TJES - 0000561-58.2017.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 0000561-58.2017.8.08.0057 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARIA MALLAGUTTI DA SILVA CORREA INTERESSADO: NEVES INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA - ME Advogado do(a) INTERESSADO: TIAGO GONCALVES FAUSTINO - ES15825 SENTENÇA / MANDADO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença no qual se procedeu diversas tentativas de constrição de bens para satisfazer o crédito da parte exequente.
Contudo, todas as diligências restaram infrutíferas.
Em despacho de id. 64530591, a parte exequente foi intimada para, no prazo de 03 (três) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, todavia, a parte exequente, manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Desta forma, considerando que se trata de ação processado sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis e que a ação já se arrasta desde o ano de 2017 sem que se consiga a satisfação do crédito diante da ausência de bens penhoráveis, somada à inércia do credor em promover os atos que lhe competem, impõe-se, portanto, a extinção do processo de execução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGA-SE EXTINTO o presente processo de execução, sem resolução de mérito, pela inexistência de bens penhoráveis.
Expeça-se certidão de crédito, intime-se a parte autora, ocorrendo o trânsito, arquivem-se. Águia Branca/ES, 8 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
08/07/2025 14:17
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 14:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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08/07/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA MALLAGUTTI DA SILVA CORREA em 14/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 20:50
Expedição de Intimação Diário.
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06/03/2025 20:50
Processo Inspecionado
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06/03/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 20:48
Conclusos para despacho
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29/11/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA MALLAGUTTI DA SILVA CORREA em 28/11/2024 23:59.
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31/10/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 31/10/2024.
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31/10/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 19:40
Expedição de intimação - diário.
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29/10/2024 19:38
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 17:59
Processo Inspecionado
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25/03/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 08:31
Conclusos para despacho
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19/03/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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