TJES - 0032530-25.2019.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0032530-25.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEFFERSON RODRIGUES SOARES DE MORAES REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: NATALIA PEDRONI FONSECA - ES23389 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DECISÃO (Embargos de Declaração) (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de embargos de declaração opostos por BAR DO PEQUENO ME (ID 37570981), alegando omissão na decisão proferida nos autos, no que tange à sua condição de beneficiária da justiça gratuita e a consequente responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais.
Manifestação da embargada no ID 49876912. É o relatório, DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos.
O art. 1.022 do CPC, estabelece as hipóteses de cabimento do recurso: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Tem-se, portanto, que os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo alhures capaz de macular o provimento jurisdicional; de maneira que é possível afirmar que a fundamentação de tal recurso é vinculada.
Tal constatação também implica reconhecer que o mero inconformismo da parte Embargante não é suficiente para ensejar o provimento dos aclaratórios, cabendo à parte irresignada a interposição do recurso cabível para tanto se esse é seu intuito.
Destaco: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
HIPÓTESE DE CABIMENTO.
OMISSÃO.
DESCABIMENTO.
REJULGAMENTO DA CAUSA. 1.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão e ao saneamento de contradição, de obscuridade e de erro material, e por isso não se prestam ao mero rejulgamento da causa. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1761059 SP 2017/0321474-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 29/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021).
Compulsando os autos, verifico que assiste razão à embargante.
Com efeito, a decisão de fl. 185 arbitrou os honorários periciais em R$ 8.250,00 (oito mil duzentos e cinquenta reais), imputando o pagamento à requerida, em razão do deferimento da justiça gratuita ao autor.
Entretanto, nos embargos de declaração opostos pela requerida (fls. 187/188), houve decisão posterior determinando o rateio dos honorários entre ambas as partes, sem, contudo, observar a hipossuficiência financeira da parte autora.
Dessa forma, registro que a parte que faz jus à gratuidade de justiça está isenta de pagar honorários de perito, já que não há gratuidade judiciária parcial, sob pena de ser concedido, tão somente, o direito de ingressar, sem ônus, no Poder Judiciário, mas não de fazer prova do direito postulado.
Ademais, a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece limites para a fixação dos honorários periciais custeados pelo Poder Público, devendo o magistrado observar os parâmetros nela fixados.
No caso em análise, constato que o valor inicialmente arbitrado (R$ 8.250,00) ultrapassa o limite de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais) estabelecido no anexo da referida resolução.
Em razão disso, o montante deve ser ajustado para R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), sendo que a parte correspondente à autora R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais)(50%) será custeada pelo Estado.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração e CHAMO O FEITO À ORDEM para: 1.
Fixar os honorários periciais em R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), nos termos da Resolução CNJ 232/2016; 2.
Determinar que Raphael Ventorim Mozzer, nomeado para a realização da prova técnica, seja intimado para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, se mantém interesse na execução da perícia diante do novo valor fixado; Em caso de aceitação, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, o custo de sua parte da perícia será suportada pelo Tribunal de Justiça estadual, consoante o disposto no Ato Normativo Conjunto 008/2021; INTIME-SE a Procuradoria-Geral do Estado (V, “a”).
Após, oficie-se à Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça, por meio de processo próprio no Sistema SEI, solicitando a reserva orçamentária para o futuro pagamento, juntando à requisição a documentação disposta nos itens I a VI do art. 6º do ATO NORMATIVO CONJUNTO 008/2021, e aguarde-se, na forma dos arts. 8º e 9º do ATO NORMATIVO CONJUNTO 008/2021.
Com a resposta positiva da Secretaria Judiciária, INTIME-SE o profissional nomeado para iniciar o trabalho visando a confecção do laudo, e desde já lhe outorgo os poderes para definir dia, hora e local, devendo informar ao juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, objetivando a participação dos assistentes técnicos das partes, caso queiram.
Deve-se fazer menção que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos, na forma legal (impresso e devidamente assinado) e também em arquivo via mídia CD, DVD ou pen drive.
Com a entrega do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias.
Encerradas as manifestações a respeito do laudo, inclusive por eventuais esclarecimentos, proceda-se de acordo com o art. 10 em diante do aludido ato normativo conjunto.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 24 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM nº 0078/2025) -
08/07/2025 14:03
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 13:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/01/2025 13:43
Conclusos para despacho
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06/09/2024 02:17
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2024 04:26
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 15:38
Conclusos para decisão
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10/02/2023 13:50
Decorrido prazo de JEFFERSON RODRIGUES SOARES DE MORAES em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:33
Decorrido prazo de JEFFERSON RODRIGUES SOARES DE MORAES em 03/02/2023 23:59.
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31/01/2023 10:06
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 27/01/2023 23:59.
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29/01/2023 09:36
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 27/01/2023 23:59.
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24/01/2023 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2022 08:15
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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