TJES - 0016148-98.2016.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 0016148-98.2016.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: ILDETE MARIA GRASSELI DE SOUZA, ALEXANDRE GRASSELI DE SOUZA, ANDRESSA GRASSELI DE SOUZA, ANDERSON GRASSELI DE SOUZA INVENTARIANTE: ANDERSON GRASSELI DE SOUZA = D E S P A C H O = 01) INDEFIRO, por ora, eventual pedido de citação por edital, porque, como se trata de medida excepcional, para que a parte requerida/executada seja considerada em local incerto e não sabido, é necessário o prévio esgotamento de todos as diligências possíveis e disponíveis ao juízo para localização da parte recalcitrante (art. 256, § 3º, CPC), o que ainda não ocorreu nos autos. 02) Nesta senda, de ofício ou a requerimento da parte autora/exequente, realizei diligências quanto a pesquisa por endereço atualizado dos herdeiros recalcitrantes Alexandre Grasseli de Souza e Anderson Grasseli de Souza perante os Sistemas Eletrônicos Judiciais (SisbaJUD, RenaJUD, InfoJUD, SNIPER e SersasaJUD), que proporcionam o acesso remoto às informações cadastrais referentes à parte constantes dos cadastros das instituições financeiras, da Secretaria Nacional de Trânsito, da Secretaria da Receita Federal e da Serasa Experian. 02.a) Com fundamento nos princípios da eficiência processual, da celeridade, e da duração razoável do processo, referida consulta por endereços somente será realizada nos sistemas informatizados que este juízo tem acesso, ficando desde já indeferido eventual pedido de oficiamento aos órgãos do poder executivo, concessionárias de serviço público e/ou empresas particulares, no intuito de se localizar a parte recalcitrante, vez que o CPC não exige o esgotamento absoluto/total de todas as diligências possíveis de localização da parte requerida, mas apenas que o juízo adote medidas suficientes e razoáveis para indicar que a parte ré/executada se encontra em local incerto, ignorado e/ou não sabido (neste sentido: TJ/ES - ApC nº0028707-15.2012.8.08.0048, TRF/3 - AI nº5012509-52.2020.4.03.0000, TJPR - ApC nº0003054-60.2017.8.16.0194, TJ/SP - ApC nº1091644-08.2017.8.26.0100 e TJ/DFT - ApC nº0009235-87.2017.8.07.0013). 02.b) Em sendo a parte ré/devedora pessoa jurídica, seus respectivos sócios/representantes legais que integram atualmente o quadro social da requerida/executada serão identificados junto a Receita Federal e a Junta Comercial, com a consequente busca e endereços em face deles, para que possam ser citados em nome da empresa ré/executada (art. 242, CPC). 03) Assim sendo, INTIME-SE a parte autora/exequente, via DJEN, para conhecimento do resultado de referidas consultas e, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, indicando em quais endereços e por qual modalidade/forma pretende seja realizada a citação dos herdeiros recalcitrantes Alexandre Grasseli de Souza e Anderson Grasseli de Souza, sob pena de extinção por abandono (art. 485, inc.
III, CPC) ou suspensão (art. 921, inc.
