TJES - 5053605-59.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5053605-59.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SILVANETE CRISTO VIANA IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO COATOR: SUPERINTENDENTE REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE CARIACICA Advogado do(a) IMPETRANTE: GABRIEL VIANA ANACLETO - ES36823 SENTENÇA Vistos em inspeção. 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SILVANETE CRISTO VIANA em face de ato tido como coator praticado pelo SUPERINTENDENTE REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE CARAPINA e pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
A inicial veio acompanhada de documentos no ID 56994803 e emenda no ID 57284833.
Em prol de sua pretensão, narra o impetrante, em síntese, que se candidatou em um processo seletivo (Edital nº 40/2024) para a contratação de professores em designação temporária, mas foi eliminada sob o argumento de que apresentou Declaração de Conclusão de Curso sem a data da colação e com erro de digitação.
Alega a impetrante que o ato da Administração Pública contraria a razoabilidade, pois o erro de digitação em nada impacta o documento e a data da colação de grau pode ser aferida através de outros documentos – havendo de se falar, então, em violação de direito líquido e certo.
Diante disso, requer seja deferida a antecipação jurisdicional liminar pleiteada, assegurando o deferimento e a classificação da Impetrante na próxima etapa do processo seletivo nº 40/2024, garantindo a sua permanência e continuidade nas demais etapas do certame, com a consequente determinação para que o Impetrado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a convoque para escolha de vaga no Processo Seletivo do Edital 40/2024 da rede estadual do Estado do Espírito Santo, na posição à qual foi inicialmente classificada.
No mérito, pugna, após a fixação de medida liminar e devida análise do conteúdo do pleito, seja julgada ao final procedente a presente demanda, deferindo-se a segurança pleiteada.
Decisão indeferindo a liminar no ID 57292780.
Informações prestadas pela autoridade coatora no ID 62992244, onde sustenta a ausência de direito líquido e certo, bem como a legalidade do ato administrativo impugnado, fundado em descumprimento expresso das regras editalícias, notadamente o subitem 7.1 do edital regente.
O Superintendente Regional de Educação de Cariacica alega que a impetrante não entregou a documentação exigida pelo edital, pois a Declaração de Conclusão de Curso não continha a data da colação de grau e apresentava erro no nome, o que levou à sua eliminação com base no item 7.8 do Edital.
A autoridade coatora argumenta que o edital é a "lei do certame" e vincula todos os envolvidos.
O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção ativa – ID 64783449.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se o mandado de segurança de uma ação constitucional de natureza civil, com rito próprio e célere, estabelecido pela legislação de regência, destinado à proteção de direito líquido e certo do impetrante, sempre que houver lesão ou ameaça de lesão àquele direito, por parte de autoridade pública ou de pessoa jurídica de direito privado no exercício delegado de funções do Estado (DANTAS, Paulo Roberto de Figueiredo.
Direito Processual Constitucional. 12. ed.
São Paulo: Editora Foco, 2024).
Nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/09 e do artigo 5º, LXIX, da CF/88, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O ato coator constitui ato de autoridade, ou seja, a ação ou omissão de autoridade pública no exercício de atribuições do Poder Público que ameace ou viole direito líquido e certo.
Sobre o tema, Hely Lopes Meirelles (in Mandado de Segurança, 18. ed., Malheiros Editores, p. 31/54/55) leciona que: Ato de autoridade é toda manifestação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las. [...] Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução.
Noutro vértice, é condição do mandado de segurança a prova pré-constituída dos fatos descritos na inicial, não comportando, de conseguinte, dilação probatória.
Nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR.
DECISÃO JUDICIAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR DA CAUSA.
ESTIMATIVA.
POSSIBILIDADE.
CONDUTA TEMERÁRIA DA PARTE.
AGREGAÇÃO DE TESES E PEDIDOS NO CURSO DA MARCHA PROCESSUAL.
PROVOCAÇÃO DE INCIDENTES MANIFESTAMENTE INFUNDADOS.
APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
O mandado de segurança somente é cabível quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação devem ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. 2.
A petição inicial do mandado de segurança deve ser instruída com prova pré-constituída, requisito esse que não pode ser suprido por fato posterior à impetração. 3.
Hipótese dos autos em que o prosseguimento de cumprimento de sentença contra o cônjuge da impetrante não viola, em qualquer medida, seus direitos ao contraditório e à ampla defesa, tampouco implica, por si só, em qualquer constrangimento ilegal à sua esfera patrimonial. 4.
Na ausência de proveito econômico certo e imediatamente aferível, é possível a fixação do valor da causa por estimativa, como de fato procedeu a parte impetrante na espécie. 5.
Reputa-se como litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário no processo, modificando o teor das argumentações recursais à medida que reste vencido.
Conduta que revela falta de compromisso com a ética e com a boa-fé esperada de todos aqueles que participam do processo judicial, prejudicando a eficiente prestação jurisdicional.
Aplicação da multa prevista no art. 81, § 2º, do CPC/2015. 6.
Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no RMS: 65504 SC 2021/0014561-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) No caso concreto, a análise recai sobre o exame da legalidade do ato administrativo que reclassificou o impetrante, por suposto descumprimento do edital do processo seletivo temporário para o cargo de professor.
Quanto à possibilidade de controle de legalidade na seara dos concursos públicos, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 632.853 (Tema nº 485 STF), fixou tese de repercussão geral no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2.
CONCURSO PÚBLICO.
