TJES - 5019201-54.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eder Pontes da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 11:43
Transitado em Julgado em 24/02/2025 para ALAN DYUNIOR GARCIA DA CUNHA - CPF: *38.***.*08-44 (PACIENTE).
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25/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ALAN DYUNIOR GARCIA DA CUNHA em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ALAN DYUNIOR GARCIA DA CUNHA em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 13:59
Publicado Decisão Monocrática em 17/02/2025.
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17/02/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5019201-54.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ALAN DYUNIOR GARCIA DA CUNHA COATOR: 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI Advogado do(a) PACIENTE: JULIANNE COUTINHO SILVA SOARES - ES38158 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de ordem de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente ALAN DYÚNIOR GARCIA DA CUNHA, face a possível constrangimento ilegal cometido pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Guarapari, na Ação Penal nº 0000780-38.2024.8.08.0021.
A impetrante salienta que o paciente foi preso em flagrante delito em 16 de novembro de 2024, diante da suposta prática da conduta tipificada no art. 157, caput, do Código Penal, o que foi convertido em prisão preventiva em audiência de custódia.
Argumenta que a bicicleta, objeto da denúncia, foi comprada pela mãe do paciente de terceiros, havendo comprovação da referida venda, com recibo, que juntou a presente impetração.
Alega, outrossim, que o paciente teria problemas psicológicos, tendo histórico de surtos psíquicos, juntando aos autos encaminhamentos de saúde a esse respeito.
Diante desses fundamentos, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão e, no mérito, seja concedida a ordem de forma definitiva.
Informações da autoridade coatora acostadas no id. 11496255.
Decisão indeferindo o pedido liminar no id. 11587150, proferida pelo eminente Desembargador Substituto Délio José Rocha Sobrinho.
Parecer da douta Procuradoria de Justiça no id. 11644244, em que se manifesta pela denegação da ordem.
Nova informação da autoridade coatora, em que comunica a revogação da prisão preventiva, conforme id. 11972814. É o relatório.
Registro ser o caso de julgar prejudicado o presente writ, haja vista que, conforme consulta aos autos do processo originário, foi expedido alvará de soltura em favor do paciente, conforme decisão proferida em 29 de janeiro de 2025 pelo juízo do conhecimento.
Desse modo, considerando que não mais subsiste a constrição ora impugnada, reputa-se prejudicado o pedido em decorrência da perda superveniente do seu objeto, por não mais existir interesse processual.
Dessa forma, verifico que ocorreu a perda do objeto deste mandamus liberatório, incidindo ao caso o disposto no art. 659, do Código de Processo Penal: "Art. 659.
Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido".
Assim, estando prejudicado o julgamento do presente writ, aplica-se o disposto no inciso XI, do art. 74, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: "Art. 74.
Compete ao Relator: […] XI – processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se finda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido objeto. [...]". (grifo nosso) Ante o exposto, na forma autorizada pelo art. 74, inciso XI, do RITJES, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus.
Intime-se a douta defesa.
Publique-se na íntegra.
Diligencie-se.
Finalmente, arquivem-se os autos.
Vitória, 12 de fevereiro de 2025.
EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
13/02/2025 18:11
Expedição de decisão monocrática.
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13/02/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 18:31
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 18:31
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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30/01/2025 16:08
Conclusos para julgamento a EDER PONTES DA SILVA
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30/01/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 15:54
Decorrido prazo de ALAN DYUNIOR GARCIA DA CUNHA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 15:54
Decorrido prazo de ALAN DYUNIOR GARCIA DA CUNHA em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 12:51
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 12:51
Determinada Requisição de Informações
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08/01/2025 11:54
Juntada de Petição de habilitações
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07/01/2025 18:50
Conclusos para julgamento a EDER PONTES DA SILVA
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07/01/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 06:49
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 06:49
Não Concedida a Medida Liminar 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI (COATOR), ALAN DYUNIOR GARCIA DA CUNHA - CPF: *38.***.*08-44 (PACIENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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17/12/2024 14:32
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
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17/12/2024 14:27
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:54
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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17/12/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2024 16:40
Determinada Requisição de Informações
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08/12/2024 17:50
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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08/12/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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