TJES - 5005752-21.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5005752-21.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADELIA RANGEL FARIAS REQUERIDO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: HELINA DA COSTA ESPINDULA - ES34658 Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por ADELIA RANGEL FARIAS em face de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
Em sua petição inicial (ID 38494220), a parte autora narra possuir contrato de TV por assinatura com a requerida há mais de uma década, com pagamento mensal de R$ 633,15.
Alega que, após efetuar o pagamento da fatura de 23/12/2023 a 22/01/2024 em 31/01/2024 (ID 38494232), o sinal foi restabelecido brevemente e cortado novamente após 48 horas.
Informa ter realizado diversas tentativas de cancelamento do plano através dos protocolos 2024132429945555, 2024132430229286, 2024132501350996, 2024132538989939, mas a requerida se negou ao cancelamento sob alegação de débito em aberto, mesmo com o pagamento constando no sistema conforme protocolos iniciais.
Menciona que continua recebendo cobranças (ID 38494234 - 9 de fev) e está impedida de contratar outro serviço de TV.
Anexou conta SKY referente ao período 23/12/2023 a 22/01/2024 no valor de R$ 633,15 (ID 38494230), comprovante de pagamento desta fatura em 31/01/2024 (ID 38494232), protocolos de atendimento e mensagens de cobrança (ID 38494234), e imagens da tela da TV indicando assinatura suspensa por falta de pagamento (ID 38494236).
Pleiteia a concessão de tutela de urgência para que a requerida efetue o cancelamento do contrato (cliente 79305897, nº 163948777) sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Requer restituição em dobro (R$ 633,15), danos morais, rescisão final do contrato.
O pedido de tutela de urgência foi deferido pela decisão de ID 38656405, que determinou à requerida a suspensão do contrato nº 163948777 (código do cliente 79305897) no prazo de 05 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o teto de R$ 10.000,00.
A ré anexou relatório Serasa datado de 14/03/2024 informando "NADA CONSTA". (ID 39920604).
A parte autora apresentou petições informando o descumprimento da tutela deferida.
Em 09/04/2024 (ID 41032890), alegou que continua sendo cobrada de dívidas inexistentes, juntando e-mails e SMS de cobrança de fatura no valor de R$ 689,72 com vencimento em 20/03/2024, requerendo aplicação da multa e intimação para cessar as cobranças.
Em 14/05/2024 (ID 43068386), reiterou o recebimento diário de ligações e mensagens de cobrança indevida (ID 43068391), que estariam atrapalhando seu labor, solicitando majoração da multa e nova intimação.
Em 11/06/2024 (ID 44636522), além das cobranças, alegou que seu nome foi inscrito no SERASA (mera “negociação’)..
Contestação (ID 54795055) A requerida alega que a assinatura está ativa e adimplente, possuindo apenas uma fatura em aberto no valor de R$ 689,72 com vencimento em 20/03/2024.
Afirma que os equipamentos constam como disponíveis.
Sustenta que a cobrança é regular exercício de direito, que não houve falha no serviço,.
FUNDAMENTAÇÃO Relação de Consumo A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, enquadrando-se a parte autora na figura de consumidora (art. 2º, CDC) e a ré como fornecedora de serviços (art. 3º, CDC).
Aplicam-se, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
Tal medida se justifica pela verossimilhança das alegações autorais, amparadas em prova documental mínima, e pela manifesta hipossuficiência técnica da consumidora frente à capacidade da empresa ré de produzir provas sobre o funcionamento de seus sistemas internos, registros de pagamento e protocolos de atendimento.
Caberia à requerida, portanto, demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, c/c o art. 14, § 3º, do CDC, ônus do qual não se desincumbiu.
MÉRITO A controvérsia central reside em analisar a legalidade da conduta da ré ao (i) suspender o serviço de TV por assinatura da autora, (ii) recusar o pedido de cancelamento do contrato sob a alegação de débito inexistente e (iii) persistir em cobranças mesmo após o pagamento e a concessão de tutela de urgência.
Falha na Prestação do Serviço A parte autora alega que, após quitar a fatura com vencimento em janeiro de 2024, no valor de R$ 633,15, teve seu sinal suspenso e seu pedido de cancelamento contratual negado.
Afirma que: "A TV foi religada e após 48 horas foi totalmente desligada [...] os atendentes da Requerida informavam que para que houvesse o desligamento do contrato, a Requerente deveria efetuar o pagamento da conta referente ao período 23/12/2023 a 22/01/2024" (ID 38494220 - fl. 10/11).
Para comprovar suas alegações, a requerente juntou a fatura em questão (ID 38494230) e o respectivo comprovante de pagamento, realizado em 31/01/2024 (ID 38494232).
Ademais, anexou imagens que demonstram a suspensão do serviço por "Falta de Pagamento" (ID 38494236) e as insistentes mensagens de cobrança (ID 38494234).
A empresa ré, em sua contestação (ID 54795055), apresenta defesa genérica.