CORREÇÃO DE PROVA.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Uma leitura atenta do voto condutor do acórdão denota que a tese nele constante buscou apenas esclarecer que o Poder Judiciário não pode apreciar o conteúdo das questões ou os critérios de correção da banca para fins de verificar a regularidade da resposta dada pelo candidato ou da nota a ele atribuída, ressalvado o controle do ato administrativo se houver flagrante ilegalidade, teratologia ou incompatibilidade do conteúdo da questão em relação ao edital.
No caso dos autos, a parte autora se inscreveu em processo seletivo simplificado para contratação de professores em designação temporária da Rede Estadual (Edital nº 40/2024), sendo eliminada/reclassificada em razão do indeferimento da documentação apresentada, especificamente a Declaração de Conclusão de Curso sem a data da colação de grau e com erro de digitação do nome.
Conforme esclarecido na decisão liminar já proferida, o Edital nº 40/2024 exige expressamente, no subitem 7.1, a apresentação de “Declaração de conclusão do curso com a data em que ocorreu a colação de grau e histórico escolar”.
A impetrante apresentou a Declaração de Conclusão de Curso (ID nº 56994805, p. 45) com erro de digitação no nome (“CIRSTO”) e sem a data de colação de grau. “7.1 - A comprovação do PRÉ-REQUISITO, conforme detalhado no Anexo I, deverá ser - realizada por meio dos seguintes documentos: I Diploma de graduação (frente e verso) E histórico escolar; OU Declaração de conclusão do curso com a data em que ocorreu a colação de grau E histórico escolar.” A impetrante alega que o histórico escolar que acompanha a declaração contém a data da colação de grau e que o erro de digitação do nome não foi causado por ela e é sanável.
No entanto, o Edital nº 40/2024 (disponível em https://selecao.es.gov.br/PaginaConcurso/Index/582) é claro quanto aos requisitos dos documentos, e a ausência da data da colação de grau na declaração é contrária às disposições expressas do edital.
A impetrante não apresentou o documento nos moldes exigidos, o que configura descumprimento de regra clara, objetiva e isonômica do certame.
A alegação de que a Administração já possui seus dados em sistemas anteriores não a exime de observar as exigências editalícias, sob pena de violação ao princípio da isonomia entre os demais candidatos.
Extrai-se que as normas do edital são claras no sentido de exigir a informação de que “os dados estão corretos”, apresentando, inclusive, o passo a passo que o candidato deveria seguir para o envio correto da documentação.
Nesse sentido, ressalta-se que, segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o edital é a lei do concurso, fixando normas garantidoras da isonomia de tratamento e igualdade de condições no ingresso no serviço público (RMS 21.467/RS, 5ª T., Min.
Gilson Dipp, DJ de 12/06/2006), devendo ser cumprido por todos os candidatos (AgInt no RMS 39.601/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017).
Portanto, é certo que os candidatos que se submetem ao processo seletivo devem observar as normas do edital e cumprir as determinações das respectivas etapas do certame, com vistas à classificação para a etapa seguinte.
Ressalta-se que as diretrizes estabelecidas no edital do processo seletivo devem ser respeitadas pelo Poder Judiciário, cabendo a este apenas se imiscuir nessa seara para assegurar os princípios constitucionais (TJES, Apelação Cível nº 5007095-22.2023.8.08.0024, Relator RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível, 15/03/2024).
Resta evidenciado, pela mera leitura editalícia, que, no caso de não apresentação dos documentos obrigatórios, o candidato será reclassificado.
Assim, a meu ver, a reclassificação da impetrante levada a efeito pela parte impetrada não consistiu em formalismo excessivo, tampouco em ilegalidade da banca examinadora, vez que, além de encontrar-se devidamente descrita no edital a documentação exigida, o princípio da isonomia, em relação à exigência válida para os demais candidatos, impõe a sua observância também em relação à impetrante.
A Corte Cidadã, inclusive, possui o entendimento de que “não se pode reputar ilegal, nem abusivo, o ato de autoridade administrativa que tão somente dá fiel cumprimento às disposições normativas relativas ao concurso” (STJ, AgInt no RMS 43.951/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 03/08/2017, DJe 17/08/2017).
Assim, não se vislumbra direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental, tratando-se de situação plenamente regulada pelas regras do edital, às quais o impetrante aderiu ao se inscrever no certame. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA postulada por SILVANETE CRISTO VIANA.
Custas pela impetrante, ficando a exigibilidade suspensa em razão do benefício da AJG outrora deferido.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, a teor do que dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 (Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça).
Publique-se.
Intime-se.
Restam as partes advertidas, desde logo, de que a insatisfação com o resultado da decisão deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno e que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará na multa do artigo 1.026, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/09.
Transitada em julgado, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito -
08/07/2025 14:05
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:12
Processo Inspecionado
-
04/07/2025 14:12
Denegada a Segurança a SILVANETE CRISTO VIANA - CPF: *08.***.*14-86 (IMPETRANTE)
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03/04/2025 14:48
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 14/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE CARIACICA em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2025 02:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2025 02:11
Juntada de Certidão
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13/01/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 16:51
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 16:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVANETE CRISTO VIANA - CPF: *08.***.*14-86 (IMPETRANTE).
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10/01/2025 16:41
Não Concedida a Medida Liminar a SILVANETE CRISTO VIANA - CPF: *08.***.*14-86 (IMPETRANTE).
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10/01/2025 15:39
Conclusos para decisão
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10/01/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 17:14
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 17:22
Conclusos para decisão
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07/01/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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