TJES - 5035985-98.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5035985-98.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAUDICEIA ALVES GONCALVES, ELIAS DE LIMA ALMEIDA, FRANCIELLE GONCALVES ROCHA REQUERIDO: JETBLUE AIRWAYS CORPORATION, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO COSTA DOS SANTOS - ES22071 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por LAUDICEIA ALVES GONÇALVES, ELIAS DE LIMA ALMEIDA e FRANCIELLE GONCALVES ROCHA em face de JETBLUE AIRWAYS CORPORATION e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, alegando, em síntese, que adquiriram passagens aéreas juntos a 1ª ré com partida programada para o dia 18/07/2024, às 09h25min, do Aeroporto Internacional John F.
Kennedy, em Nova Iorque, com destino ao Aeroporto Internacional de Fort Lauderdale Hollywood, no Estado da Flórida.
A viagem tinha como destino final a cidade de Orlando, onde a família realizaria o sonho de visitar o parque Walt Disney World.
No entanto, ao chegarem ao aeroporto para realizarem o check-in, alegam os requerentes que foram surpreendidos com o cancelamento do voo.
Sem qualquer explicação clara por parte dos funcionários da JETBLUE AIRWAYS, que se mostraram ríspidos e desinteressados, foram informados de que só poderiam embarcar no dia seguinte, 19/07/2024, às 13h35min, sendo-lhes emitidos novos bilhetes.
Ademais, pontuam que não receberam qualquer auxílio material da ré com alimentação, hospedagem e transporte.
Desse modo, pleiteiam indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Contestação da requerida AZUL - ID. n° 63596181, suscitando, em sede preliminar sua ilegitimidade passiva e no mérito, sustenta que deve ser aplicado ao presente caso a Convenção de Montreal e ausência de conduta ilícita, eis que a parte autora não emitiu qualquer reserva perante a AZUL LINHAS AÉREAS, mas tão somente perante a empresa JetBlue Airways, conforme se extrai da inicial.
Desse modo, pugna pela improcedência da ação.
Audiência de conciliação realizada no ID. n° 63610502, em que a parte ré JETBLUE AIRWAYS não compareceu.
Apesar de dispensado (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório.
Inicialmente, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais.
Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue.
Quanto a Assistência Judiciária Gratuita deixo de analisar o pedido em primeira instância, uma vez que o mesmo somente deverá ser sopesado em segunda instância, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95.
Ademais, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, eis que conforme documentos anexados aos autos, notadamente as passagens emitidas pelos autores - ID. n° 53235724, tanto a comercialização como o transporte foi realizado somente pela ré JETBLUE AIRWAYS CORPORATION.
Reporto à parte autora que, embora exista uma parceria comercial entre as rés, no caso em testilha não houve tal sistema, eis que não há qualquer participação da ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A no negócio realizado entre as partes, sendo, portanto, ilegítima para figurar na presente demanda.
No mais, verifico no evento do processo ID nº 62276086, que a parte requerida JETBLUE AIRWAYS CORPORATION foi devidamente citada e intimada para a audiência de Conciliação designada, entretanto deixou, injustificadamente, de comparecer ao ato, bem como de apresentar defesa, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA e presumo verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95 e art. 344, do CPC, autorizando, inclusive o julgamento antecipado da lide (artigo 355, inciso II do CPC).
Ressalto que sob hipótese alguma entendo que o efeito da revelia é uma pena, mas tão só um expediente que acelera o processo.
O efeito material da revelia é a presunção relativa quanto à veracidade dos fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo desde logo a sentença.
Pois bem, a ação em testilha trata-se de reparação dos danos sofridos, ante o cancelamento do voo internacional operado pela ré e a remarcação somente no dia posterior.
Vale ressaltar, antes de adentrar ao cerne da questão, que o E.
Supremo Tribunal Federal entendeu que, quando se tratar de responsabilidade civil das transportadoras aéreas de passageiros em viagens internacionais por danos materiais, as Convenções de Varsóvia e Montreal têm prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Extravio de bagagem.
Dano material.
Limitação.
Antinomia.
Convenção de Varsóvia.
Código de Defesa do Consumidor. 3.
Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5.
Repercussão geral.
Tema 210.
Fixação da tese: 'Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor'. 6.
Caso concreto.
Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor.
Indenização superior ao limite previsto no art.22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7.
Recurso a que se dá provimento.” (RE 636331/RJ, Rel.
Gilmar Mendes, j. 35/05/2017).
Contudo, considerando que há nos autos pedido de dano material e moral, a Convenção de Montreal somente será aplicada em relação aos danos materiais.
Em análise dos autos, vejo que a parte autora comprovou que adquiriu passagens aéreas junto a ré JETBLUE AIRWAYS CORPORATION para o dia 18/07/2024, às 09h25min, do Aeroporto Internacional John F.
Kennedy, em Nova Iorque, com destino ao Aeroporto Internacional de Fort Lauderdale Hollywood, no Estado da Flórida - ID. n° 53235724, p. 02.