Em suma, argumenta que (a) a assinatura está ativa e adimplente e possui fatura em aberto no valor de R$ 689,72 (vencimento 20/03/24); (b) que o valor não constou baixa e autora ficou sem serviço (c) a baixa do boleto pode levar até 3 dias úteis *(d) reclamação no dia 07/02/24 com informação de ter pago fatura e assinalava estar sem sinal.
Houve reconexão em 08/02//24 (e) localizaram o protocolo n° 2024-*32.***.*94-55 (14/02/24) referente a ouvidoria; protocolo 2024-132501350996 (17/02/24) Limita-se a afirmar que "A assinatura está ativa e adimplente e possui uma fatura em aberto no valor de R$689,72 com vencimento em 20/03/2024", sem, contudo, impugnar especificamente a alegação de pagamento da fatura de janeiro ou justificar a recusa ao cancelamento.
A requerida não apresentou qualquer documento ou gravação de atendimento que comprovasse a legitimidade de sua conduta.
Os prints de seu sistema interno são ininteligíveis e desprovidos de força probatória, uma vez que não impugna especificamente as alegações autorais, mormente o pedido de cancelamento.
A conduta da ré configura manifesta falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Ao condicionar o direito potestativo da consumidora de cancelar o contrato a uma exigência indevida (pagamento de fatura já quitada), a fornecedora praticou conduta abusiva, violando a boa-fé objetiva que rege as relações de consumo.
A suspensão do serviço após o adimplemento, ainda que tardio, e a criação de embaraços ao cancelamento são defeitos no serviço que ensejam a responsabilidade objetiva da fornecedora.
Desta forma, o pedido de rescisão contratual é procedente, devendo o contrato ser considerado rescindido desde a data da primeira solicitação formal de cancelamento pela consumidora, em fevereiro de 2024, conforme protocolos informados na inicial.
Consequentemente, são inexigíveis todos os débitos gerados após essa data, incluindo a fatura no valor de R$ 689,72 (ID 41035000).
Danos Materiais A autora pleiteia restituição do valor pago, sustentando cobrança indevida.
Conforme comprovante de pagamento (Num. 38494232 - Pág. 1), a requerente efetuou o pagamento de R$ 633,15 em 31/01/2024, referente à fatura do período 23/12/2023 a 22/01/2024.
Contudo, mesmo após o adimplemento, teve o serviço suspenso por erro sistêmico da ré, que não identificou o pagamento.
A requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC).
Cabia à fornecedora demonstrar a efetiva prestação regular dos serviços no período cobrado, especialmente após a suspensão indevida que gerou transtornos à consumidora.
A defesa genérica apresentada, sem elementos probatórios concretos sobre a qualidade e continuidade da prestação, não afasta a presunção de falha na prestação do serviço.
Quanto à restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), não vislumbro cabimento.
Apesar da regra da dobra, sua aplicação não é automática.
No caso, o reconhecimento do indébito resulta não de cobrança manifesta ou má-fé, mas da ausência de prova da contraprestação após pagamento originalmente devido.
A peculiaridade dos fatos e a falha sistêmica evidenciam engano justificável, afastando o caráter punitivo da devolução.
Assim, a restituição simples é suficiente para restabelecer o equilíbrio entre as partes, não se justificando sanção mais gravosa.
A suspensão indevida por falha sistêmica, mesmo após pagamento regular, configura defeito na prestação do serviço que justifica a restituição do valor pago.
Condeno a ré à restituição do valor de R$ 633,15 a título de danos materiais.
Tutela de urgência antecipada (Astreintes) Analisa-se o pleito autoral de aplicação da multa cominatória fixada na decisão de ID 38656405.
A parte autora sustenta o descumprimento da ordem judicial, anexando comunicações de cobrança por e-mail e SMS (IDs 41035001, 43068391) e um extrato da plataforma Serasa (anexo ao ID 44636522).
DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, motivo pelo qual DETERMINO que SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (RUERIDO), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, suspenda os termos do contrato de prestação de serviços nº 163948777 (código do cliente 79 305 897), até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo ser majorado em caso de resistência. (26 de fevereiro de 2024) Verifica-se que a decisão liminar determinou a "suspensão dos termos do contrato", sem, contudo, ordenar o cancelamento definitivo ou se manifestar sobre a exigibilidade de valores residuais.
Conforme apurado, existiu um período de serviço ativo entre a reativação do sinal em 08/02/2024 e a data da prolação da liminar em 26/02/2024.
Tal fato deu origem à nova fatura referente ao período de fevereiro/2024, com respectiva cobrança em março/2024, objeto das cobranças questionadas para fins de condenação a título de multa..
A imprecisão do comando judicial, somada à existência de um débito pro rata die passível de discussão, fragiliza a tese de descumprimento deliberado e inequívoco da ordem.
As astreintes possuem caráter coercitivo e sua aplicação pressupõe uma resistência injustificada a uma ordem clara e específica, o que não se vislumbra com a certeza necessária no presente caso.
Ademais, os atos praticados pela ré após a ciência da liminar consistiram no envio de mensagens de cobrança e na inscrição da dívida em plataformas de negociação, como o "Serasa Limpa Nome".
