TJES - 5016107-33.2022.8.08.0012
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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05/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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04/09/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5016107-33.2022.8.08.0012 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SCHEILA MARIA SILVA SANTOS REQUERIDO: DIANY SILVA MARTINS DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO (Termo de Curatela Provisória) Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por SCHEILA MARIA SILVA SANTOS em face de DIANY SILVA MARTINS ao fundamento, em síntese, de que a requerida encontra-se incapaz de praticar os atos da vida civil e requerendo a sua nomeação como curadora do requerido.
Decisão de ID 27212384, concedendo a curatela provisória por tempo determinado.
Audiência de entrevista no ID 38349627.
Decisão ID 67198229, nomeando Dr.
Roberto Ramalhete Pereira da Silva para realização da perícia nos autos.
A parte autora, por meio da petição de ID 76015719, pugnou pela renovação da curatela. É o relatório.
DECIDO.
Diante do término do prazo da curatela provisória, passo a deliberar na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, que autoriza a concessão de tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco útil do processo.
Examinei detidamente os autos e tenho que estão presentes os requisitos para manutenção dos efeitos da tutela pretendida.
Quanto à verossimilhança da alegação, observo que, nas linhas do CPC, art. 749, a requerida possui sequela neurológica e está representada por sua genitora, satisfazendo, assim, as prescrições do referido diploma legal, art. 747.
Registre-se, ainda, que os fatos reveladores das atuais condições da parte requerida, que assinalam sua incapacidade para reger a própria pessoa restaram devidamente comprovados através de laudo médico acostado no ID. 26068273.
Diante destes elementos, entendo que sua situação se amolda àquela prevista no Código Civil, art. 1.767, I.
Noutro giro, o periculum in mora advém da necessidade de obtenção de mencionada curatela, ao menos provisoriamente, para que possa a parte requerida proceder pedido de concessão de benefício previdenciário, de natureza alimentar.
Para tanto, necessário viabilizar a parte requerida a prática dos necessários atos da vida civil, notadamente daqueles relacionados à sua subsistência (o que inclui eventual percepção de benefícios previdenciários ou assistenciais), ainda que mediante curador(a).
Ressalto que a medida é plenamente reversível, com expressa previsão legal de levantamento da curatela.
Ressalto, inclusive, que a fim de emprestar maior efetividade à presente decisão, que deve a requerida ser considerada, em caráter provisório, como pessoa que necessita de curatela conforme os artigos 1772 e 1782 do código civil.
Tal conclusão se dá sem prejuízo de, após instaurado o contraditório, em ambiente de devido processo legal (CRFB, art. 5º, incisos LIV e LV), verificar-se alteração dos limites da curatela ou até mesmo que esta é dispensável.
De tal modo, considerando os fatos postos, especialmente o estado de saúde mental da requerida e a necessidade do envidamento de medidas protetivas em seu favor, DEFIRO a tutela de urgência para DECLARAR provisoriamente a requerida DIANY SILVA MARTINS (SPF124.977.927-80); como pessoa que necessita de curatela e, para exercício deste múnus, nomeio SCHEILA MARIA SILVA SANTOS (CPF *84.***.*92-00) como sua curadora provisória.
Assume a curadora o encargo de depositária fiel dos valores eventualmente percebidos em função de mencionada missão.
DISPENSO a parte autora, por ora, de prestar caução, diante de sua presuntiva idoneidade, nos termos do Código Civil, arts. 1.745 e 1.781, do CC.
Diligencie-se nos termos da decisão anteriormente proferida para realização da perícia.
Tudo cumprido, intimem-se as partes e ouça-se o Ministério Público.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA Segue o(a) curador(a) provisório(a) devidamente advertido(a) de que é vedada a disposição, a qualquer título - gratuito ou oneroso -, de bens presentes ou futuros do(a) curatelado(a), sem a prévia autorização deste juízo, excetuando-se os recursos indispensáveis à subsistência cotidiana deste.
Ressalto que o presente termo de curatela provisória NÃO POSSUI PRAZO DETERMINADO, mantendo-se válido até ulterior deliberação judicial.
