TJES - 5000353-69.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5000353-69.2024.8.08.0048 EXEQUENTE: ADRIANE DE SOUSA RIBEIRO EXECUTADO: TRANSBRASINTER TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: LUIS FELIPE DE ALMEIDA PESCADA - SP208670 DECISÃO Vistos etc.
O presente feito se encontra na fase de cumprimento da sentença proferida no ID 43753479, transitada em julgado (certidão lançada no ID 49387682).
Compulsando este caderno virtual, verifica-se que, transcorrido in albis o prazo para a satisfação espontânea da dívida pela devedora (certidão exarada no ID 51351406), foi determinado, pelo despacho exarado no ID 56031564, a remessa do feito à Contadoria deste Juízo, para a apuração do montante por ela devido, o que foi devidamente realizado, conforme se extrai do ID 61627362.
Outrossim, vê-se que as litigantes, cientificadas do mencionado cálculo (ID’s 62040096 e 62452534), não o impugnaram, como se infere dos ID’s 63217987 e 63319015.
Contudo, denota-se que a executada suscitou, na petição apresentada no ID 64525088, nulidade processual, sob a alegação de que não foi devidamente intimada, por meio do Diário de Justiça Eletrônico (DJe), acerca dos atos judicias praticados após o dia 23/03/2024.
Pois bem De pronto, cumpre destacar que todas as comunicações destinadas à devedora, no curso da demanda, foram realizadas por intermédio deste sistema eletrônico e direcionadas ao seu ilustre causídico (ID’s 40399060, 46457094, 49388777 e 62040096).
Nesse contexto, o art. 4º da Lei nº 11.419/2006 estabelece que “Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.” (enfatizei).
Outrossim, em conformidade com o §2º do dispositivo normativo supracitado, a publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) substituiu qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais.
A par disso, o Col.
Superior Tribunal de Justiça já assentou que ambas as formas de comunicação processual, ou seja, realizada via Diário de Justiça Eletrônico (DJe) ou disponibilizada por meio do portal/sistema processual eletrônico, são válidas.
Entrementes, a Augusta Corte ressalvou que a intimação feita por meio do portal/sistema processual eletrônico deve prevalecer quando houver duplicidade de publicações, ou seja, efetivadas concomitantemente neste meio e no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), conforme se extrai do seguinte precedente, in verbis: DIREITO PROCESSUAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES: PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO (LEI 11.419/2006, ARTS. 4º E 5º).
PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Lei 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais.
A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais. 2.
Embora não haja antinomia entre as duas formas de intimação previstas na Lei, ambas aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados, não se pode perder de vista que, caso aconteçam em duplicidade e em diferentes datas, deve ser garantida aos intimados a previsibilidade e segurança objetivas acerca de qual delas deve prevalecer, evitando-se confusão e incerteza na contagem dos prazos processuais peremptórios. 3.
Assim, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas.
Caso preponderasse a intimação por forma geral sobre a de feitio especial, quando aquela fosse primeiramente publicada, é evidente que o advogado cadastrado perderia o prazo para falar nos autos ou praticar o ato, pois, confiando no sistema, aguardaria aquela intimação específica posterior. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos, afastando-se a intempestividade do recurso especial. (STJ - EAREsp: 1663952 RJ 2020/0035662-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/05/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 09/06/2021) (negritei) Fixadas tais premissas, considerando que a devedora foi devidamente cientificada para os atos judiciais efetivados nestes autos por meio do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), revela-se dispensável a comunicação processual por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico (DJe), inexistindo, pois, a nulidade suscitada pela referida parte, neste pormenor.
Não obstante isso, depreende-se que a executada requereu, no ID 38245548, fossem as intimações/publicações de estilo realizadas, exclusivamente, em nome de 2 (dois) de seus causídicos, a saber, Dr.
Luis Felipe de Almeida Pescada, OAB/SP nº 208.670, e Dr.
Lucas Camilo Alcova Nogueira, OAB/SP 214.348 (instrumento de mandato acostado ao ID 38245549).
Logo, não se pode olvidar que, nos termos do §5º, do art. 272 do CPC/15, em havendo requerimento expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nomes de advogados indicados, o seu desatendimento implica em nulidade.
Nessa senda, o Col.
Superior Tribunal de Justiça já assentou, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA CUMPRIR VOLUNTARIAMENTE A SENTENÇA E DECRETOU A NULIDADE DO ATO.
PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE DOIS ADVOGADOS .
INTIMAÇÃO EM NOME DE APENAS UM.
NULIDADE.
PRECEDENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA . 1. É nula intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do CPC/2015"(EAREsp n. 1 .306.464/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 9/3/2021.) 2.
No caso dos autos, havia outorga de mandato para diversos advogados atuarem no processo, mas pedido de intimação em nome de apenas dois deles .
Todavia, na publicação constou o nome de somente um dentre os dois expressamente indicados, em descompasso com a jurisprudência do STJ.
Recurso especial provido para reformar o acórdão e restabelecer a decisão de primeira instância que declarou a nulidade da intimação para pagamento e dos atos subsequentes.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2130295 SC 2022/0143641-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023) (ressaltei) Contudo, observa-se que, in casu, por lapso, a Serventia deste Juízo procedeu a habilitação de apenas 1 (um) dos doutos causídicos acima nominados, qual seja, Dr.
Luis Felipe de Almeida Pescada, OAB/SP nº 208.670, sendo, por conseguinte, todas as intimações destinadas para este profissional.
