TJES - 5036064-13.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5036064-13.2024.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PAULO ROBERTO GONCALVES PEREIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: FABIO DA FONSECA SAID - ES11978 Advogado do(a) EMBARGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 SENTENÇA PAULO ROBERTO GONCALVES PEREIRA, já qualificado nos autos, ajuizou EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de BANCO DO BRASIL S/A, por dependência à execução extrajudicial de n. 5009839-58.2021.8.08.0024.
Verifico que nos autos da Execução de Título Extrajudicial em apenso (5009839-58.2021.8.08.0024) as partes celebraram acordo e requereram pela extinção de todas as ações conexas.
Em seguida, o acordo foi devidamente homologado naqueles autos.
Pois bem, a meu ver, o objeto da presente ação se esvaziou considerando que as partes celebraram acordo na Execução de Título Extrajudicial em apenso, requerendo a extinção de todas as ações conexas.
Isso porque o interesse de agir é condição da ação (art. 17 do CPC), que se traduz no binômio “utilidade/adequação”, de modo que entendo que não persiste utilidade ao provimento jurisdicional pleiteado, devendo ser extinto o feito, sem análise do mérito.
Assim sendo, reconheço a perda do objeto na presente ação, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito com supedâneo no art. 485, inciso VI, do CPC.
Nesse viés, segue a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE IPVA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - QUITAÇÃO DO DÉBITO PRINCIPAL PELO DEVEDOR SOLIDÁRIO - PERDA SUPERENIENTE DO OBJETO - EXTINÇÃO.
O interesse de agir pressupõe a verificação do binômio 'necessidade-utilidade' do pronunciamento judicial, consistente na imprescindibilidade de utilização do processo para o fim de resguardar um interesse material e na pertinência da via jurisdicional para a obtenção dessa finalidade.
Se no curso da lide comprova-se o pagamento do débito executado, tem-se por consequência a perda do objeto da ação e a falta de interesse superveniente de agir. (TJ-MG - AC: 10358150016204001 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 08/10/2019, Data de Publicação: 14/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
PERDA DO OBJETO.
QUITAÇÃO DO DÉBITO OBJETO DA AÇÃO DE COBRANÇA APÓS A SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
APELAÇÃO PREJUDICADO. (TJ-RS - AC: *00.***.*56-37 RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 08/11/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/11/2018) Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a perda do objeto da presente ação.
Sem custas e Honorários.
P.R.I., arquive-se.
Vitória(ES), [data da assinatura eletrônica].
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
08/07/2025 13:43
Expedição de Intimação Diário.
-
07/07/2025 11:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/01/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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05/10/2024 01:15
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GONCALVES PEREIRA em 04/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 16:14
Não Concedida a Medida Liminar a PAULO ROBERTO GONCALVES PEREIRA - CPF: *02.***.*71-91 (EMBARGANTE).
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30/08/2024 17:08
Conclusos para decisão
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30/08/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 23:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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