TJES - 5035453-60.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5035453-60.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JARIO AYLEX DE SOUSA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A Advogado do(a) AUTOR: OSMAR LUIS CATELAN - ES20036 Advogado do(a) REQUERIDO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado da lide, uma vez que preenchidos os requisitos para tanto (art. 355, I, CPC), cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII) e legal (art. 139, II, CPC).
Trata-se de Ação Declaratória e Indenizatória movida por JARIO AYLEX DE SOUSA em face de CARTÃO BRB S.A. alegando falha na prestação dos serviços do promovido, o que lhe causou prejuízos.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, sendo formada por fornecedor e consumidor (artigos 2° e 3° do CDC), incidindo a presunção dos fatos narrados pelo consumidor e a inversão do ônus da prova a seu favor (artigos 4°, I e III e 6°, VIII, do CDC).
Destaco que o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 297 que assim diz: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Aplica-se ao caso, portanto, a regra da responsabilidade objetiva, que prescinde de prova da culpa do fornecedor, sendo sua responsabilidade afastada em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3°, I e II do CDC).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça também sumulou a questão da seguinte forma: Súmula 479 STJ: as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias Em relação de consumo aplica-se, também, a presunção dos fatos narrados pelo consumidor, bem como a inversão do ônus da prova (artigo 6°, VIII do CDC).
Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor apresentar fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Ou seja, a inversão do ônus da prova prevista na norma consumerista não isenta o consumidor de provar suas alegações, cabendo à ele apresentar prova mínima das suas alegações, nos termos do art. 373, I do CPC.
Alega o Autor que ao receber sua fatura de cartão de crédito no valor de R$ 2.532,67 (vencimento 17/03/2023), não conseguiu efetuar o pagamento devido à mensagem "boleto não registrado" (id. 49451152 - pág. 2 e 3).
Sustenta ter tentado resolver a questão por meses através de múltiplos contatos, mas que o réu falhou em fornecer meio válido de pagamento, cobrando encargos que elevaram a dívida para R$ 9.214,70, culminando com negativação que reputa indevida.
Por sua vez, contestou alegando que o problema decorreu de erro do autor que não preencheu o campo "UF" no cadastro inicial, impossibilitando o registro do boleto.
Afirma ter orientado a regularização cadastral via e-mail, efetivada apenas em 14/04/2023.
Sustenta excludente de culpa exclusiva do consumidor e ausência de danos.
Verifico que em Abril de 2023, quando notificado e após receber a documentação do autor (id. 49456553, 49456554 e 49456555), o réu assumiu resolver a questão.
As conversas via WhatsApp (id. 49451152 - pág. 2 e 3) demonstram que forneceu novos boletos defeituosos, o que manteve o consumidor em tentativas infrutíferas por meses.
Tenho que esta falha caracteriza defeito na prestação do serviço, apta a ensejar a responsabilidade pelos danos ocasionados ao consumidor.
Ademais, a cobrança de juros e multa sobre débito cuja quitação é impedida pelo próprio credor constitui prática abusiva.
Isso porque, o inadimplemento do consumidor se deu em razão da indisponibilidade de boleto válido para o pagamento, mesmo após a atualização cadastral, razão pela qual entendo que a incidência de encargos moratórios é ilegítima.
O extrato do SERASA (id. 49451152 - pág. 6) comprova a negativação do débito de R$ 9.214,70, que foi retirada pelo réu após deferimento da liminar (id. 50058784).
In casu, houve falha na prestação do serviço consistente no defeito do boleto gerado pela instituição financeira, motivo pelo qual a procedência deste pleito é medida que se impõe, a fim de declarar a inexigibilidade dos encargos moratórios a partir de Abril de 2023.
Contudo, o débito principal de R$ 2.532,67 permanece devido.
No que se refere ao dano moral, o requerente logrou comprovar satisfatoriamente a ocorrência dos constrangimentos através da prova documental.
Tenho que a situação vivenciada pelo consumidor ultrapassou a esfera do mero dissabor, considerando a negativação indevida, de modo que os desconfortos suportados tiveram o condão de violar atributos da personalidade (artigo 5º, X da CF/88).
Quanto a fixação do quantum indenizatório, acrescento que inexiste qualquer parâmetro determinado por lei para o arbitramento, no entanto, este deverá ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, balizado por fatos e circunstâncias, a fim de que a indenização seja a mais adequada e justa possível, evitando-se compensação ínfima ou o enriquecimento sem causa, observando-se, ainda, sua função que é reparar, admoestar e prevenir.
Fixo, portanto, a indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 5.000,00, com o qual restam atendidos os parâmetros fixados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a fixação do quantum indenizatório, não se prestando tal verba a enriquecer a parte autora, nem mesmo a punir excessivamente a parte requerida, cumprindo, portanto, seu fim pedagógico em homenagem ao princípio do devido processo legal.
Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e, via de consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a promovida ao pagamento de dano moral no valor de R$ 5.000,00.
O dano moral deve ser corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362 STJ), com aplicação do IPCA (art. 389, parágrafo único, CPC) e juros desde a citação (art. 405, CC), com aplicação da SELIC subtraído o IPCA (art. 406 do CC). b) DECLARAR a inexigibilidade dos encargos moratórios incidentes sobre o débito original de R$ 2.532,67 a partir de abril/2023, mantendo-se exigível apenas o valor principal; c) DETERMINAR que o réu forneça meio de pagamento válido para que o consumidor possa realizar a quitação do seu débito.
Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
MANTENHO a liminar deferida e a TORNO DEFINITIVA (id. 49468403).
Deixo de condenar em custas e honorários, nesta fase, por determinação legal (artigo 55, Lei 9.099/95).
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
Evelyn Avelino Kapitzky Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Consoante o art. 40 da Lei 9.099/95, a decisão prolatada pelo juiz leigo será submetida ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Após compulsar os autos, vejo que a decisão proferida observou o disposto nos artigos 38-39 da Lei 9.099/95.
Noto, ainda, que não descuidou dos princípios processuais que regem o rito sumaríssimo (tanto os previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 como aqueles previstos na CF/88).
No mais, entendo não ser necessária a realização de nenhum outro ato probatório, sendo suficientes os que já constam nos autos.
Por fim, cumpre dizer que a decisão proferida aplicou corretamente o direito, conferindo a solução justa e adequada ao caso em epígrafe, tendo exposto de forma satisfatória e clara as suas razões de decidir.
Com tais fundamentos, HOMOLOGO a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Sem custas e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da lei 9.099/95.
Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obriga-toriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Nor-mativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartó-rio adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, de-vendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANES-TES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado (caso esteja assistida por advogado), ou remetam os autos à Contadoria, para, após, retornarem conclusos para consulta ao SIS-BAJUD. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrôni-co ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma da Portaria n. 03/2015 deste Juizado Especial Cível c/c o Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença.
Ato proferido na data da movimentação no sistema.
TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
08/07/2025 13:45
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 13:45
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 14:59
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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17/03/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 14:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/11/2024 19:47
Decorrido prazo de JARIO AYLEX DE SOUSA em 04/11/2024 23:59.
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15/10/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JARIO AYLEX DE SOUSA em 16/09/2024 23:59.
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04/09/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 12:38
Expedição de carta postal - citação.
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28/08/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 12:35
Audiência Conciliação cancelada para 01/10/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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27/08/2024 23:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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27/08/2024 13:00
Conclusos para decisão
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27/08/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 12:20
Audiência Conciliação designada para 01/10/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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27/08/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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