TJES - 5019674-03.2022.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5019674-03.2022.8.08.0035 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: JUSSARA MOEMA CHAMON RIBEIRO SOARES, RICARDO CHAMON RIBEIRO, ROBSON CHAMON RIBEIRO REQUERENTE: FERNANDO ANTONIO CHAMON RIBEIRO, ELY MACHADO RIBEIRO, CARLOS HENRIQUE CHAMON RIBEIRO INVENTARIADO: AGNES CHAMUN RIBEIRO DECISÃO Trata-se de pedido de homologação de transação formulado conjuntamente pelos herdeiros nos autos dos inventários dos bens deixados por AGNES CHAMON RIBEIRO e ELY MACHADO RIBEIRO .
O acordo, formalizado em petição de ID 69938511, visa à partilha de parte dos bens que compõem os respectivos espólios.
Conforme se extrai da petição, notadamente da Cláusula 1ª, o instrumento transacional deliberadamente exclui da partilha "os valores pecuniários e ao restante dos bens móveis, bem como a partilha das cotas das pessoas jurídicas relacionadas nos inventários", postergando a divisão de tais ativos para momento ulterior .
O pleito veio concluso para análise e deliberação. É o breve relatório.
Decido.
O cerne da questão submetida a este juízo consiste em verificar a admissibilidade jurídica de homologação de partilha parcial do acervo hereditário, nos termos em que acordado pelos herdeiros.
De início, cumpre assentar que, com a abertura da sucessão, a totalidade do patrimônio deixado, ativo e passivo, transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários, por força do princípio da saisine, consagrado no artigo 1.784 do Código Civil .
Essa transmissão, contudo, não singulariza bens ou direitos, conforme art. 1.791, "a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros" .
Do mesmo modo, estabelece o parágrafo único do mesmo dispositivo: "até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio" .
Esses preceitos, consagram o princípio da indivisibilidade da herança, que a qualifica como uma universalidade de direito (universitas iuris), um todo coeso e indiviso até que se ultime a partilha.
Em consequência, não é possível que qualquer de seus bens seja atribuído a herdeiro determinado ou que exerça atos de domínio sobre um bem específico que compõe o acervo do espólio.
Além disso, o processo de inventário, regulado a partir do art. 610 do Código de Processo Civil, tem por finalidade precípua realizar o levantamento completo de todos os bens, direitos e obrigações que constituem o espólio, para, após a quitação das dívidas e o cumprimento dos legados, proceder-se à partilha final entre os sucessores .
A lógica do procedimento é, portanto, a de extinguir o estado de indivisão, resolvendo de forma definitiva a comunhão hereditária e atribuindo a cada herdeiro o seu quinhão.
Nesse contexto, a transação apresentada pelos herdeiros, ao pretender uma partilha meramente parcial, fragmentando o acervo hereditário, afronta contra a natureza unitária e indivisível do espólio.
A Cláusula 1ª do acordo é explícita ao postergar para momento futuro e incerto a divisão de valores pecuniários, bens móveis e cotas societárias .
Tal proceder, se homologado, criaria uma situação juridicamente anômala e precária, mantendo o estado de comunhão sobre parte relevante do patrimônio, em flagrante descompasso com a finalidade do inventário, a de pôr fim a essa comunhão .
Não nega, aqui, a autonomia da vontade das partes, contudo, ela encontra limites nas normas de ordem pública, como o são aquelas que estruturam o direito sucessório e o procedimento de inventário.
Assim, a partilha, seja ela amigável ou judicial, deve necessariamente abranger a totalidade do acervo hereditário.
Admitir-se a partilha "fatiada" dos bens geraria, ainda, insegurança jurídica e protelando indefinidamente a resolução da sucessão.
Por fim, importa destacar que a pretensão dos requerentes de adjudicar um imóvel específico a um dos herdeiros, como exceção à partilha diferida dos demais bens, também não encontra respaldo .
A adjudicação ou a atribuição de um bem singular só pode ocorrer no bojo da partilha, que, como exaustivamente demonstrado, deve ser total, nos termos do artigo 1.793, §§ 2º e 3º, do Código Civil , e somente pode ser autorizada judicialmente em situações excepcionais, o que não se confunde com a homologação de uma divisão parcial.
Portanto, não é possível a homologação do acordo, nos moldes em que apresentado, por violação ao princípio da indivisibilidade da herança.
Intimem-se os herdeiros, por seus patronos, para que, querendo, apresentem novo plano de partilha que contemple a integralidade dos bens que compõem os espólios, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de viabilizar a regular tramitação e finalização dos inventários.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA Juíza de Direito -
11/07/2025 17:03
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/07/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 15:21
Juntada de Petição de homologação de transação
-
17/05/2025 23:31
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de RICARDO CHAMON RIBEIRO em 20/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
21/02/2025 15:07
Juntada de Informações
-
21/02/2025 15:04
Desentranhado o documento
-
21/02/2025 15:04
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2025 18:50
Publicado Intimação eletrônica em 17/02/2025.
