TJES - 5038751-31.2022.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5038751-31.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO DA SILVA ESTANHE REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982 Advogados do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921, LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 SENTENÇA Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por Danilo da Silva Estanhe em face de Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A., na qual se querer seja a Ré condenada a pagar indenização a título de danos morais, em razão de atraso de voo sem prévia comunicação.
Narra o autor que adquiriu passagem aérea no voo G31831 com data de embarque em 19/11/2022, com partida prevista para 12h10min, conexão no aeroporto de Salvador e chegada prevista para Vitória às 16h35min do mesmo dia.
Todavia, ao comparecer ao aeroporto de Fortaleza para o primeiro voo, foi surpreendido com a informação de que o voo havia sido atrasado, sem prévia comunicação, sendo então realocado para outro voo e chegando ao destino final, apenas horas depois do planejado.
Sustenta, ainda, que só chegou ao destino final com um atraso total superior a 08h (oito horas).
O autor destaca, ainda, que não recebeu qualquer tipo de alimentação e hospedagem para esperar o próximo voo.
Citada, a empresa ré apresentou contestação em 19/09/2023, sob ID 31056566, alegando que o atraso do voo decorreu de problemas operacionais da aeronave, em virtude da restrição de peso, sendo necessária a retirada de alguns passageiros.
Alega, ainda, a ocorrência de minutos adicionais de atraso em virtude do processo de embarque/desembarque de passageiros, agravada por 03 passageiros com mobilidade reduzida e necessidades especiais.
Réplica apresentada em 08/02/2024, sob ID 37806465.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Preliminarmente Da legitimidade passiva A ré alegou, de forma genérica, a necessidade de alteração do polo passivo da demanda para GOL LINHAS AÉREAS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.***.***/0001-59.
Contudo, apesar de o nome destacado na petição inicial constar como GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A, conforme demonstrado na réplica e no cadastro de autuação da presente demanda, o polo passivo nunca teve como empresa ré a referida holding.
Desta forma, depreende-se erro material na digitação da peça exordial, na qual, embora o CNPJ correto tenha sido indicado para a presente ação, houve um equívoco na escrita do nome da empresa.
Posto isto, rejeito a preliminar arguida.
Da ausência de pretensão resistida Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, verifico infundada as argumentações apresentadas em sede de contestação, tendo em vista que o pedido administrativo não é requisito obrigatório para a intervenção judicial.
Sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para propositura da ação.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DESCABIMENTO DA REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PRECLUSÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – INEXISTÊNCIA DO DÉBITO – DANO MORAL PRESUMIDO – RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Inexiste elemento que infirme a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência prestada pela parte apelada, razão pela qual não procede o pedido de revogação da gratuidade da justiça (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º); 2.
Descabida a apreciação, em sede de apelação, de matéria preclusa por força da não interposição do cabível recurso de agravo de instrumento; 3.
O prévio esgotamento da via administrativa não é condição para o exercício do direito fundamentação de acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República; 4.
Inexistente o débito inscrito em órgão de proteção ao crédito, revela-se ilícita a conduta perpetrada pelo Banco apelante, a qual fundamenta a existência da responsabilidade civil, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; 5.
A inscrição indevida de nome em cadastro restritivo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa, sendo desnecessária a sua comprovação.
Precedente do c.
STJ; 6.
Acerca do quantum indenizatório, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), não se vislumbra a alegada exorbitância, pois é quantia suficiente para a compensação do dano presumido, sem implicar enriquecimento sem causa.
Para além disso, a jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça tem fixados valores até superiores em casos semelhantes; 7. “Tendo a inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito decorrido de suposto inadimplemento de parcela do contrato mantido entre os litigantes, estamos diante de responsabilidade contratual, cuja incidência dos juros de mora em relação à indenização por danos extrapatrimoniais se dá a partir da citação da requerida, nos termos do art. 405 do Código Civil” (TJES, Apelação Cível n. 024151680394, Rel.ª Des.ª ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, j. 19/10/2021, DJES 29/10/2021); 8.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido, para reformar a r. sentença no ponto que tratou da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, de modo que, sobre tal quantia incidirá juros de mora a partir da citação, pela taxa Selic, vedada a cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Da responsabilidade da ré.
