TJES - 5013818-95.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5013818-95.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BMG SA AGRAVADO: NEUSA DE OLIVEIRA LOZANO DOS SANTOS RELATOR(A):CARLOS SIMOES FONSECA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013818-95.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S.A AGRAVADA: NEUSA DE OLIVEIRA LOZANGO DOS SANTOS RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO VÁLIDA – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NUNCA SOLICITADO PELA AGRAVADA – SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS DAS TARIFAS REFERENTES AO CARTÃO – POSSIBILIDADE – EVENTUAL FRAUDE OU CUMULAÇÃO FORÇOSA DE SERVIÇOS SÃO TEMAS QUE DEVEM SER ILIDIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E DEMANDAM ANÁLISE EXAURIENTE DA CONTROVÉRSIA – RECURSO IMPROVIDO. 1.
A autora alega que embora não tenha firmado contrato de cartão de crédito com o banco, quantias vêm sendo descontadas de seu benefício previdenciário. 2.
Este Tribunal de Justiça enfrentando a matéria objeto da lide originária, vem se posicionando no sentido de preservar os proventos de aposentadoria de consumidores idosos, quando são objetos de empréstimos consignados. 3.
Diante da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora em deteriorar mais ainda os créditos da agravada, agiu com acerto o juízo a quo ao decidir pela suspensão das cobranças, até que seja a questão melhor esclarecida, mediante a indispensável dilação probatória. 4.
Diante da nova ótica que o sistema processual civil impôs às tutelas de urgência, a demora da marcha processual deve recair sobre quem, a princípio, não detém o direito analisado no caderno processual.
O confronto do lapso temporal do processo deve assegurar o direito a princípio demonstrado, se presentes os requisitos do perigo da demora e a probabilidade dos argumentos.
Escorreita, portanto, a suspensão das cobranças das tarifas referentes ao cartão, na medida em que eventual fraude ou cumulação forçosa de serviços são temas que devem ser ilididos durante a instrução probatória e demandam análise exauriente da controvérsia. 5.
Recurso improvido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA Composição de julgamento: Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Relator / Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso e passo ao exame de seu mérito.
BANCO BMG S.A. interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim, nos autos da “ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito c/c danos morais”, ajuizada por NEUSA DE OLIVEIRA LOZANO DOS SANTOS, que deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, referentes a empréstimos consignados que esta alega não ter contratado.
Em suas razões recursais, o agravante pleiteia efeito suspensivo ao recurso, argumentando, em síntese: a) a legalidade dos descontos, por decorrerem de contrato firmado entre as partes; b) a contratação teria ocorrido em 2018, sendo a ação ajuizada somente em 2024, inexistindo periculum in mora; c) a multa diária (astreintes) fixada na decisão de origem seria desproporcional, podendo ultrapassar o valor da causa.
Pois bem.
Em que pese os extensos argumentos do agravante, tenho que o recurso não merece prosperar.
Como restou assentado na decisão liminar, diversamente do que expõe o recorrente, o juízo a quo apenas preservou a eventual restrição de crédito, sem afastar eventual obrigação de pagar os débitos caso existam, fato que, por certo, demandam a necessária dilação probatória..
Na origem NEUSA DE OLIVEIRA LOZANO DOS SANTOS ajuizou “ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito c/c danos morais” em face de BANCO BMG S/A sustentando que não contratou ou autorizou empréstimo consignado ou cartão de crédito com o BANCO BMG S.A., apesar de sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário desde 2018.
Sustenta a existência de vício de consentimento, uma vez que não reconhece a contratação do débito impugnado, o que tem causado prejuízos significativos à sua subsistência, comprometendo sua renda mensal e violando seus direitos de consumidor e pessoa idosa.
O magistrado de 1º grau, após verificar a presença dos requisitos para antecipação dos efeitos da tutela deferiu o pleito liminar nos seguintes termos, fixando o valor de R$500,00 (quinhentos reais) de multa em caso de descumprimento.
