TJES - 5000853-42.2022.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000853-42.2022.8.08.0037 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO GOMES DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL - SP349410 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de revisão contratual ajuizada por MARCELO GOMES DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, visando à revisão das cláusulas de contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes.
Alega o autor, em síntese, que o contrato em discussão conteria cláusulas abusivas, especialmente no tocante à capitalização de juros e à cobrança de encargos considerados indevidos.
Requereu a revisão do pacto, com recálculo do débito, bem como a devolução de valores pagos a maior.
Juntou documentos com a inicial.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, sustentando a legalidade e regularidade do contrato firmado, destacando que todas as cláusulas foram livremente pactuadas e que os encargos cobrados são autorizados pela legislação vigente.
Requereu a total improcedência dos pedidos.
Impugnou, ainda, o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor.
O feito foi saneado, sem requerimento de outras provas pelas partes.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça.
O autor apresentou declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção de veracidade, não tendo o réu logrado êxito em apresentar provas suficientes a infirmar tal declaração.
Mantenho, portanto, o benefício, nos termos do art. 98, caput, do CPC.
No mérito, entendo que a pretensão revisional não merece prosperar.
A inicial carece de fundamentação concreta e individualizada quanto às cláusulas reputadas abusivas.
Limitou-se o autor a fazer alegações genéricas, sem indicar especificamente quais disposições contratuais violariam normas legais ou princípios do CDC, tampouco demonstrou qualquer ilegalidade na cobrança dos encargos financeiros.
O contrato apresentado está devidamente assinado e apresenta o valor financiado, as taxas de juros aplicadas, o número de parcelas e o custo efetivo total, em conformidade com as exigências do Banco Central e da legislação consumerista.
A capitalização mensal dos juros, ademais, está expressamente prevista no contrato, sendo admitida pela jurisprudência consolidada do STJ, desde que pactuada, como no presente caso.
A análise dos autos evidencia que não há necessidade de produção de prova pericial.
O feito versa sobre relação contratual devidamente documentada, e as questões jurídicas suscitadas podem ser resolvidas com base nos elementos já constantes dos autos.
A alegação genérica de abusividade não autoriza a instauração de dilação probatória.
Assim, ausente qualquer vício que justifique a intervenção judicial no pacto firmado entre as partes, impõe-se a improcedência da demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCELO GOMES DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo-se os efeitos da assistência judiciária deferida ao autor.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MUNIZ FREIRE-ES, 31 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 13:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/07/2025 13:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/05/2025 20:51
Julgado improcedente o pedido de MARCELO GOMES DE SOUZA - CPF: *11.***.*49-74 (AUTOR).
-
25/10/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 07:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 21:12
Proferida Decisão Saneadora
-
02/04/2024 17:51
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 02:29
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 14/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 17:13
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/05/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARCELO GOMES DE SOUZA - CPF: *11.***.*49-74 (AUTOR)
-
16/01/2023 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2022 20:29
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 20:26
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001105-50.2023.8.08.0024
Antonio Carlos de Jesus
Banco Bradesco S.A
Advogado: Nerivan Nunes do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/01/2023 17:23
Processo nº 0014765-07.2020.8.08.0024
Bruno Bromeschenkel
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fernando Coelho Madeira de Freitas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:40
Processo nº 5009591-18.2024.8.08.0047
Valerio Silveira Machado
Fabio
Advogado: Izabella Simadon Vieira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/12/2024 09:15
Processo nº 5000776-10.2021.8.08.0056
Antonio de Oliveira Neto
Wederson Estevao de Oliveira
Advogado: Antonio de Oliveira Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/07/2021 13:35
Processo nº 5025056-69.2025.8.08.0035
Santos Construcoes e Reformas Eireli
Grand Home Imobiliaria LTDA
Advogado: Marcia Regina da Silva Nunes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/07/2025 15:11