III, CPC), conforme procedimento que tramita esta ação. 03.a) Para fins de celeridade processual, RECOMENDA-SE a parte autora/credora e/ou seu(a) advogado(a) relacionar, em uma única petição, TODOS os endereços inéditos encontrados e que pretende seja realizada a citação, bem como a respectiva forma/modalidade, para que, caso uma das tentativas reste frustrada, possa imediatamente ser diligenciado em outro logradouro. 04) Havendo resposta, desde já DEFIRO a CITAÇÃO dos herdeiros recalcitrantes Alexandre Grasseli de Souza e Anderson Grasseli de Souza, pela modalidade/forma e no(s) endereço(s) inédito(s), físico(s) e/ou eletrônico(s), indicados pela parte requerente/credora. 04.a) Sendo requerida a citação por meios eletrônicos (e-mail e/ou número de telefone móvel), diligencie-se a Secretaria da Vara na forma do procedimento disposto nos arts. 246, caput e §§ 1º e 2º do CPC e do Provimento GCJ/ES nº63/2021, através do aparelho celular e/ou e-mail institucionais/oficiais fornecidos pelo Tribunal de Justiça. 04.b) Sendo requerida a citação, via oficial de justiça, em endereço físico situado em outra comarca deste estado do Espírito Santo, expeça-se o respectivo mandado de citação e o encaminhe à Central de Mandados da comarca do cumprimento da ordem, na forma do Ato Normativo Conjunto TJES-CGJES nº11/2022. 04.c) Sendo requerida a citação, via oficial de justiça, em endereço físico situado em comarca de outra Unidade da Federação, diligencie-se a Secretaria da Vara na forma do art. 279 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES. 04.d) Nas cartas precatórias que tramitam mediante pagamento de custas prévias, a ausência de quitação delas, no prazo legal, acarretará a não expedição/encaminhamento da precatória e a inércia da parte autora/exequente será caracterizada como abandono da causa, com a consequente aplicação das consequências legais. 04.e) Nas citações por oficial de justiça, via mandado ou carta precatória, fica desde já autorizado(a) o(a) oficial(a) de justiça encarregado(a) da diligência, preenchidos os requisitos legais previstos no art. 252 do CPC, realizar a citação por hora certa. 04.f) Havendo pedido superveniente da parte autora/exequente, requerendo que a citação pessoal ocorra por outra modalidade/forma, em endereço físico específico, outro logradouro diferente dos encontrados ou através de endereços eletrônicos, fica desde já autorizada a citação por meios eletrônicos e/ou mediante expedição da competente carta AR-MP/mandado/carta precatória, pela nova forma/modalidade e no endereço indicado pela parte requerente/credora. 04.g) Em sendo a parte ré/executada pessoa jurídica, amparado nos arts. 242 e 248, § 2º, ambos do CPC, bem como da jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp nº2.118.989/SP, AgInt no AREsp nº2.103.942/MG, AgInt no AREsp 1.430.920/SP e AgInt no AREsp nº1.363.801/PR), fica desde já autorizada que a citação dela ocorra na(s) pessoa(s) de seu(s) sócio(s)/representante(s) legal(s), de pessoa com poderes de gerência geral ou de administração, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondência, ou ainda de qualquer outra pessoa no endereço localizado da pessoa jurídica, mesmo sem poderes de representação e que não apresente qualquer ressalva de que não possui poderes para tanto (teoria da aparência). 04.h) Em caso de pedido de citação por edital, venham-me os autos CONCLUSOS para deliberação. 05) Realizada a citação por meios eletrônicos ou devolvido o AR/mandado/deprecata, CERTIFIQUE-SE se houve manifestação, e, em caso positivo, sua tempestividade, e caso o pedido de habilitação tenha sido impugnado, INTIME-SE o banco credor/habilitante, via DJEN, para apresentar a manifestação que entender conveniente, no prazo de 05 (cinco) dias. 06) Findo os prazos, com ou sem as manifestações, CERTIFIQUE-SE e voltem-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
08/07/2025 13:56
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 13:56
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 13:56
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 06:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2025 06:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de ALEXANDRE GRASSELI DE SOUZA - CPF: *27.***.*38-42 (EXECUTADO), ANDERSON GRASSELI DE SOUZA - CPF: *90.***.*93-76 (EXECUTADO), ANDERSON GRASSELI DE SOUZA - CPF: *90.***.*93-76 (INVENTARIANTE),
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07/07/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 09:35
Juntada de Petição de homologação de transação
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30/06/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 16:27
Conclusos para despacho
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02/03/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:50
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 17:52
Decorrido prazo de ANDRESSA GRASSELI DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 01:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 01:08
Juntada de Certidão
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20/01/2025 13:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/01/2025 01:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2025 01:15
Juntada de Certidão
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03/12/2024 13:31
Expedição de Mandado - citação.
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03/12/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 13:24
Expedição de carta postal - citação.
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03/12/2024 13:24
Expedição de Mandado - citação.
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18/11/2024 13:26
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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18/11/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 14:21
Conclusos para despacho
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03/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ILDETE MARIA GRASSELI DE SOUZA em 02/08/2024 23:59.
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25/07/2024 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 12:19
Juntada de Ofício
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25/06/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 07:23
Processo Inspecionado
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23/04/2024 15:28
Apensado ao processo 0007376-15.2017.8.08.0011
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2016
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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