Contudo, conforme documento de ID. n° 53235725, o voo foi cancelado e remarcado para o dia posterior - ID. n° 53235726 e apesar de tal fato, a requerida não prestou qualquer auxílio material, tendo os autores que custear com recursos próprios, hospedagem - ID. n° 53235727, alimentação - ID. n° 53235728 e transporte para o aeroporto - ID. n° 53235729.
Ademais, devido ao atraso, a reserva do veículo que utilizariam na viagem foi cancelada - ID. n° 53235732, tendo que realizar outra reserva, mais cara - ID. n° 53235733.
A parte ré, por sua vez, apesar de devidamente citada, deixou de apresentar defesa nos autos, a fim de refutar as alegações da parte autora.
A Convenção de Montreal, prevê em seu artigo 19 que: Artigo 19 – Atraso O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas.
No presente caso, vejo que restou comprovada a falha na prestação dos serviços da ré, eis que não há nos autos qualquer documento que comprove ou justifique a mudança no voo dos autores, bem como, restou devidamente demonstrado que não foi prestado pela ré qualquer auxílio aos demandantes, devendo, pois, ressarci-los dos prejuízos sofridos, os quais foram devidamente comprovados no valor total de R$ 4.108,90 (quatro mil cento e oito reais e noventa centavos).
Ultrapassado tal fato, passo a análise do pedido de danos morais, os quais, conforme dito anteriormente, serão analisados à luz do Código de Defesa do consumidor.
Conforme já delineado, houve o cancelamento injustificado do voo dos autores, os quais estavam acompanhados de uma criança, sendo remarcado somente para o outro dia, sem que houvesse qualquer apoio da requerida.
Dessa forma, os autores, que estavam em outro país, tiveram que sozinhos procurarem hospedagem, se virar com alimentação e transporte, sem receber qualquer apoio da requerida.
Ademais, tal situação impactou diretamente no cronograma da viagem dos requerentes, situação essa que ultrapassa o mero aborrecimento.
Sendo a obrigação de resultado, há em desfavor da ré a presunção de responsabilidade quando o transporte não é realizado a contento, dentro do prometido ao consumidor contratante.
Chegar atrasado ou simplesmente não chegar tem o mesmo significado, qual seja, a inexecução da obrigação.
Ademais, a responsabilidade é objetiva, somente se eximindo o transportador do dever de indenizar se vier a demonstrar a culpa exclusiva da vítima e a culpa exclusiva de terceiro, o que não é o caso dos autos.
Patente aqui que há evidente constrangimento, dissabor e situação vexatória caracterizadora de abalo moral aos autores, o que comporta reparação.
O nexo causal é evidente já que todos os transtornos são decorrentes da omissão da ré em prestar serviço adequado.
Ao contrário, escolheu a ré para ter sossego e tranquilidade, sem sucesso.
Nesse sentido: "Prestação de serviços Transporte aéreo Atraso de voo - Incontroverso o atraso de quarenta e cinco minutos no voo da ré, trecho Cusco/Lima Atraso que culminou com a perda do próximo voo do autor, para o trecho Lima/São Paulo Ré que não esclareceu o motivo do atraso Excludente de responsabilidade não demonstrada - Responsabilidade da ré pelo evento nocivo.
Dano moral Atraso de voo Situação vivenciada pelo autor que não representou mero aborrecimento ou dissabor, mas dano moral indenizável -Autor que faz jus à respectiva indenização (...) Apelo da ré desprovido."(TJ-SP; Relator(a): José Marcos Marrone; Comarca: Santo André; Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Datado julgamento: 22/06/2016; Data de registro: 27/06/2016).
Assim, considerando a extensão do dano no caso em tela, notadamente o cancelamento injustificado do voo fazendo com que os autores somente chegassem ao destino no dia seguinte, sem qualquer amparo material por parte da ré, tenho por razoável a fixação da indenização moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada um dos autores.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a ré JETBLUE AIRWAYS CORPORATION a pagar aos autores a quantia de R$ 4.108,90 (quatro mil cento e oito reais e noventa centavos) pelos danos materiais sofridos, que deverá ser atualizada monetariamente a contar da data do desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil) e; b) CONDENAR, ainda, a ré JETBLUE AIRWAYS CORPORATION a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor a títulos de danos morais, com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em relação a ré AZUL LINHAS AÉREAS, JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 18 de março de 2025.
BRUNA QUIUQUI BALTAZAR Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 18 de março de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
08/07/2025 14:55
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 15:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/03/2025 16:09
Julgado procedente em parte do pedido de LAUDICEIA ALVES GONCALVES - CPF: *88.***.*10-99 (REQUERENTE), ELIAS DE LIMA ALMEIDA - CPF: *49.***.*35-87 (REQUERENTE) e FRANCIELLE GONCALVES ROCHA - CPF: *31.***.*51-66 (REQUERENTE).
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20/02/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 17:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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20/02/2025 14:50
Expedição de Termo de Audiência.
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20/02/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 12:15
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 17:56
Conclusos para despacho
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31/01/2025 14:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/01/2025 17:56
Expedição de carta postal - citação.
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18/12/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 16:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/11/2024 18:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/11/2024 18:30
Expedição de carta postal - citação.
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05/11/2024 18:30
Expedição de carta postal - citação.
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04/11/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 19:26
Audiência Conciliação designada para 20/02/2025 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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22/10/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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