TJES - 0003055-19.2003.8.08.0013
1ª instância - 1ª Vara - Castelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 0003055-19.2003.8.08.0013 HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: DIKLATEX INDUSTRIAL TEXTIL S/A INTERESSADO: MASSA FALIDA DE CARIOCA CONFECCOES ESPORTIVAS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ADALTO EUZEBIO RAMOS - ES7683 SENTENÇA (serve este ato como mandado/ofício/carta) Trata-se de Ação de Habilitação de Crédito ajuizada por DIKLATEX TEXTIL S/A em face de CARIOCA CONFECÇÕES ESPORTIVAS LTDA, por meio da qual pretende a habilitação do crédito indicado na inicial.
Despacho id 47923403, determina a intimação pessoal da Requerente para se manifestar, sob pena de extinção.
Aviso de Recebimento de id 55812435, indica que a Requerente foi intimada.
Certidão id 69648494, informa que decorreu o prazo sem manifestação.
Relatados, DECIDO. _____________________________________________________ Conforme se vê nos autos, fora determinada a intimação da Requerente para manifestação acerca da petição apresentada pela administradora judicial (fl. 27).
Entretanto, não houve manifestação da parte, consoante atesta a certidão de id 40750721.
Diante disso, foi determinado, no despacho de id 47923403, a intimação pessoal da Requerente para dar andamento no feito, requerendo o que entendesse de direito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Sucede que a Requerente, apesar de devidamente intimada pessoalmente (id 55812437), deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, tendo sido advertida acerca da possibilidade de extinção do feito.
Logo, vê-se que a intimação realizada cumpriu a exigência prevista no art. 485, §1º, do CPC.
Diante disso, destaco a redação do art. 485, III, do CPC, segundo a qual “o juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;”.
Assim, não tendo a parte autora cumprido a diligência que lhe incumbia no sentido de dar andamento ao feito, tendo se mantido inerte; e, em razão da validade da intimação realizada, a qual a advertiu acerca da penalidade de extinção do feito por abandono, a meu ver, é o caso de aplicação do art. 485, III, do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO POR ABANDONO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO - DESCABIDO – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias e permanecer inerte após ser intimado, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III, §1º do CPC/15. 2.
Não há que se falar em descabimento da decretação de abandono na fase de cumprimento de sentença, sendo o instituto aplicável em todas as hipóteses em que o autor não movimenta o feito nos termos do artigo 485 do CPC. 3.
Recurso desprovido.
Data: 12/Apr/2023. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Número: 0016722-64.2016.8.08.0030.
Magistrado: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Provas em geral.
DISPOSITIVO Feitas tais considerações, EXTINGO o feito, na forma do art. 485, III, do CPC.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Sem condenação em honorários.
VISTA ao Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, não havendo questões pendentes, ARQUIVE-SE o feito, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CASTELO-ES, 4 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 1155/2025) -
08/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:29
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 18:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/06/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/10/2024 15:28
Expedição de carta postal - intimação.
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06/08/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 13:28
Conclusos para despacho
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05/04/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 01:41
Decorrido prazo de ADALTO EUZEBIO RAMOS em 16/11/2023 23:59.
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20/10/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2003
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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