Registre-se, ainda, que, não obstante o teor do Enunciado 169 do FONAJE, que afastou a aplicação do §5º, do art. 272 do CPC/15 aos feitos em tramitação no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, tal posicionamento não possui força de norma cogente, servindo, pois, de mera orientação, motivo pelo qual não é obrigatória a sua observância.
Ademais, a aplicação da regra processual em comento não viola nenhum dos princípios norteadores dos feitos em tramitação nesta seara especial (art. 2º da Lei nº 9.099/95), inclusive o da celeridade processual, especialmente considerando que as intimações dos atos judiciais deve ser efetivada em consonância com a regularidade da representação processual da parte.
Logo, exsurge configurada a nulidade das comunicações da sucumbente realizadas no curso desta lide, matéria de ordem pública, passível de conhecimento em qualquer momento processual e, inclusive, de ofício pelo Magistrado, como se infere dos seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO E QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO.
VÍCIO INSANÁVEL.
PREJUÍZO EVIDENCIADO.
NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA DECISÃO INICIAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEMAIS QUESTÕES DEVEM SER SUSCITADAS NO JUÍZO DE ORIGEM A FIM DE EVITAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00219364520198160018 Maringá 0021936-45.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Maurício Pereira Doutor, Data de Julgamento: 22/02/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/02/2022) IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU A PEÇA DEFENSIVA PARA DECLARAR A NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À FASE DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO.
VÍCIO NA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO RECONHECIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.
ALEGAÇÃO DE QUE A IMPUGNAÇÃO DEVERIA ATENDER AO DISPOSTO NO ART. 475-L, V E § 2º, DO CPC/73, SOB PENA DE REJEIÇÃO LIMINAR.
INSUBSISTÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA REFERIDA NORMA.
IMPUGNAÇÃO MANEJADA QUE NÃO TRATA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO (OBJETO DO REFERIDO DISPOSITIVO), MAS DE VÍCIO DE INTIMAÇÃO (CITAÇÃO), MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE DEVE SER CONHECIDA A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA INCÓLUME.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4015328-63.2017.8.24.0000, de Itajaí, rel.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21-01-2020). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 4015328-63.2017.8.24.0000, Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Data de Julgamento: 21/01/2020, Terceira Câmara de Direito Civil) (salientei) Ante o exposto, chamo o feito à ordem, para anular todos os atos processuais praticados após o proferimento da decisão que indeferiu o pedido da ora executada de participação virtual na audiência de instrução realizada, bem como seu requerimento de processamento desta demanda por intermédio do “Juízo 100% digital” (ID 39765822).
Habilite-se, pois, o Dr.
Lucas Camilo Alcova Nogueira, OAB/SP 214.348 neste feito virtual (instrumento de mandato acostado ao ID 38245549).
A seguir, cientifique-se as partes do teor desta decisão, intimando-as, ainda, para esclarecerem, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda possuem interesse na produção de prova oral.
Transcorrido in albis o aludido lapso temporal, retornem os autos conclusos para novo julgamento.
De outro vértice, em sendo formulado pedido de dilação probatória (depoimentos pessoais ou oitiva de testemunhas), designe-se audiência de instrução e julgamento, mediante consulta verbal à Assessoria de Gabinete desta Magistrada da data para tanto disponível na respectiva pauta.
D-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
08/07/2025 14:12
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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08/07/2025 14:08
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 13:43
Expedição de Comunicação via correios.
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08/07/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 19:54
Conclusos para decisão
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06/03/2025 18:30
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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02/03/2025 03:24
Decorrido prazo de TRANSBRASINTER TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:24
Decorrido prazo de TRANSBRASINTER TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:31
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 13:11
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/01/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 16:42
Recebidos os autos
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21/01/2025 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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21/01/2025 16:42
Realizado Cálculo de Liquidação
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17/12/2024 17:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/12/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Serra
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09/12/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 16:19
Conclusos para despacho
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30/10/2024 15:16
Juntada de
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27/09/2024 01:40
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DE ALMEIDA PESCADA em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 14:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2024 14:37
Juntada de
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26/08/2024 14:36
Transitado em Julgado em 05/08/2024 para ADRIANE DE SOUSA RIBEIRO - CPF: *22.***.*74-60 (REQUERENTE) e TRANSBRASINTER TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-99 (REQUERIDO).
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07/08/2024 04:09
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DE ALMEIDA PESCADA em 05/08/2024 23:59.
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18/07/2024 16:00
Juntada de Petição de certidão - juntada
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10/07/2024 17:55
Expedição de carta postal - intimação.
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10/07/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 10:53
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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12/04/2024 14:56
Juntada de
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09/04/2024 17:15
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 17:14
Audiência Instrução e julgamento realizada para 09/04/2024 16:00 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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09/04/2024 17:14
Expedição de Termo de Audiência.
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26/03/2024 14:37
Expedição de carta postal - intimação.
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26/03/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2024 13:49
Processo Inspecionado
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14/03/2024 14:25
Conclusos para despacho
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13/03/2024 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 11:58
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/04/2024 16:00 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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06/03/2024 11:56
Audiência Conciliação realizada para 05/03/2024 13:15 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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06/03/2024 10:18
Processo Inspecionado
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05/03/2024 17:56
Expedição de Termo de Audiência.
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04/03/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 19:12
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 11:41
Juntada de
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11/01/2024 11:16
Expedição de carta postal - citação.
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09/01/2024 15:37
Juntada de
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09/01/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 11:03
Audiência Conciliação designada para 05/03/2024 13:15 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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09/01/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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