TJES - 5000531-28.2023.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000531-28.2023.8.08.0056 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DELFINA KOELHERT DORING - ME REQUERIDO: REGINALDO STELUTE Advogado do(a) REQUERENTE: LUIS HORMINDO FRANCA COSTA - ES27468 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, “extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) quando for reconhecida a incompetência territorial”.
Por outro lado, o artigo 8º do Código de Defesa do Consumidor preceitua que “na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: (…) a ação pode ser proposta no domicílio do autor”.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1032876/MG e do CC nº 107816/RN, fixou o entendimento de que, em se tratando de relação de consumo, a competência será fixada em favor do consumidor, sendo o juízo do domicílio da parte vulnerável apto para o julgamento da demanda.
Vejamos: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ENSINO SUPERIOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONEXÃO.
EXECUÇÃO DAS MENSALIDADES.
COMPETÊNCIA.
PREVENÇÃO.
REUNIÃO DAS DEMANDAS. 1 - Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, resolve-se a competência em favor do consumidor, apta a definir o juízo onde tem domicílio a parte vulnerável da relação. 2 - Ajuizada ação de indenização fundada na inexistência de relação jurídica (ausência de contrato) com a Universidade, que por sua vez propõe execução, baseada no mesmo contrato, porque não teriam sido pagas as mensalidades, há conexão entre as ações, ante a coincidência de partes e de causa de pedir, resolvida pelo critério da prevenção onde primeiro efetivada a citação (art. 219 do CPC). (...) (CC n. 107.816/RN, relator Ministro Fernando Gonçalves, Segunda Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 20/4/2010.) (grifo nosso) DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
ARTIGO 535, II, CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
MULTA.
EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS.
AFASTADA.
EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. (…) 4.
O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 5.
O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 6.
A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade.7.
Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp n. 1.032.876/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/12/2008, DJe de 9/2/2009.) (grifo nosso) Assim sendo, consoante petitório de ID 62996769, o ajuizamento e/ou processamento de demandas que envolvem relações de consumo necessita observar a regra de competência fixada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), qual seja, a do domicílio da parte vulnerável da relação.
Dessa maneira, havendo notícias de que o atual endereço da parte requerida, ora consumidora, é situado no Estado de Pernambuco ou São Paulo, este Juízo se mostra incompetente para processar e julgar a presente demanda.
Ante o exposto, sem mais delongas, eis que desnecessárias, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários, conforme disposições dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado e estando tudo em ordem, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
08/07/2025 13:55
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 20:01
Extinto o processo por incompetência territorial
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19/03/2025 14:59
Conclusos para decisão
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11/02/2025 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 10:51
Conclusos para despacho
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09/09/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2024 22:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 13:21
Conclusos para despacho
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30/10/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 15:19
Expedição de Certidão - Intimação.
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25/10/2023 15:18
Audiência Conciliação realizada para 25/10/2023 15:00 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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25/10/2023 15:18
Expedição de Termo de Audiência.
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25/10/2023 13:25
Juntada de Certidão
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23/08/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 14:05
Expedição de intimação eletrônica.
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18/08/2023 16:23
Expedição de Mandado - citação.
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18/08/2023 14:57
Audiência Conciliação realizada para 18/08/2023 14:30 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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18/08/2023 14:56
Expedição de Termo de Audiência.
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18/08/2023 14:54
Audiência Conciliação designada para 25/10/2023 15:00 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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18/08/2023 13:09
Juntada de Petição de carta de preposição
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14/08/2023 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 01:27
Decorrido prazo de DELFINA KOELHERT DORING - ME em 09/08/2023 23:59.
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06/07/2023 16:42
Expedição de intimação eletrônica.
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06/07/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 14:53
Expedição de intimação eletrônica.
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06/06/2023 14:50
Juntada de Certidão
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02/06/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 20:30
Decorrido prazo de DELFINA KOELHERT DORING - ME em 16/05/2023 23:59.
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30/05/2023 14:16
Decorrido prazo de DELFINA KOELHERT DORING - ME em 16/05/2023 23:59.
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30/05/2023 14:15
Decorrido prazo de DELFINA KOELHERT DORING - ME em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 12:09
Juntada de Certidão
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02/05/2023 14:27
Juntada de Certidão
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28/04/2023 14:27
Audiência Conciliação redesignada para 18/08/2023 14:30 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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28/04/2023 14:15
Conclusos para despacho
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26/04/2023 09:29
Expedição de carta postal - citação.
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26/04/2023 09:28
Expedição de intimação eletrônica.
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26/04/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 12:55
Juntada de Certidão
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25/04/2023 12:34
Audiência Conciliação designada para 01/08/2023 16:00 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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25/04/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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