TJES - 5012419-61.2021.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5012419-61.2021.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de ação monitória proposta por Dacasa Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Em Liquidação Extrajudicial, qualificada na petição inicial, em face de Fabrício Fernandes da Silva, também qualificado nos autos, que foram registrados sob o nº 5012419-61.2021.8.08.0024.
O recolhimento do preparo foi realizado.
A parte demandada não foi citada, motivo pelo qual a parte autora foi intimada para ciência e para promover a citação (ID 55911405 e ID 61884888).
Apesar de intimada para promover a citação, a parte autora quedou-se inerte (ID 71663750).
Este é o relatório.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 20.6.2022, DJe de 24.6.2022).
No presente caso, a parte autora não promoveu a citação da parte demandada, com o que se impõe a extinção do processo, por falta de providência do ato citatório, [que] prescinde de prévia intimação pessoal do autor" (AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª T., j. 7.5.2019, DJe de 22.5.2019).
Ante o expendido, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, extingo formalmente o presente feito.
Não há verba honorária de sucumbência.
As custas eventualmente pendentes são de responsabilidade da parte autora, devendo a Secretaria diligenciar na forma prevista na Lei Estadual nº 9.974/2013.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Vitória-ES, 27 de junho de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
08/07/2025 13:50
Expedição de Intimação Diário.
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28/06/2025 19:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/06/2025 08:52
Conclusos para decisão
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26/06/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/03/2025 03:36
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 28/02/2025 23:59.
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24/01/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 15:49
Conclusos para despacho
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08/05/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2023 17:19
Conclusos para despacho
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19/07/2023 13:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/06/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 17:32
Expedição de carta postal - citação.
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12/06/2023 17:32
Expedição de carta postal - citação.
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10/02/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2023 15:54
Expedição de intimação eletrônica.
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10/02/2022 00:07
Decorrido prazo de FABRICIO FERNANDES DA SILVA em 02/02/2022 23:59.
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09/12/2021 14:02
Juntada de Certidão
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29/10/2021 17:52
Juntada de Certidão
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28/10/2021 17:15
Expedição de Mandado - citação.
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26/08/2021 12:53
Processo Inspecionado
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26/08/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 15:37
Conclusos para despacho
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20/08/2021 15:37
Expedição de Certidão.
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08/07/2021 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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