TJES - 5030829-32.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5030829-32.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOUGLAS RAMOS PAGOTTO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogados do(a) AUTOR: LARISSA LUNG FRIGI - ES40419, TIAGO CACAO VINHAS - ES23286 Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 Nome: DOUGLAS RAMOS PAGOTTO Endereço: Rua Ernani de Souza, 601, Divino Espírito Santo, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-070 Nome: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 949, Ed.
Faria Lima Plaza, Andar 19, 20, 21 e 22, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05426-100 DECISÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Trata-se de Embargos de Declaração manejados por DOUGLAS RAMOS PAGOTTO nos autos da presente ação que move em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA..
Na exordial, relata a parte Autora que trabalhava como motorista da empresa ré, contudo, seu cadastro foi suspenso e posteriormente, teve sua conta encerrada após uma verificação de apontamentos criminais, assim, pugnou liminarmente que a conta do autor fosse restabelecida em 13/09/2024 (ID50659597).
Intimada a Requerida para se manifestar (ID50710262).
Registra ciência em 16/09/2024, com prazo final para manifestação no dia 23/09/2024, tendo se manifestado neste mesmo dia, consoante ID50710262.
Pleito liminar indeferido por força da Decisão de ID52515554.
Audiência de conciliação realizada em 19/11/2024, não foi apresentada proposta de acordo, assim, requereram o julgamento antecipado da lide (ID54927504).
Sentença prolatada em 18/12/2025 (ID56259297) julgou improcedentes os pedidos do Autor, in verbis: “Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial e extingo esta fase do processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.” Embargos de Declaração opostos (ID62011823), onde o Requerente alega omissão da sentença em analisar argumentos sobre a violação de garantias fundamentais e falha na aplicação da política interna da Uber, alegando que houve desativação discriminatória, bem como, que a sentença utilizou julgado do TJDFT sem demonstrar pertinência ao caso concreto.
Em manifestação (ID70651111), a parte Requerida sustenta que os embargos são meramente infringentes, visando rediscutir o mérito de forma inadequada, destacando que o Autor foi notificado, teve oportunidade de defesa e revisão, mas não apresentou corretamente os documentos solicitados para o processo de reativação.
Consoante à disposição do art. 38 da Lei 9.099/95, a apresentação do relatório é dispensável, sendo feita apenas por razões de clareza.
Decido.
Desde logo, afiro que não assiste razão ao Requerente.
Senão vejamos os motivos.
Vislumbro que o contrato e o código de conduta entabulado pelas partes possuem obrigações recíprocas e contrapostas, sendo fruto de livre manifestação mútua.
Incorrendo o Autor em alguma das situações de rescisão do contrato, é lícito o desligamento por expressa previsão contratual.
Ademais, ainda que assim não fosse, não há como se obrigar, mediante ordem judicial, que uma parte mantenha relações profissionais com a outra sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Assim, após detida análise dos autos, restou comprovado que a afirmação de omissão por parte do julgado embargado não merece prosperar, eis que no corpo da sentença prolatada, os temas abordados foram devidamente explanados de forma coesa e fundamentada.
A par disso, saliento que o manejo dos embargos de declaração deve ser realizado conjuntamente com razões que demonstrem a possível ocorrência das situações previstas no art. 1022 do CPC/15, ou seja, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Assim, não é permitida a oposição dos embargos declaratórios, amparado por razões que pressupõem a intenção de rediscutir o mérito da lide, totalmente dissociadas com suas estritas hipóteses, conforme constato no caso presente.
Desta forma, não há que se falar em omissão quando, em verdade, o que se pretende é a reforma da decisão, isto é, quando o que se almeja, ante o inconformismo da decisão, é a modificação do convencimento do juízo, exposto na sentença prolatada no ID56259297, enquanto se ataca o próprio mérito da questão.
A luz do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a sentença objurgada.
Intimem-se da presente Decisão.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 7 de julho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
08/07/2025 14:03
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 16:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 17:01
Conclusos para decisão
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07/04/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:25
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 14/02/2025 23:59.
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27/01/2025 21:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/01/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 16:32
Julgado improcedente o pedido de DOUGLAS RAMOS PAGOTTO - CPF: *06.***.*04-11 (AUTOR).
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10/12/2024 17:59
Juntada de Petição de réplica
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19/11/2024 17:21
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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19/11/2024 16:19
Expedição de Termo de Audiência.
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19/11/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 17:39
Conclusos para despacho
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31/10/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 13:38
Não Concedida a Antecipação de tutela a DOUGLAS RAMOS PAGOTTO - CPF: *06.***.*04-11 (AUTOR)
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08/10/2024 13:34
Conclusos para decisão
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27/09/2024 02:14
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 14:47
Expedição de Certidão - citação.
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13/09/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 15:15
Conclusos para decisão
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13/09/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 11:21
Audiência Conciliação designada para 19/11/2024 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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13/09/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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