Importa salientar que a inscrição para negociação de dívida não se confunde com a negativação formal nos cadastros de proteção ao crédito, esta sim, capaz de gerar restrição e abalo significativos.
A própria ré demonstrou a inexistência de negativação por meio da certidão de ID 39920604, não tendo a autora produzido prova em contrário.
Além do mais, o print do serasa anexado pela parte Autora demonstra apenas que consta dívida em aberto, não se tratando de negativação indevida. (id. 44636523) A conduta da requerida, embora demonstre desorganização administrativa, não configurou afronta direta ao núcleo da decisão liminar, que visava primordialmente evitar consequências mais gravosas à consumidora.
A recalcitrância da fornecedora e a perturbação gerada pelas cobranças insistentes são elementos que serão devidamente sopesados na fixação do quantum indenizatório por danos morais, sendo esta a via adequada para repreender e compensar tais transtornos.
Portanto, deixo de aplicar a multa cominatória, por entender que a conduta da ré, embora reprovável, não representou o descumprimento estrito da obrigação de fazer imposta, e que a sua falha será valorada em sede de danos morais.
Danos morais A configuração do dano moral, na hipótese, não decorre de um mero descumprimento contratual, mas de uma cadeia de eventos que demonstra o profundo descaso e a recalcitrância da ré em solucionar um problema simples, gerando angústia e frustração que extrapolam os limites do tolerável.
Os autos demonstram que, após a autora quitar sua fatura (ID 38494232), a ré não só falhou em restabelecer o serviço de forma definitiva, como também a impediu de exercer seu direito de cancelar o plano.
A consumidora foi forçada a contatar a empresa por diversas vezes, registrando múltiplos protocolos, inclusive perante a ouvidoria (a exemplo dos de nº 2024132429945555 e 2024132501350996), sem obter qualquer solução para a cobrança indevida ou para a falha na prestação do serviço.
A conduta da ré impôs à autora um desgaste desnecessário, culminando na necessidade de ajuizamento da presente ação.
Mesmo com o processo judicial em andamento, a requerida persistiu em sua conduta, enviando cobranças insistentes por e-mail e SMS (IDs 41035001, 43068391) referentes a faturas geradas por um serviço defeituoso e que a consumidora não mais desejava.
Tal comportamento evidencia um padrão de desrespeito que agrava o sofrimento da parte vulnerável da relação.
Reconhecida a obrigação de indenizar, a fixação do valor deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O montante deve servir a um duplo propósito: compensar a autora pelos transtornos sofridos e sancionar a ré de forma pedagógica, a fim de desestimular a reiteração de práticas semelhantes.
Considerando a gravidade e a duração da falha, a recalcitrância da ré em resolver a questão administrativamente, a sua capacidade econômica e os transtornos impostos à consumidora, afigura-se adequada a fixação de indenização no valor de R$ 4.000,00.
Tal quantia é suficiente para atender aos fins da medida, sem implicar enriquecimento sem causa da parte autora.
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexigibilidade de todos os débitos relativos ao contrato guerreado, especialmente a fatura no valor de R$ 689,72; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo do contrato de prestação de serviços, tornando-se inexigíveis quaisquer débitos; c) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 633,15 à parte autora, a título de danos materiais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398 do Código Civil) a partir do efetivo prejuízo (Súmula n. 43 STJ), com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, §1º, CC) a partir da citação (art. 405, CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; d) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 à requerente, a título de danos morais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398 do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula n. 362 STJ), com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, §1º, do CC) a partir da citação, na forma do art. 405 do Código Civil, devendo, a partir da citação, incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré ao pagamento de multa cominatória (astreintes).
CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente deferida.
O pagamento deverá ser efetuado por meio de depósito judicial em agência do BANESTES.
Sem custas e honorários advocatícios.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
VICTOR AUGUSTO MOURA CASTRO JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo (art. 40 da Lei 9.099/95).
VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: ADELIA RANGEL FARIAS Endereço: Rua Augusto dos Anjos, Alecrim, VILA VELHA - ES - CEP: 29118-220 Nome: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
Endereço: AV DOUTOR CHUCRI ZAIDAN, 920, ED TORRE 1, VILA CORDEIRO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04583-110 -
08/07/2025 13:50
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 18:03
Expedição de Comunicação via correios.
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07/07/2025 18:03
Julgado procedente em parte do pedido de ADELIA RANGEL FARIAS - CPF: *09.***.*06-29 (REQUERENTE).
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06/06/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 15:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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21/11/2024 16:27
Expedição de Termo de Audiência.
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19/11/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 12:55
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 13:55
Conclusos para despacho
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09/04/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 17:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/03/2024 07:22
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 20/03/2024 23:59.
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18/03/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 17:04
Expedição de carta postal - citação.
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27/02/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 15:53
Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2024 14:16
Conclusos para decisão
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23/02/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 21:14
Audiência Conciliação designada para 21/11/2024 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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22/02/2024 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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