Quanto ao mérito do processo, de início, insta frisar que a relação de direito material existente entre as partes é tipicamente de consumo, uma vez que a ré atua disponibilizando seus serviços no mercado de transporte e viagens, mediante contraprestação pecuniária, enquadrando-se naquilo que conceitua a norma do artigo 3° do Código de Defesa do Consumidor.
Verifica-se que são incontroversos os fatos que fundamentam o pedido.
Conforme bem se depreende dos autos, não há dúvidas quanto à aquisição da passagem aérea e o fato do autor não ter chegado no destino final no horário inicialmente programado no momento da compra.
Restou incontroverso, portanto, que a viagem não pode ser concluída da forma como foi planejada pelo autor.
Em primeiro lugar, é válido esclarecer que o autor pretende ser indenizado por supostos danos morais, consubstanciados no desgaste físico e psicológico que teria suportado devido ao atraso de cerca de oito horas em relação ao horário inicialmente contratado para chegada no destino final.
Portanto, a controvérsia limita-se à análise da má prestação dos serviços pela ré e a responsabilidade em indenizar eventuais danos morais sofridos pelo autor.
No que toca à responsabilidade no âmbito do direito do consumidor, destaca-se que o art. 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados por defeitos na prestação dos serviços, não havendo que se demonstrar a existência de culpa para que essa seja configurada.
Portanto, às empresas prestadoras de serviços públicos como o de transporte aéreo, tem-se que a responsabilidade é objetiva e integral pelos danos causados aos seus passageiros, que prescinde da discussão acerca da culpa da fornecedora.
Sendo assim: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA .
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS .
ATRASO DE VOO.
SUPERIOR A QUATRO HORAS.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO .
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO .
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2 .
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4 .
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5.
Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) . 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1280372 SP 2011/0193563-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2014) Isto posto, é dever das empresas que fornecem bens e serviços ao público em geral se estruturarem adequadamente para tratar com respeito aqueles com quem tem negócios.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento.
Afinal, como transportadora, a empresa ré assumiu a obrigação de resultado (transportar o passageiro com a sua bagagem ao destino e horário previstos) e a não obtenção desse resultado importa no inadimplemento das obrigações assumidas e a responsabilidade pelos danos ocasionados. “O contrato de transporte constitui obrigação de resultado.
Não basta que o transportador leve o transportado ao destino contratado. É necessário que o faça nos termos avençados (dia, horário, local de embarque e desembarque, acomodações, aeronave etc". (cf.
REsp 151401/SP, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros,DJ 01-7-2004. 188).
Assim sendo, a responsabilização da ré pelos prejuízos resultantes do inadimplemento do contrato de transporte é medida que se impõe, isso porque não trouxe nenhum documento apto a demonstrar que se tratava de evento imprevisível, tampouco alertou previamente os passageiros, restando configurada sua responsabilidade.
Assim, no caso narrado nos autos, o abalo moral experimentado pelo autor ultrapassa o mero aborrecimento, uma vez que, não bastasse o inesperado atraso do voo, que alterou consideravelmente sua viagem, a empresa ré não ofereceu a devida assistência para o autor durante seu tempo de espera.
Levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, em que, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o montante indenizatório a título de danos morais em R$3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a ré ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros de mora a partir desta decisão.
Resolvo o mérito do processo, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Superado, sem manifestação, o prazo para interposição de recursos contra esta sentença, certifique-se o trânsito em julgado.
Sentença registrado no sistema PJe.
Publique-se e intimem-se.
Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito -
08/07/2025 13:41
Expedição de Intimação Diário.
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01/07/2025 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 19:11
Julgado procedente em parte do pedido de DANILO DA SILVA ESTANHE - CPF: *38.***.*83-92 (AUTOR).
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29/01/2025 17:56
Conclusos para decisão
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09/09/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 02:15
Decorrido prazo de DANILO DA SILVA ESTANHE em 05/03/2024 23:59.
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11/02/2024 18:43
Conclusos para despacho
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11/02/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 10:54
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 01:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/10/2023 23:59.
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19/09/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 14:25
Juntada de Outros documentos
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21/08/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 15:57
Expedição de carta postal - citação.
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07/04/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 14:32
Conclusos para despacho
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10/01/2023 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2022 06:59
Expedição de intimação eletrônica.
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12/12/2022 06:55
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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