TJES - 0005302-02.2016.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 0005302-02.2016.8.08.0050 REQUERENTE: VIPASA - VITORIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS S/A REQUERIDO: INPAC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS DO CEARÁ LTDA DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por VIPASA - VITÓRIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS S/A em face de INPAC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS DO CEARÁ LTDA, todos qualificados nos autos.
A requerente ajuizou a presente demanda em 10 de novembro de 2016, visando à cobrança do valor de R$ 198.120,98, referente a notas fiscais inadimplidas.
Em petição de ID 24040166 (fls. 30/35 dos autos físicos), emendou a inicial para retificar o polo passivo, que passou a constar como INPAC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS DO CEARÁ LTDA, e alterar o valor da causa para R$ 85.161,68.
Por meio do despacho de ID 24040166 (fl. 48), este Juízo deferiu a substituição do polo passivo, mas indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Contudo, em decisão posterior de pág. 89, reconsiderou parcialmente a decisão anterior para conceder o parcelamento das custas processuais.
Após a Contadoria do Juízo elaborar o cálculo das custas com base no valor original da causa, a requerente peticionou, apontando o equívoco.
Em decisão proferida de pág. 112, este Juízo acolheu os embargos de declaração opostos pela autora, reconheceu o erro material e determinou a retificação do valor da causa para R$ 85.161,68, ordenando a remessa dos autos à Contadoria para novo cálculo e a intimação da requerente para pagamento.
Posteriormente, em 30 de julho de 2024, foi proferida sentença (ID 47651295), extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de recolhimento das custas iniciais.
Irresignada, a requerente opôs novos embargos de declaração (ID 53752145), alegando contradição e omissão.
Sustenta que o não pagamento das custas decorreu da inércia do próprio Judiciário, que, apesar da decisão de 2020, não providenciou a emissão das guias com os valores corretos, impossibilitando o cumprimento da obrigação.
A certidão de ID 65450877 atestou a tempestividade do recurso. É o relatório.
Decido como segue.
A controvérsia cinge-se à análise da regularidade da sentença que extinguiu o feito por ausência de recolhimento das custas iniciais.
Os embargos de declaração, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.
Assiste razão à embargante.
Da análise detida dos autos, verifica-se a existência de vício na sentença embargada, que se baseou em premissa fática equivocada.
A decisão proferida em 24 de novembro de 2020 (pág. 112) foi clara ao reconhecer o erro no cálculo das custas e determinar a sua adequação ao valor da causa retificado de R$ 85.161,68, com posterior intimação da parte para pagamento.
Ocorre que, na petição de id 34510544, a parte autora requer o novo cálculo, para pagamento a vista, sem a incidência de juros e correção.
No entanto, tal pedido não foi apreciado, sendo determinado o respectivo cancelamento da distribuição.
A extinção do processo, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, pressupõe a inércia da parte autora após ser devidamente intimada para recolher as custas de ingresso.
No presente caso, a inércia não pode ser imputada à requerente, que aguardava a análise do seu pedido, para que pudesse cumprir a obrigação processual.
A conduta da parte autora demonstra o seu interesse no prosseguimento do feito, inclusive tendo se manifestado a esse respeito antes do cancelamento da distribuição.
Dessa forma, a sentença de extinção padece de contradição, pois desconsiderou a decisão anterior que reconhecera o erro e ordenara a sua correção, bem como de omissão, ao não analisar a causa real do não pagamento, que foi a ausência da guia correta.
Impõe-se, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no ID 53752145, e lhes dou provimento para determinar que o processo retome seu regular andamento.
Remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais e, após, intimar a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento da primeira parcela, sob pena de extinção.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Viana, ES - 27 de junho de 2025 SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
08/07/2025 14:13
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/06/2025 20:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/03/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
31/10/2024 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 19:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/05/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2016
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000894-43.2025.8.08.0024
Pedro Cabral de Oliveira
Presidente Executivo do Instituto de Pre...
Advogado: Carmem Alves da Silva Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/01/2025 13:32
Processo nº 5042991-92.2024.8.08.0024
Maria Bernadete dos Santos Nunes
Estado do Espirito Santo
Advogado: Larissa Raminho Pimentel de Santana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/10/2024 15:46
Processo nº 5024588-41.2025.8.08.0024
Julia Maria Celestino de Souza
29.083.902 Fabio Roberto Meurer
Advogado: Waldyr Loureiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/07/2025 12:19
Processo nº 5026106-03.2024.8.08.0024
Eliene Ferreira Horta
Estado do Espirito Santo
Advogado: Iannick Dadalto Marchetti Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/06/2024 12:10
Processo nº 5023586-71.2023.8.08.0035
Sociedade Educacao e Gestao de Excelenci...
Paula Andrielly dos Santos da Torre
Advogado: Karoline Serafim Montemor
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/08/2023 11:10