-
18/02/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 17:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492571 Processo n. 5019674-03.2022.8.08.0035 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: JUSSARA MOEMA CHAMON RIBEIRO SOARES, RICARDO CHAMON RIBEIRO, ROBSON CHAMON RIBEIRO REQUERENTE: FERNANDO ANTONIO CHAMON RIBEIRO, ELY MACHADO RIBEIRO, CARLOS HENRIQUE CHAMON RIBEIRO INVENTARIADO: AGNES CHAMUN RIBEIRO DECISÃO Considerando o requerimento de ID. 56852836, com a assinatura e anuência de todos os demais herdeiros, reconsidero o despacho de ID. 55859667, proferido nos autos do processo em apenso (5006602-75.2024.8.08.0035), para deferir o pedido de antecipação da herança, na quantia de R$12.980,38 (doze mil novecentos e oitenta reais e trinta e oito centavos).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no ID 56852836, nos seguintes termos: a) determino que o valor pleiteado seja pago diretamente ao herdeiro CARLOS HENRIQUE CHAMON RIBEIRO (CPF: *57.***.*68-20), por meio de depósito na conta bancária informada junto ao Banco Caixa Econômica Federal, agência 0172, conta corrente 755601849-1, por intermédio do inventariante do Espólio, herdeiro RICARDO CHAMON RIBEIRO (CPF: *74.***.*20-44) ; b) autorizo a expedição de alvará judicial ou outra determinação cabível para o levantamento do valor solicitado; e c) custas ao final.
Diligencie-se.
Intime-se.
Vila Velha, 19 de dezembro de 2024.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito 2 -
13/02/2025 18:14
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2025 14:42
Apensado ao processo 5003600-63.2025.8.08.0035
-
05/02/2025 14:42
Desapensado do processo 5003600-63.2025.8.08.0035
-
22/01/2025 13:52
Juntada de Ofício
-
17/01/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 13:39
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
13/12/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 13:52
Juntada de Carta Postal - Intimação
-
09/10/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 17:31
Expedição de carta postal - intimação.
-
23/09/2024 17:31
Expedição de carta postal - intimação.
-
23/09/2024 17:31
Expedição de carta postal - intimação.
-
23/09/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 18:08
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 12:04
Juntada de Petição de pedido de providências
-
22/06/2024 01:19
Decorrido prazo de THIAGO FELIPE VARGAS SIMOES em 20/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:18
Decorrido prazo de SANTHIAGO TOVAR PYLRO em 20/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:18
Decorrido prazo de VICTORIA DE OLIVEIRA NUNES em 20/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:18
Decorrido prazo de HEMILY PAIVA GODIO em 20/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2024 01:14
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE CHAMON RIBEIRO em 17/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 12:37
Processo Inspecionado
-
17/04/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 08:09
Decorrido prazo de LUISA GASPARINI E SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 08:09
Decorrido prazo de THIAGO FELIPE VARGAS SIMOES em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:38
Decorrido prazo de VICTORIA DE OLIVEIRA NUNES em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 10:28
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
-
09/02/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 18:01
Processo Inspecionado
-
05/02/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2024 19:14
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 15:39
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
-
12/01/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 18:29
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 04:00
Decorrido prazo de THIAGO FELIPE VARGAS SIMOES em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 16:35
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/08/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 19:29
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 04:10
Decorrido prazo de RICARDO CHAMON RIBEIRO II em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 04:09
Decorrido prazo de LUISA GASPARINI E SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 04:07
Decorrido prazo de THIAGO FELIPE VARGAS SIMOES em 17/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 18:41
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/06/2023 18:41
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/06/2023 18:41
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/06/2023 18:41
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/06/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 05:28
Decorrido prazo de THIAGO FELIPE VARGAS SIMOES em 26/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 05:21
Decorrido prazo de THIAGO FELIPE VARGAS SIMOES em 26/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 04:50
Decorrido prazo de LUISA GASPARINI E SILVA em 26/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 04:43
Decorrido prazo de LUISA GASPARINI E SILVA em 26/04/2023 23:59.
-
25/05/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 16:05
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/05/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 15:23
Juntada de Petição de pedido de providências
-
26/04/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 16:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/03/2023 16:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/03/2023 16:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/03/2023 13:56
Processo Inspecionado
-
29/03/2023 13:56
Decisão proferida
-
21/03/2023 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 17:34
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/01/2023 16:46
Decisão proferida
-
19/12/2022 17:30
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2022 15:42
Juntada de Certidão - Citação
-
14/10/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 13:53
Expedição de Mandado - citação.
-
13/10/2022 13:59
Desentranhado o documento
-
13/10/2022 13:59
Desentranhado o documento
-
13/10/2022 13:58
Desentranhado o documento
-
13/10/2022 13:58
Desentranhado o documento
-
13/10/2022 13:58
Desentranhado o documento
-
03/10/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 18:07
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 15:36
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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