TJES - 5000843-64.2022.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 17:12
Transitado em Julgado em 01/04/2025 para BRUNA PEREIRA DO VALE FERRAZ RAGGI - CPF: *62.***.*52-09 (REQUERENTE).
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BRUNA PEREIRA DO VALE FERRAZ RAGGI em 14/03/2025 23:59.
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20/02/2025 10:24
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000843-64.2022.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA PEREIRA DO VALE FERRAZ RAGGI REQUERIDO: HIGOR SILVA ALVES Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL LOPES CALITO TEIXEIRA - MG149468 SENTENÇA Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, lanço-o brevemente e na sequência decido.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial c/c Pedido Liminar interposta por BRUNA PEREIRA DO VALE FERRAZ RAGGI em desfavor de HIGOR SILVA ALVES, ambos qualificados nos autos.
Houve o indeferimento do pedido liminar e após certo trâmite processual, o autor, por meio de seu advogado constituído requereu expressamente a desistência de ação, alegando não haver mais interesse no prosseguimento do feito, conforme petição de ID nº 61205931.
A Lei nº 9.099/95, no art. 51, § 1º, consigna que: A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, e ainda traz mais hipóteses de extinção sem julgamento do mérito que o Código de Processo Civil não dispõe.
No microssistema do Juizado Especial não se exige a prévia oitiva e a concordância do requerido quando o autor desiste do pedido inicial.
Nesse sentido inclusive o Enunciado do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)” Infere-se que o demandado sequer chegou a ser citado.
Assim, o requerimento do demandante nesse sentido deve implicar necessariamente na extinção do feito sem julgamento do mérito em razão da desistência, afastada qualquer outra circunstância em contrário.
Corroborando com o entendimento acima mencionado, traz-se a guisa de paradigma a jurisprudência pátria, “in verbis”: "TJ-RJ - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX-86.2022.8.19.0033 Miguel Pereira - RJ Jurisprudência • Sentença • Inteiro teor: "A DESISTÊNCIA DO AUTOR, MESMO SEM A ANUÊNCIA DO RÉU JA CITADO, IMPLICAR NA EXTINÇO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, AINDA QUE TAL..
SENTENÇA MANTIDA. 1 - NO PROCEDIMENTO DIFERENCIADO Dos JUIZADOS ESPECIAIS NAO SE APLICA A NORMA INSCULPIDA NO ART. 2 67,§ 40, DO CPC, QUE REQUER ANUÊNCIA DO RÉU PARA DESISTÊNCIA DA AÇÃO QUANDO JÁ OFERECIDA..
DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELO AUTOR.
DISCORDÂNCIA DO RÉU.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE" Sem mais delongas, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, e HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Eventuais embargos de declaração, se cabíveis, interromperão o prazo, conforme artigo 50 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 12:51
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 16:43
Extinto o processo por desistência
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06/02/2025 17:19
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2024 01:14
Decorrido prazo de BRUNA PEREIRA DO VALE FERRAZ RAGGI em 18/10/2024 23:59.
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17/09/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 19:00
Processo Inspecionado
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28/05/2024 15:59
Conclusos para despacho
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07/03/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 13:03
Processo Inspecionado
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14/12/2023 13:14
Conclusos para decisão
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30/10/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2023 16:24
Juntada de Certidão
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10/04/2023 17:40
Expedição de Mandado - citação.
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07/12/2022 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 14:56
Conclusos para decisão
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23/11/2022 14:38
Expedição de Certidão.
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30/10/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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