Este eg.
Tribunal de Justiça, enfrentando a matéria objeto da lide originária, vem se posicionando no sentido de preservar os proventos de aposentadoria de consumidores idosos, quando são objetos de empréstimos consignados.
Colaciono, por todos, aresto envolvendo a mesma instituição bancária e o “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG S/A e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002521-16.2019.8.08.0013 AGRAVANTE: BANCO BMG S/A.
AGRAVADA: ROSA ALMEIDA GUIMARAES BOSSER RELATOR: DES.
CONVOCADO RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
SUSPENSÃO LIMINAR DAS COBRANÇAS.
VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA IMPUGNADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em virtude da natureza precária do decisum recorrido, o pronunciamento desta Corte deve, por ora, restringir-se à averiguação dos pressupostos processuais que autorizam o deferimento da tutela de urgência perseguida na origem, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sob pena de indesejável supressão de instância. 2.
As alegações autorais afiguram-se, na espécie, verossímeis, posto ser comum na prática forense a constatação de fraudes ou erros cometidos por instituições financeiras na concessão e cobrança de empréstimos consignados, ainda mais em favor de pessoa idosa, como no caso em apreço. 3.
O perigo da demora, ademais, é mais grave para a consumidora recorrida do que para o banco recorrente, que ostenta inequívoca superioridade econômica e, por conseguinte, maior resiliência para suportar os efeitos deletérios do tempo. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
VISTOS , relatados e discutidos, estes autos em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a colenda Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, CONHECER do vertente recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO , nos termos do voto do e.
Relator.
Vitória(ES), 22 de setembro de 2020.
DES.
PRESIDENTE DES.
RELATOR (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 013199000822, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - Relator Substituto: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/09/2020, Data da Publicação no Diário: 08/10/2020) Embora o agravante sustente a regularidade da contratação, limitou-se a juntar documentos genéricos, não demonstrando de forma cabal a inexistência de vício na origem do negócio.
Importa lembrar que, por se tratar de relação de consumo e considerando o dever de boa-fé objetiva, cabe ao fornecedor demonstrar a higidez do vínculo contratual.
Como destacado na decisão que indeferiu o efeito suspensivo, há dificuldade evidente em se produzir prova negativa (ausência de contratação), o que impõe ao agravante o ônus de demonstrar a licitude do débito que realiza de forma continuada no benefício previdenciário da parte agravada.
O perigo de dano irreparável está presente, pois os descontos mensais comprometeriam a subsistência da parte autora, especialmente considerando tratar-se de pessoa idosa e beneficiária da previdência social.
A suspensão das cobranças, nesse momento processual, visa apenas evitar agravamento de situação vulnerável, sendo medida de caráter provisório, passível de reversão.
Quanto à alegação de que a multa diária fixada seria desproporcional, observo que o valor estabelecido na origem — R$ 500,00 — não destoa dos parâmetros usualmente adotados pelo Judiciário.
O quantum, nesse momento, possui efeito coercitivo legítimo e razoável, adequado à resistência da instituição financeira e proporcional à relevância do bem jurídico tutelado (subsistência da parte agravada).
Portanto, por ora, tenho que agiu com acerto o magistrado de 1º grau ao decidir pela suspensão das cobranças, até que seja a questão melhor esclarecida, mediante a indispensável dilação probatória.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - sessão virtual de julgamento - 23/06/2025 a 27/06/2025: Acompanho o E.
Relator. -
08/07/2025 13:53
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 13:53
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 15:42
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/07/2025 18:23
Juntada de Certidão - julgamento
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03/07/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 22:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/06/2025 22:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/06/2025 17:39
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2025 17:39
Pedido de inclusão em pauta
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14/03/2025 18:12
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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13/02/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 12:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2024 16:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/09/2024 12:32
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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07/09/2024 12:32
Recebidos os autos
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07/09/2024 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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07/09/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 19:08
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2024 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/09/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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