen. - J. 05.09.2005 - Rel.
Des.
José Luiz Barreto Vivas) Os requeridos devem respeitar os direitos já consolidados e não podem simplesmente excluir ou modificar as condições de concessão de benefícios que já foram garantidos.
No entanto, quanto ao pedido do autor a respeito da terceira assiduidade, verifico que melhor sorte não lhe assiste, visto que não completou em atividade o decênio necessário para a implementação da gratificação, pois possuia 28 anos 10 meses e 11 dias de exercício efetivo na autarquia, conforme fl.11 do pdf. 1.
Mister esclarecer que o tempo de serviço prestado no regime celetista não abarca o direito ao recebimento da gratificação de assiduidade.
Nessa esteira de entendimento, não subsiste a pretensão do autor em obter a contagem do tempo de serviço prestado sob o regime celetista, o que totalizaria 40 (quarenta) anos 3 (três) meses e 17 (dezessete) dias de serviços prestados junto ao SAAE, para fins de concessão de gratificação de assiduidade.
Eis o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ALEGRE - DIREITO À CONCESSÃO DE FÉRIAS-PRÊMIO - OPÇÃO PELA GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE - LEI MUNICIPAL N° 1.963/92 - POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NO REGIME CELETISTA - POSSIBILIDADE - BENEFÍCIO CONCEDIDO UMA ÚNICA VEZ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Consoante o disposto nos artigos 79 e do artigo 146, §1°, da Lei Municipal de Alegre nº 1.963/92, os servidores públicos que alcançarem o direito às férias prêmio poderão optar pelo recebimento de gratificação-assiduidade, que corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento. 2 - Por sua vez o artigo 74 da referida norma prevê que concedidos férias-prêmio de 06 (seis) meses, com todos os direitos e vantagens do cargo ao funcionário que em atividade as requerer, após 10 (dez) anos de efetivo exercício em seu serviço público municipal. 3 - Afim de obter a referida gratificação o apelante postulou a contagem do tempo de serviço prestado sob o regime celetista.
Ocorre que a Lei Municipal nº 1.916/91, que instituiu o Regime Jurídico único para os servidores Municipais de Alegre, garantiu apenas o cômputo do tempo de serviço prestado no regime celetista para fins de concessão de adicional de tempo de serviço. 4 - Ainda que se pretendesse realizar uma interpretação extensiva da norma em comento, vale esclarecer que o adicional de tempo de serviço e a gratificação de assiduidade são rubricas distintas, embora possuam referencial temporal assemelhado, não se admitindo, portanto, a concessão da gratificação pretendida (assiduidade) por analogia. 5 - Nessa esteira de entendimento, não subsiste a pretensão do apelante em obter a contagem do tempo de serviço prestado sob o regime celetista, o que totalizaria 37 (trinta e sete) anos de serviços prestados junto ao Município de Alegre, para fins de concessão de gratificação de assiduidade.(TJES, Classe: Apelação, 2110013048, Relator : ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/07/2013, Data da Publicação no Diário: 17/07/2013) – Destaquei De acordo com o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos para CONDENAR o SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO (SAAE) e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE (IPASMA) a retificar os proventos de aposentadoria da parte autora, RAFAEL MIGUEL ROGAE, a fim de incluir a segunda assiduidade, bem como o pagamento das diferenças desde o início da aposentadoria (01/12/2020), cujo montante a ser apurado poderá ser feito por simples cálculo aritmético em inicial de cumprimento de sentença ou por meio de cálculos aritméticos desenvolvidos pela Contadoria do Juízo, devidamente corrigida, pelos índices aplicáveis à Fazenda Pública, ao tempo em que, RESOLVO O MÉRITO e JULGO EXTINTO o presente processo nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Por ora, sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publicada e registrada com a inserção no PJe.
Intimem-se.
Em face da nova sistemática do Código de processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1010, § 3o do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se na intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos às Turmas Recursais da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Alegre/ES, na data da assinatura eletrônica.
Kleber Alcuri Junior Juiz de Direito -
08/07/2025 13:13
Expedição de Intimação Diário.
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06/06/2025 09:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/03/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 18:32
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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25/03/2025 18:32
Julgado procedente em parte do pedido de RAFAEL MIGUEL ROGAE - CPF: *74.***.*44-49 (REQUERENTE).
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14/03/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 01:35
Decorrido prazo de JOSE MOULIN SIMOES em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:35
Decorrido prazo de RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:35
Decorrido prazo de CRISTINA CELI REZENDE DE OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:35
Decorrido prazo de THAIS DE SOUZA MACHADO em 18/11/2024 23:59.
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09/10/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 14:17
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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