TJES - 0004235-75.2019.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0004235-75.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA REQUERIDO: ROSIMERI PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: PENHA CRISTINA GONCALVES RODRIGUES - ES18273, ROMULO BARROS SILVEIRA - ES26124 SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA, mantenedora da ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE VITÓRIA - EMESCAM, em face de ROSIMERI PEREIRA DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos .
A parte autora alega, em síntese, que a requerida, ex-aluna do curso de graduação em Serviço Social, tornou-se inadimplente com suas obrigações contratuais.
O débito refere-se às mensalidades escolares dos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro do ano de 2014, totalizando um valor original de R$ 3.318,75.
Afirma que, na data do ajuizamento da ação, o valor atualizado da dívida, acrescido de multa, juros e correção monetária, perfazia o montante de R$ 6.367,72 .
A inicial veio instruída com o contrato de prestação de serviços educacionais, histórico acadêmico, ficha financeira e planilha de débito .
Após diversas tentativas de citação via postal que restaram infrutíferas, a requerida foi finalmente localizada e citada pessoalmente por Oficial de Justiça, conforme certidão positiva juntada aos autos (fl. 59 do processo físico).
Apesar de devidamente citada, a requerida não apresentou contestação, transcorrendo in albis o prazo para defesa. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a requerida, embora regularmente citada, não ofereceu contestação no prazo legal, caracterizando sua revelia.
A revelia, conforme dispõe o artigo 344 do CPC, gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
No caso em tela, tratando-se de direitos patrimoniais e disponíveis, e não se enquadrando a situação em nenhuma das hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma legal, a presunção de veracidade deve ser aplicada.
Ademais, a pretensão autoral não se baseia apenas na presunção decorrente da revelia, mas também em robusta prova documental que corrobora a existência da relação jurídica e do débito.
A autora juntou: O Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, devidamente assinado pela requerida, que estabelece a obrigação de pagamento das mensalidades em contraprestação aos serviços educacionais .
O Histórico Acadêmico, que comprova que a requerida cursou o período letivo referente aos débitos (segundo semestre de 2014), demonstrando que os serviços foram efetivamente prestados pela instituição de ensino .
A Ficha Financeira da aluna, onde constam em aberto as parcelas de agosto a dezembro de 2014, cada uma no valor de R$ 663,75 .
A prova documental produzida é suficiente para demonstrar o fato constitutivo do direito da autora.
Caberia à ré, nos termos do artigo 373, II, do CPC, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como o pagamento da dívida, o que não ocorreu.
Dessa forma, o inadimplemento da requerida é incontroverso, surgindo para a autora o direito de exigir o cumprimento da obrigação, acrescida dos encargos moratórios contratualmente previstos e em conformidade com a legislação.
O valor pleiteado na inicial, de R$ 6.367,72, está de acordo com a planilha de cálculo apresentada, que aplicou os devidos encargos sobre o valor original da dívida.
Portanto, a procedência do pedido de cobrança é a medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DECRETO A REVELIA da requerida e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a ré, ROSIMERI PEREIRA DA SILVA, a pagar à autora, IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA, o valor de R$ 6.367,72 (seis mil, trezentos e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos).
O valor da condenação deverá ser acrescido de correção monetária a partir da data de elaboração do cálculo que instruiu a inicial (15/02/2019), e de juros de mora a contar da citação.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Sentença registrada no sistema.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
VITÓRIA-ES, 28 de junho de 2025.
GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 14:13
Expedição de Intimação Diário.
-
28/06/2025 21:50
Julgado procedente o pedido de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA - CNPJ: 28.***.***/0004-29 (REQUERENTE).
-
27/01/2025 14:07
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 05:18
Decorrido prazo de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA em 03/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 15:00
Decorrido prazo de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA em 23/02/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2019
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5042991-92.2024.8.08.0024
Maria Bernadete dos Santos Nunes
Estado do Espirito Santo
Advogado: Larissa Raminho Pimentel de Santana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/10/2024 15:46
Processo nº 5024588-41.2025.8.08.0024
Julia Maria Celestino de Souza
29.083.902 Fabio Roberto Meurer
Advogado: Waldyr Loureiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/07/2025 12:19
Processo nº 5026106-03.2024.8.08.0024
Eliene Ferreira Horta
Estado do Espirito Santo
Advogado: Iannick Dadalto Marchetti Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/06/2024 12:10
Processo nº 5023586-71.2023.8.08.0035
Sociedade Educacao e Gestao de Excelenci...
Paula Andrielly dos Santos da Torre
Advogado: Karoline Serafim Montemor
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/08/2023 11:10
Processo nº 0005302-02.2016.8.08.0050
Vipasa - Vitoria Industria e Comercio De...
Inpac Industria e Comercio de Papeis do ...
Advogado: Thiago Gobbi Serqueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/11/2016 00:00