TJES - 5039313-36.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5039313-36.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VILMA COSTA GOMES, ANTONIO MARCOS GOMES REQUERIDO: ITAPARICA SAUDE BUCAL LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO VITOR DE ALCANTARA SABADINI - ES21233 Nome: VILMA COSTA GOMES Endereço: DOUTOR JOSE MORAES, 4, TERRA VERMELHA, VILA VELHA - ES - CEP: 29127-270 Nome: ANTONIO MARCOS GOMES Endereço: RUA DR JOSE MORAES, 4, CASA, TERRA VERMELHA, VILA VELHA - ES - CEP: 29127-270 Nome: ITAPARICA SAUDE BUCAL LTDA Endereço: RUA JOSE FELIX CHEIM, 3, LOJA 5, PRAIA DE ITAPARICA, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-150 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por VILMA COSTA GOMES e ANTONIO MARCOS GOMES em face de ITAPARICA SAUDE BUCAL LTDA.
A primeira requerente relata que, em 16/05/2024, firmou contrato com a parte requerida para a prestação de serviço odontológico, consistente na confecção de prótese total superior e flexite inferior, pelo valor de R$ 2.500,00.
Afirma que, apesar do pagamento, o serviço não foi prestado no prazo acordado, razão pela qual ajuizou a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, a rescisão contratual.
No mérito, pleiteia a restituição dos valores pagos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Liminar indeferida em ID nº 54989621.
Audiência de conciliação em ID nº 65518635, que restou infrutífera a tentativa de acordo.
Contestação apresentada pela requerida sob o ID nº 69108456, na qual sustenta que o procedimento contratado pela autora envolve diversas etapas, tais como moldagens, registros de mordida, provas estéticas e, por fim, a entrega das próteses.
Esclarece que o prazo médio para conclusão do tratamento é de aproximadamente três meses.
Alega que a autora demorava períodos prolongados para comparecer à clínica, o que teria comprometido o cronograma do tratamento.
Informa, ainda, que tentou agendar com a paciente a entrega final das próteses.
Diante disso, afirma ter cumprido integralmente com as obrigações contratuais assumidas e requer a improcedência do pedido autoral.
Ata da audiência de instrução em ID nº 69194418, onde foi realizada a oitiva da parte autora em ID nº 69194422. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Pois bem.
Decido.
Inicialmente, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais.
No presente caso, resta evidente a existência de relação de consumo entre a ré e a primeira requerente, o que autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diante da clara caracterização das partes como consumidor e fornecedor.
Assim, a hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõem, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Tal condição não significa, contudo, que as alegações expostas pela parte autora devem ser prontamente acolhidas, mas apenas que a relação jurídica sob exame será apreciada também em conformidade com a legislação consumerista.
Feitas essas considerações, em relação ao mérito, a primeira requerente alega descumprimento contratual por parte da clínica odontológica, em razão da suposta demora na conclusão do tratamento para confecção de prótese dentária.
Ressalte-se que o próprio contrato firmado entre as partes em 16/05/2024 (ID 54843977), em cláusula expressa (Cláusula 2.1), estabelece que o prazo médio estimado para a conclusão do tratamento é de três meses, podendo haver variações conforme a resposta do paciente ao tratamento e assiduidade às consultas (Cláusula 2.2).
Trata-se, portanto, de previsão contratual legítima e compatível com a natureza do serviço prestado, cuja execução pode, de fato, sofrer ajustes de cronograma por razões técnicas.
Ademais, trata-se de serviço que envolve diversas etapas sucessivas, como a realização de moldagens, registros de mordida e provas estéticas, antes da confecção e entrega final da prótese dentária.
Tais procedimentos exigem não apenas a atuação da clínica, mas também a efetiva colaboração da paciente, sendo imprescindível o comparecimento às consultas agendadas e o cumprimento das orientações fornecidas para o regular andamento do tratamento.
Vale salientar, ainda, que a autora obteve todo o acompanhamento entre os meses de maio a setembro de 2024, conforme ID nº 69108463, tendo realizado o cancelamento de uma consulta agendada para o mês de junho.
Embora tal fato, por si só, não configure irregularidade, é certo que certas intercorrências, ainda que pontuais, podem impactar o andamento do tratamento.
Importa ressaltar, ainda, que no mês de setembro de 2024, a primeira requerente encontrava-se na fase de prova das próteses superior e inferior, conforme demonstra o documento de ID nº 69108463, sendo necessário tempo hábil para a respectiva confecção e finalização do tratamento.
