TJES - 0001829-69.2016.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 0001829-69.2016.8.08.0062 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA PENHA RANGEL MARTINS EXECUTADO: ELIOMARIO DOS SANTOS SANT ANNA DECISÃO/MANDADO/CARTA AR Vistos em inspeção.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por MARIA DA PENHA RANGEL MARTINS em face de ELIOMARIO DOS SANTOS SANT ANNA, ambos qualificados nos autos.
Em consulta de fl. 168, encontrou-se registrado em nome do executado o veículo Ford Fiesta Flex placa MSS 7602, sobre o qual foi lançada restrição de transferência.
Em petição de fl. 187 a exequente requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação quanto ao veículo restrito e indicou endereços.
Despacho de fl. 190 determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação.
Expedido o mandado, o Sr.
Oficial de Justiça certificou à fl. 44680476 que não encontrou o veículo e que o executado informou que teria vendido o automóvel há anos.
A exequente manifesta-se ao id 49509815.
Requereu a penhora por termo nos autos, ante a confirmação da existência do automóvel; seja lançada restrição de circulação; seja oficiado ao Detran/ES para registrar o veículo no Cerco Inteligente, para viabilizar sua localização; requereu o arresto dos bens do devedor.
Resolvo.
Quanto à penhora por termo nos autos, DEFIRO o pedido, determinando que seja registrada a penhora do veículo Ford Fiesta Flex, placa MSS 7602, diretamente nos autos, considerando a confirmação de que o bem ainda está registrado em nome do executado e a restrição de transferência anteriormente imposta.
A respeito da restrição de circulação, DEFIRO a medida, ao tempo que registro restrição de circulação no sistema RENAJUD.
Sobre o registro no Cerco Inteligente, DEFIRO o pedido, determinando que se oficie ao DETRAN/ES para que registre o veículo Ford Fiesta Flex placa MSS 7602 no Cerco Inteligente, viabilizando a localização do bem para posterior execução forçada, caso necessário.
No que tange ao pedido de arresto dos bens do executado, embora tenha sido solicitado o arresto, considerando que o executado já foi devidamente citado e a penhora constitui medida mais adequada neste estágio processual, converto o pedido de arresto em penhora de eventuais bens que sejam encontrados em nome do executado, caso o veículo não seja localizado, nos termos do art. 830, caput, do CPC.
Consigno que, no ato de registro da restrição de circulação sobre o veículo Ford Fiesta Flex placa MSS 7602, encontrei novo veículo em nome do executado, sobre o qual lancei restrição de transferência: FORD FIESTA 1.6 FLEX AMR 0655.
EXPEÇA-SE mandado de intimação, penhora e avaliação, para tantos bens quanto bastem para satisfação do crédito exequendo, inclusive o veículo acima descrito.
Conste no referido mandado que, em caso de penhora, o Sr.
Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação dos bens, observando-se o Enunciado nº 14 do FONAJE, e art. 835 do CPC.
Cumprido o mandado de penhora e avaliação, em caso positivo, CIENTIFIQUE-SE o executado que poderá oferecer embargos a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 52, IX da Lei 9.099/9 5.
Após o prazo dos embargos, com ou sem apresentação, INTIME-SE o exequente para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente que em caso de negativa de penhora e não sendo indicado expressa e especificamente bem penhorável, O cumprimento de sentença será extinto na forma do art. 53, §4, da Lei 9.099/95.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma-ES. data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Nome: ELIOMARIO DOS SANTOS SANT ANNA Endereço: RUA MATILDES HORH PEDROSA, 90, NITEROI - PIUMA – ES, CEP: 29285-000 (Endereço localizado no fim da rua, lado direito, antes da escadaria); Endereço: Endereço comercial Grand House à Avenida Isaias Scherrer, n° 5, Piúma/ES -
08/07/2025 14:20
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 03:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2025 03:05
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:39
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 13:52
Juntada de Certidão
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27/03/2025 02:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 17:21
Juntada de Certidão
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19/03/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 16:57
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 16:39
Processo Inspecionado
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01/11/2024 11:50
Conclusos para despacho
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13/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA RANGEL MARTINS em 09/09/2024 23:59.
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27/08/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 14:24
Decorrido prazo de ELIOMARIO DOS SANTOS SANT ANNA em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 17:45
Juntada de Certidão
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13/05/2024 12:49
Juntada de Certidão
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09/05/2024 14:13
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2016
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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