TJES - 5006337-34.2022.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 24/03/2025 23:59.
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19/02/2025 09:36
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006337-34.2022.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDNALVA DOS SANTOS RIBEIRO VIEIRA REQUERIDO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a) REQUERENTE: ROSIANE SANTOS DA SILVA - ES18349 DESPACHO Trata-se de Ação de Cobrança, apresentada por DACASA FINANCEIRA – SOCIEDADE DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO.
Apesar de concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, é possível que o magistrado, ao verificar a ausência de provas que comprovem a capacidade econômica da beneficiária, realize nova análise da matéria, conforme precedente que colaciono a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 1.1.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de hipossuficiência econômica necessária à manutenção do benefício da gratuidade de justiça, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia.
Incidência da Súmula 7 do STJ 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1564850 MG 2019/0241060-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2020) Com apoio na reanálise da benesse, entendo por bem determinar à requerente que comprove documentalmente que não possui condições de suportar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
Acerca do deferimento da benesse à pessoa jurídica, assim dispõe a Súmula 481 do STJ: “Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Assim, considerando-se os documentos apresentados pela requerente que motivaram o deferimento, analisando os autos entendo que estes não foram suficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Saliento, ainda, que o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial não faz presumir a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, até mesmo porque quando a empresa se encontra em recuperação, continua funcionando, exercendo a atividade, remunerando seus funcionários, auferindo lucros e recursos, ainda que parte deles esteja vinculado com os compromissos firmados perante o juízo da recuperação. É preciso considerar, ainda, o que a respeito do tema expressamente dispõe o Texto Constitucional: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (CF, art. 5º, LXXIV).
Deste modo, DETERMINO a intimação de DACASA FINANCEIRA – SOCIEDADE DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO para, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrar a impossibilidade da pessoa jurídica em arcar com os encargos processuais, devendo acostar aos autos os balanços e demais documentos que comprovem as condições da empresa, dos últimos 03 (três) exercícios financeiros.
FACULTO desde já à parte autora, caso queira, o recolhimento, de antemão, das custas processuais.
Após escoado o prazo, façam os autos conclusos.
Intime-se.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 22 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 17:13
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 18:29
Decorrido prazo de EDNALVA DOS SANTOS RIBEIRO VIEIRA em 21/01/2025 23:59.
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26/11/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 13:36
Conclusos para decisão
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11/03/2024 14:40
Processo Inspecionado
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11/03/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 17:55
Conclusos para despacho
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11/12/2023 15:04
Decorrido prazo de EDNALVA DOS SANTOS RIBEIRO VIEIRA em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 20:15
Juntada de Petição de réplica
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01/11/2023 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 19:10
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 17:24
Juntada de Certidão
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10/10/2023 08:25
Juntada de Certidão
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09/10/2023 10:16
Expedição de Mandado - citação.
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01/10/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 09:31
Juntada de Certidão
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24/08/2023 14:46
Expedição de Mandado - citação.
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16/08/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 19:25
Conclusos para despacho
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21/06/2023 19:25
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 07:36
Decorrido prazo de EDNALVA DOS SANTOS RIBEIRO VIEIRA em 05/06/2023 23:59.
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18/05/2023 20:07
Expedição de intimação eletrônica.
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18/05/2023 13:01
Juntada de Certidão
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19/04/2023 09:20
Juntada de Certidão
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12/04/2023 14:41
Desentranhado o documento
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12/04/2023 14:41
Juntada de Certidão
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12/04/2023 14:11
Expedição de Mandado - citação.
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11/04/2023 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 19:33
Expedição de intimação eletrônica.
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22/03/2023 10:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/02/2023 14:52
Expedição de carta postal - citação.
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23/02/2023 15:14
Processo Inspecionado
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23/02/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 11:49
Conclusos para despacho
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31/01/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2023 16:29
Expedição de intimação eletrônica.
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10/01/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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