TJES - 5010182-87.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5010182-87.2025.8.08.0000 IMPETRANTE: YURI ARAUJO PEREIRA DOS SANTOS PACIENTE: FERNANDA DUTRA PERIM PELLEGRINI Advogado do(a) PACIENTE: YURI ARAUJO PEREIRA DOS SANTOS - ES38692 Advogado do(a) IMPETRANTE: YURI ARAUJO PEREIRA DOS SANTOS - ES38692 COATOR: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE GUAÇUÍ DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDA DUTRA PERIM PELLEGRINI em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE GUAÇUÍ, nos autos do Processo tombado sob nº 0000984-56.2022.8.08.0020, em que a paciente figura como querelada, sendo-lhe imputada a suposta prática da conduta prevista no art. 139 e art. 147, do Código Penal, e art. 10, da Lei nº 9.296/96.
O impetrante (ID 14488106) aduz que a queixa-crime foi proposta com instrumento de mandato que não observava os requisitos legais, não tendo sido assinada conjuntamente pelo querelante.
Relata que, mesmo após intimação para regularização, a nova procuração ainda continha os mesmos vícios, o que, segundo a tese defensiva, implicaria ausência de regularização da representação processual dentro do prazo decadencial de seis meses.
Argumenta que tal circunstância ensejaria a extinção da punibilidade da paciente, bem como a rejeição da queixa com base no art. 395, II, do Código de Processo Penal.
Sustenta ainda que a manutenção da tramitação da ação penal configura constrangimento ilegal, por violar os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
Ao final, requer a concessão de liminar para suspensão da audiência designada e, no mérito, o trancamento da ação penal. É o relatório.
Decido.
Conforme se extrai dos autos, a ação penal foi inicialmente proposta por meio de instrumento de mandato que, de fato, não atendia integralmente ao requisito da menção ao fato criminoso, como exigido pelo art. 44, do Código de Processo Penal.
Contudo, após intimação específica do juízo de origem, a parte querelante apresentou nova procuração, desta feita, contendo menção expressa aos fatos imputados — difamação, perseguição e violação de segredo de justiça —, bem como indicação dos dispositivos legais correspondentes, em manifesta correção do vício formal inicialmente detectado.
Nesse ponto, cabe destacar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite que a menção ao nomen juris do delito e ao artigo de lei violado é suficiente para atender à exigência legal de especificação do fato criminoso no mandato judicial, não se exigindo descrição pormenorizada dos acontecimentos.
Este foi o entendimento inserto no julgamento do AgRg no RHC n.º 182.500/MG, de relatoria do Ministro Messod Azulay Neto, no qual se assentou que "[...] a procuração outorgada pela querelante contém menção suficiente ao episódio, em tese, criminoso, além de indicar o artigo de lei no qual se baseia a queixa-crime, não sendo necessária sequer a descrição pormenorizada dos fatos." No mesmo sentido, está julgado: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES CONTRA A HONRA.
DESERÇÃO.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
QUEIXA-CRIME OFERTADA DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO NO MOMENTO OPORTUNO.
DEFERIMENTO TÁCITO.
PROCURAÇÃO.
MENÇÃO AO DELITO SUPOSTAMENTE COMETIDO E AO DISPOSITIVO LEGAL.
SUFICIÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
AUSÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3.
A procuração outorgada pelo querelante ao seu advogado, para fins de ajuizamento de queixa-crime, não requer a descrição pormenorizada do fato criminoso, bastando, no dizer do art. 44 do CPP, a menção a ele, a qual se perfaz tanto com a indicação do artigo de lei como do nomen juris do crime no qual incidiram, em tese, os querelados (ut, RHC n. 69.301/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9/8/2016). (…) 5.
Agravo regimental desprovido" (AgRg no AREsp n. 2.550.212/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/5/2024).
Dessa forma, a nova procuração apresentada pela parte querelante atende aos requisitos do art. 44, do Código de Processo Penal, por conter a menção ao tipo penal, ainda que de forma sintética, sendo, portanto, formalmente idônea para aparelhar a queixa-crime.
Trata-se de correção legítima e eficaz de defeito extrínseco, realizada em prazo razoável, não havendo que se falar, no caso, em prejuízo concreto à ampla defesa ou ao contraditório.
Destaque-se, o Despacho foi publicado em 03/5/2024 e o querelante protocolou nova petição em 07/5/2024.
Assim, diante da regularização tempestiva da representação processual, não se configura hipótese de rejeição da queixa por ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 395, II, do Código de Processo Penal.
Ainda, mesmo que tenha havido vício inicial, nenhum ato essencial foi praticado antes da regularização, não havendo, portanto, nulidade a ser declarada, conforme o princípio do pas de nullité sans grief.
Ademais, o argumento de decadência não se sustenta à luz da cronologia processual.
A queixa foi ajuizada dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses, previsto no art. 38, do Código de Processo Penal, fluindo a partir da ciência inequívoca da autoria pela parte ofendida.
A posterior apresentação de nova procuração, com poderes específicos, deu-se em resposta à determinação judicial.
Importante frisar que a decadência atinge o direito de queixa, e não o prazo para correção de vício processual que, por sua natureza formal, não interfere diretamente na constituição válida da pretensão punitiva privada.
No mais, não se verifica, ao menos nesta etapa inicial de cognição sumária, qualquer hipótese de atipicidade manifesta da conduta, ausência absoluta de justa causa, ou extinção inequívoca da punibilidade, circunstâncias que autorizariam o trancamento da ação penal por meio da via excepcional do habeas corpus, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Pelo contrário, os autos revelam a existência de elementos indiciários mínimos que, em tese, justificam a persecução penal, cuja legalidade deve ser averiguada no curso da instrução criminal, e não por via antecipada e restrita do habeas corpus.
Por conseguinte, não se vislumbra, nesta análise preliminar, a ocorrência de flagrante ilegalidade ou constrangimento apto a justificar o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
Arrimado nas considerações ora tecidas, INDEFIRO A LIMINAR, resguardando-me a possibilidade de rever o entendimento por ocasião do mérito. 1 – Intime-se o interessado por qualquer meio idôneo. 2 – Oficie-se ao Juízo de Origem para ciência da presente Decisão e envio das informações pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias. 3 – Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Por fim, conclusos.
VITÓRIA-ES, 7 de julho de 2025.
DES.
HELIMAR PINTO RELATOR -
08/07/2025 14:48
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 14:48
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2025 18:10
Não Concedida a Medida Liminar FERNANDA DUTRA PERIM PELLEGRINI - CPF: *89.***.*69-37 (PACIENTE).
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04/07/2025 13:42
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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04/07/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 11:28
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 04:18
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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02/07/2025 04:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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