TJES - 0028746-23.2012.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0028746-23.2012.8.08.0012 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: LEANDRO CORREA MORATO Advogados do(a) REQUERENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 DESPACHO - META 2 Com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 7 de julho de 2025.
CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
08/07/2025 13:51
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 22:52
Conclusos para decisão
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24/03/2025 18:15
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/01/2025 09:32
Juntada de Petição de habilitações
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15/01/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 18:28
Processo Inspecionado
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07/06/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 14:15
Conclusos para despacho
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01/03/2024 01:19
Decorrido prazo de LEANDRO CORREA MORATO em 29/02/2024 23:59.
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01/12/2023 01:16
Publicado Edital - Citação em 01/12/2023.
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01/12/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 15:48
Expedição de edital - citação.
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13/06/2023 16:49
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2012
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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