TJES - 5000673-46.2025.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000673-46.2025.8.08.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PABLO LIMA MASCARENHAS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: MIKAELA DOS SANTOS SILVA ROMAO - ES35418 DECISÃO 1.Trata-se de ação previdenciária ajuizada por PABLO LIMA MASCARENHAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de tutela provisória de urgência, visando à conversão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) em aposentadoria por invalidez. 2.
Alega o autor que recebe benefício por incapacidade temporária (NB 641.672.064-0) desde 05/12/2022, estando a concessão vigente até 31/07/2025.
Sustenta estar acometido de diversas patologias que, em conjunto, o incapacitam permanentemente para qualquer atividade laborativa, inclusive necessitando de cuidados de terceiros. 3. É o breve relatório.
Decido. 4.
A tutela antecipada é um direito do autor em ter provimento liminar e provisório do juiz que lhe assegure, total ou parcialmente, o direito material pretendido na inicial.
Todavia, para sua concessão, nos termos do art, 300 do CPC, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 5.
A Lei 8.213/91, que regula os benefícios da Previdência Social, dispõe em seu art. 59 que: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Acerca da carência, o art. 25 da mesma lei estabelece que: Art. 25. “A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; [...]”. 6.
Evidencia-se que para a satisfação do pleito autoral, faz-se necessária a comprovação da qualidade de segurado e comprovação da doença que cause redução da capacidade laboral habitual. 7.
Com base nos documentos acostados nos autos é possível constatar que o requerente preenche a qualidade de segurado.
Portanto, não havendo ao que falar em qualidade de segurado. 8.
Embora os documentos médicos anexados aos autos evidenciem que o Autor apresenta quadro de saúde que merece atenção, constata-se que, nesta análise sumária, não restou demonstrada a verossimilhança necessária à concessão da medida de urgência.
O laudo médico apresentado é datado do ano de 2024, não havendo, por ora, elementos suficientes que comprovem de forma inequívoca a alegada incapacidade total e permanente. 9.
Para maiores esclarecimentos deste juízo, entendo que seja necessário submeter o requerente à perícia médica judicial, visto que não há maior detalhamento da doença acometida e da efetiva incapacidade laborativa ocasionada. 10.
Além de se tratar de procedimento técnico preciso, realizado por especialista imparcial nomeado pelo juízo, a jurisprudência tem reconhecido que a prova pericial médica judicial possui especial relevância na formação do convencimento do julgador em demandas que versam sobre incapacidade laboral, conforme exemplificado: Apelações.
Previdenciário.
Aposentadoria por invalidez.
Nulidade.
Cerceamento de defesa.
Perícia judicial não realizada. 1.
A perícia médica judicial é imprescindível para a aferição da alegada deficiência para o trabalho, devendo, pois, ser realizada com profissional de confiança do juízo e equidistante das partes. 2.
A toda evidência, a não realização de perícia médica judicial e imparcial mostra-se desarrazoada e ofusca, a mais não poder, o contraditório e a ampla defesa, caracterizando, portanto, error in procedendo, realidade, que, não há dúvida, inquina de nulidade a sentença proferida. (Apelação, Processo nº 0009082-37.2012.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des.
Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 02/06/2017) (TJ-RO - APL: 00090823720128220005 RO 0009082-37.2012.822.0005, Relator: Desembargador Gilberto Barbosa, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 12/06/2017.) (grifei) 11.
No entanto, vislumbro preliminarmente presente a probabilidade do direito do autor, com base nos autos. 12.
Assim, considerando que os requisitos para concessão da tutela antecipada são cumulativos, diante da ausência de perigo na demora INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ressaltando que posteriormente demonstrado o perigo de dano a decisão poderá ser revista. 13.
Defiro Assistência Judiciária Gratuita. 14.
Intime-se as partes para ciência desta decisão. 15.
Cite-se o requerido para que, querendo, apresente contestação no prazo legal. 16.
Cadastre-se à procuradoria do polo passivo. 17.
Nomeio como perito do juízo Dra.
ISABELLA LÚCIO LOUZADA - CRM 10962, com especialidade em medicina do trabalho. 18.
Quesitos ao final desta decisão. 19.
Os honorários serão pagos nos termos da Resolução n.º 06/2012 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. 20.
Fixo os honorários em R$535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais). 21.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial. 1) Intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465, §1º, do NCPC. 2) Intime-se o (a) perito(a) via e-mail [email protected] ou telefone (28)99930-8755 para informar se aceita o encargo e caso aceite deverá informar o local, a data e horário da perícia no prazo de 20 dias. 3) Com a informação do local, data e horário da perícia, intimem-se as partes, ressaltando que o advogado da parte autora de que deverá cientificar a parte da data da perícia, orientando-a a comparecer ao exame portando documento com foto, todos os exames, laudos, receitas, prontuários, comprovante de internação hospitalar, ou outros documentos que possuir, ciente de que no caso de ausência da parte autora, deverá comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perda da prova. 4) Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o laudo, devendo os assistentes técnicos oferecerem seus pareceres no mesmo prazo, nos termos do art. 477, §1º, do NCPC. 21.
Diligencie-se.
ANEXO – QUESITOS UNIFICADOS RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015.
FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I – DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo; b) Juizado/Vara.
II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a); b) Estado civil; c) Sexo; d) CPF; e) Data de nascimento; f) Escolaridade; g) Formação técnico-profissional.
III – DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame; b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM; c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame); d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame).
IV – HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO (A) a) Profissão declarada; b) Tempo de profissão; c) Atividade declarada como exercida; d) Tempo de atividade; e) Descrição da atividade; f) Experiência laboral anterior; g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o (a) periciado (a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado (a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias (s) que acomete(m) o (a) periciado (a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia (s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o (a) periciado (a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o (a) periciado (a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O (a) periciado (a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o (a) periciado (a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VII – ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII – ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data; Assinatura do Perito Judicial; Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame); Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame).
VARGEM ALTA-ES, 3 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 13:44
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/07/2025 13:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 11:29
Não Concedida a tutela provisória
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23/06/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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