Diante disto, não há nos autos qualquer indício de que a requerida tenha agido com desídia, má-fé ou descumprido as obrigações contratuais de forma deliberada, uma vez que em novembro de 2024 tentou concluir o serviço mediante a entrega da prótese, conforme conversas em ID nº 69108460.
A simples insatisfação com a duração do tratamento, desacompanhada de prova de inércia ou negativa injustificada de atendimento, não configura ilícito contratual.
Dessa forma, não se verifica nos autos prova suficiente de que tenha havido atraso injustificado ou falha na prestação do serviço por parte da requerida.
A autora, a quem incumbia o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), não trouxe aos autos elementos que evidenciem mora injustificada, paralisação do tratamento ou recusa indevida de atendimento por parte da clínica.
Ainda que se trate de relação de consumo, deve-se observar o princípio da boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual (arts. 421 e 422 do Código Civil).
Considerando que o prazo estipulado era estimado e sujeito a variações técnicas, conforme previsto no contrato, não se pode imputar à requerida responsabilidade por eventual frustração de expectativa que não decorreu de conduta indevida.
Dessa forma, não se verifica falha na prestação do serviço por parte da requerida, razão pela qual os pedidos formulados devem ser julgados improcedentes.
Em razão disto, não há o que falar em restituição do valor pago ou indenização por danos morais, uma vez que ausente ato ilícito, dolo ou culpa por parte da ré, bem como qualquer abalo concreto à dignidade ou integridade psíquica da autora.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial e extingo esta fase do processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 8 de julho de 2025.
BRUNA FERREIRA PYLRO Juíza Leiga SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 3 de julho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111817184083500000051974245 CONVERSAS Peças digitalizadas 24111817184092900000051975557 COMPROVANTES DE PAGAMENTO Peças digitalizadas 24111817184105200000051975558 3 CONTRATO Peças digitalizadas 24111817184123100000051975559 2 DOC PESSOAIS AUTORES Peças digitalizadas 24111817184172300000051975560 1 FORMULÁRIO Peças digitalizadas 24111817184204200000051975561 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24111915315241000000052033260 Decisão - Carta Decisão - Carta 24112114484998600000052111109 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24112114484998600000052111109 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24120417430050100000052900163 AR ASSINADO- ITAPARICA SAUDE Aviso de Recebimento (AR) 24120417425914900000052900174 Despacho Despacho 25031412470942800000057710115 Habilitações Habilitações 25032110543347900000058143760 Doc. 01 Terceira Alteração do Contrato Social - Itaparica Saude Bucal Ltda.
Documento de comprovação 25032110543374900000058143762 Doc. 02 Procuração - ASC Advocacia - Vilma e Antonio x Itaparica Saude Bucal Ltda.
Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032110543399300000058143764 Doc. 03 Substabelecimento - Advogados Associados Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25032110543420400000058143765 Doc. 04 Carta de Preposição Carta de Preposição em PDF 25032110543440800000058143766 Termo de Audiência Termo de Audiência 25032115563815400000058167517 Contestação Contestação 25051914182847500000061349426 Contestacao - Vilma x Itaparica Saude Bucal Ltda.
Contestação em PDF 25051914182856400000061349428 Doc. 01 Conversa com a paciente Documento de comprovação 25051914182881400000061349430 Doc. 02 Prontuario de atendimento Documento de comprovação 25051914182897400000061349433 Doc. 03 Protese finalizada Documento de comprovação 25051914182921900000061349435 VILMA COSTA GOMES Outros documentos 25052013262825300000061426548 Termo de Audiência Termo de Audiência 25052013262998000000061426544 -
08/07/2025 14:05
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 13:53
Julgado improcedente o pedido de ANTONIO MARCOS GOMES - CPF: *27.***.*76-75 (REQUERENTE) e VILMA COSTA GOMES - CPF: *31.***.*36-61 (REQUERENTE).
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20/05/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 15:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 19/05/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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20/05/2025 13:26
Expedição de Termo de Audiência.
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19/05/2025 14:18
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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21/03/2025 15:56
Expedição de Termo de Audiência.
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21/03/2025 14:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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21/03/2025 10:54
Juntada de Petição de habilitações
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14/03/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 12:34
Conclusos para despacho
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04/12/2024 17:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/11/2024 13:34
Expedição de carta postal - citação.
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21/11/2024 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela a VILMA COSTA GOMES - CPF: *31.***.*36-61 (REQUERENTE) e ANTONIO MARCOS GOMES - CPF: *27.***.*76-75 (REQUERENTE)
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19/11/2024 15:32
Conclusos para decisão
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19/11/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 17:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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18/11/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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