Nos termos do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), incumbe à parte interessada acompanhar a regular tramitação do feito por meio do endereço eletrônico www.tjes.jus.br, na aba Consultas > Processos > Consultar Processo.
O termo poderá ser assinado por qualquer meio idôneo, devendo ser posteriormente juntado aos autos.
Cariacica, ____ de ________________ de ______. ________________________________________ SCHEILA MARIA SILVA SANTOS (CPF *84.***.*92-00) Curadora Provisória Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito DEVERÁ O CURADOR PROVISÓRIO INFORMAR O TELEFONE DE CONTATO DAS PARTES PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, SALVO SE JÁ O TIVER FEITO, OU ENTRAR EM CONTATO COM O PERITO ORA NOMEADO, POR MEIO DO TELEFONE ACIMA DISPONIBILIZADO, PARA AGENDAMENTO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 16433204 Petição Inicial Petição Inicial 22080113272752200000015812770 16433228 Procuração civil Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22080113272770400000015812790 16433231 Declaração Pedido Assistência Judiciária em PDF 22080113272793100000015812793 16433233 Comprovante endereço Documento de comprovação 22080113272825800000015812795 16433235 Documentos pessoais Scheila Documento de Identificação 22080113272847800000015812797 16433236 Documentos pessoais Diany Documento de Identificação 22080113272867900000015812798 16433237 Laudos Documento de comprovação 22080113272882600000015812799 16433240 Radiografia Documento de comprovação 22080113272898600000015812802 16433243 Exames_compressed (1) Documento de comprovação 22080113272916800000015812805 16433244 Encaminhamento Documento de comprovação 22080113272938600000015813156 16433247 Registro de entrada Documento de comprovação 22080113272953400000015813159 16433249 Solicitação de exames Documento de comprovação 22080113272978300000015813161 16433251 Termo de consentimento Documento de comprovação 22080113273002200000015813163 16433252 US Abdome total Documento de comprovação 22080113273023000000015813164 16433705 Receitas_compressed Documento de comprovação 22080113273038000000015813167 18367584 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22100518231066900000017661175 21359366 Despacho Despacho 23030318035278400000020521204 25230888 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 23053116062189600000024208086 26068262 Petição (outras) Petição (outras) 23060212032554100000025003857 26068264 1-Declaração de isenção de IR Documento de comprovação 23060212032584700000025003859 26068267 2-Laudo aptidão mãe Documento de comprovação 23060212032602000000025003862 26068271 3-Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23060212032644300000025003866 26068273 4-Laudo medico Documento de comprovação 23060212032666500000025003868 26068276 5-Declaração de anuência Documento de comprovação 23060212032686700000025003871 26068279 6-Declaração de não possuir bens Documento de comprovação 23060212032705500000025003874 26068281 ANTECENTENDES CRIMINAL - ESTADUAL Documento de comprovação 23060212032724700000025003876 26068283 Emissão de Certidão Negativa CIVIL Documento de comprovação 23060212032748600000025003878 26068287 Emissão de Certidão Negativa CRIMINAL Documento de comprovação 23060212032765300000025003882 26068288 RG Edilson Ribeiro Martins Documento de comprovação 23060212032780400000025003883 27212384 Decisão Decisão 23070315504603100000026094827 28381679 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23072116094893900000027213436 27212384 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23070315504603100000026094827 33839137 Mandado - Citação Mandado - Citação 23111317065390700000032376759 27212384 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23070315504603100000026094827 33839139 Mandado - Citação Mandado - Citação 23111317065409900000032376760 34168586 Manifestação entrevista Petição (outras) 23112017372781400000032686586 35577084 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23121417474298100000034017380 35577090 5016107-33.2022.8.08.0012 - TERMO CURATELA PROVISÓRIA Nº 127-2023 E CERTIDÃO ENTREGA Informações 23121417474315600000034017386 38124047 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24021615523218300000036424351 38124049 5016107-33.2022.8.08.0012 - Mandado 4790050 - Capa Mandado 24021615523234000000036424353 38124890 5016107-33.2022.8.08.0012 - Mandado 4790050 - Certidão Certidão - Oficial de Justiça 24021615523254900000036425144 38124894 5016107-33.2022.8.08.0012 - Mandado 4790050 - Informações Informações 24021615523274100000036425148 38124896 5016107-33.2022.8.08.0012 - Mandado 4790056 - Capa Mandado 24021615523294500000036425150 38124898 5016107-33.2022.8.08.0012 - Mandado 4790056 - Certidão Certidão - Oficial de Justiça 24021615523317600000036425152 38126158 5016107-33.2022.8.08.0012 - Mandado 4790056 - Informações Informações 24021615523339900000036426362 38265137 Petição (outras) Petição (outras) 24022012125799000000036557049 38265712 SUBS - SCHEILA MARIA SILVA SANTOS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24022012125817400000036557674 38349627 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 24022212480912500000036635598 43676324 Certidão Certidão 24052216131802500000041613968 38349627 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24022212480912500000036635598 44585508 Despacho Despacho 24061118281092600000042466401 44709758 Contestação Curadoria Especial DPES Contestação 24061216362800000000042583078 38349627 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24022212480912500000036635598 63366669 Decurso de prazo Decurso de prazo 25021721220371300000056305517 67198229 Decisão Decisão 25041517293133800000059660926 71043119 Petição (outras) Petição (outras) 25061615460233400000063079831 71043132 GERVASIO SCABELO Documento de comprovação 25061615460257400000063079844 72499221 Intimação - Diário Intimação - Diário 25070814310955400000064379891 73137447 Certidão Certidão 25071714215987500000064951399 73137449 Decisão Documento de comprovação 25071714220001900000064951401 76015719 Petição (outras) Petição (outras) 25081316151519800000066755757 76241883 Decurso de prazo Decurso de prazo 25081703034301700000066961036 76737331 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25082214250257300000067414201 76819546 Manifestação Petição (outras) 25082508422747400000072840999 -
01/09/2025 15:42
Expedição de Intimação Diário.
-
01/09/2025 13:44
Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 12:26
Conclusos para decisão
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25/08/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2025 03:03
Juntada de Certidão
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17/08/2025 03:03
Decorrido prazo de SCHEILA MARIA SILVA SANTOS em 01/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:40
Publicado Intimação - Diário em 10/07/2025.
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15/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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13/08/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 14:22
Juntada de Certidão
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5016107-33.2022.8.08.0012 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SCHEILA MARIA SILVA SANTOS REQUERIDO: DIANY SILVA MARTINS Advogados do(a) REQUERENTE: ANA PAULA FREITAS DA SILVA - ES34351, GLAUCIANE MENARIO FERNANDES RIBEIRO - ES15403 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do inteiro teor da(o) r. decisão/despacho proferida(o) nos autos.
Vitória, data de assinatura em sistema. -
08/07/2025 14:31
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2025 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
15/04/2025 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
15/03/2025 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/02/2025 21:22
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 16:47
Decorrido prazo de INSTITUTO MINEIRO E CAPIXABA DE PERICIAS EIRELI em 10/02/2025 23:59.
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29/11/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 18:28
Processo Inspecionado
-
10/06/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 13:49
Audiência Instrução realizada para 20/02/2024 15:30 Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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22/02/2024 12:48
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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22/02/2024 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 15:52
Juntada de Certidão
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24/01/2024 01:35
Decorrido prazo de SCHEILA MARIA SILVA SANTOS em 23/01/2024 23:59.
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16/12/2023 02:06
Decorrido prazo de ANA PAULA FREITAS DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 02:06
Decorrido prazo de GLAUCIANE MENARIO FERNANDES RIBEIRO em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 17:06
Expedição de Mandado - citação.
-
13/11/2023 17:06
Expedição de Mandado - citação.
-
13/11/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 16:11
Audiência Instrução designada para 20/02/2024 15:30 Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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21/07/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 16:06
Processo Inspecionado
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03/03/2023 18:03
Determinada Requisição de Informações
-
07/10/2022 09:25
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 18:23
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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