TJES - 5002165-87.2025.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:57
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 00:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2025 00:16
Juntada de Certidão
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28/04/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 16:39
Juntada de Mandado - Citação
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03/04/2025 16:33
Expedição de Mandado - Citação.
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25/03/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 00:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2025 00:59
Juntada de Certidão
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18/02/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5002165-87.2025.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REQUERIDO: MARCELA DE BARROS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450 DECISÃO/CARTA/MANDADO Vistos em inspeção.
BANCO ITAUCARD S.A. ajuizou a presente ação em face de MARCELA DE BARROS SANTOS, ambos já qualificados na inicial, ao argumento de que a requerida encontra-se em mora com o pagamento das parcelas da Contrato nº 30115 - 303413439, firmado entre as partes, contrato este que contém cláusula de alienação fiduciária, motivo pelo qual o autor pediu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo “Marca: JEEP, Modelo: COMPASS LONGITUDE D, Ano: 2016/2017, Cor: BRANCA, Placa: PPQ8G20, RENAVAM: *11.***.*17-00, CHASSI: 988675126HKH01708” (ID 61695755).
A inicial veio instruída, dentre outros documentos, com o contrato com cláusula de alienação fiduciária (ID 61695769), o demonstrativo do débito (ID 61695774), informações acerca do gravame (ID 61695772) e a notificação da requerida encaminhada ao endereço indicado no contrato (ID 61695775).
Custas recolhidas (ID 62129185). É o breve relato.
Decido.
No caso vertente, em contratos de alienação fiduciária, constituído em mora o devedor, confere a legislação ao credor fiduciário o direito de obter liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia, conforme prevê o artigo 3º, do Decreto-Lei nº. 911, de 19691.
Ou seja, a comprovação da mora constitui pressuposto para que seja concedida a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Segundo o disposto no artigo 2º, § 2º, do já citado Diploma Legal, “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Interpretando os dispositivos legais supracitados, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça que "A mora decorre do simples vencimento, devendo, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser apenas comprovada pelo credor mediante envio de notificação, por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor indicado no contrato" (REsp 1592422/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 22/06/2016).
Sobre o tema, vale lembrar, o colendo Superior Tribunal de Justiça, recentemente, reafirmando jurisprudência predominante naquela Corte, entendendo ser prescindível o recebimento da notificação pelo próprio devedor ou por terceiro, firmou a seguinte tese sob o Tema Repetitivo nº. 1.132: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” (REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.). (Grifei) O egrégio Tribunal de Justiça capixaba, quando instado a se manifestar sobre a questão, já decidiu o seguinte: “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
REQUISITOS PREENCHIDOS AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 2°, § 2° do Decreto n° 911/69 afirma que a comprovação da constituição em mora do devedor pode ser realizada por meio de carta registrada com aviso de recebimento (AR). 2.
O Superior Tribunal de Justiça, interpretando a mencionada legislação, firmou entendimento no sentido de que é suficiente para a comprovação da mora o simples envio da carta registrada ao endereço constante do contrato, sendo indiferente o fato de a correspondência ter sido ou não recebida pelo devedor ou por terceiro. 3.
Hipótese em que a Notificação Extrajudicial foi devidamente enviada para o endereço fornecido pelo devedor no contrato firmado entre as partes, apesar de ter retornado por motivo de mudou-se . 4.
Sentença anulada. 5.
Recurso conhecido e provido.(TJES, Classe: Apelação Cível, 012170155183, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/11/2020, Data da Publicação no Diário: 01/12/2020) (Grifei) No caso dos autos, verifico que restou comprovada a relação negocial firmada entre as partes (ID 61695769), o demonstrativo do débito (ID 61695774), comprovante do lançamento do gravame no registro do veículo (ID 61695774) e a notificação do devedor encaminhada ao endereço indicado no contrato, ainda que recebida por terceiro (ID 61695775), o que, segundo dito acima, é válido para constituir em mora a requerida.
Assim, não vislumbro obstáculos ao deferimento da medida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de busca e apreensão do veículo “Marca: JEEP, Modelo: COMPASS LONGITUDE D, Ano: 2016/2017, Cor: BRANCA, Placa: PPQ8G20, RENAVAM: *11.***.*17-00, CHASSI: 988675126HKH01708”.
Fica o cumprimento da medida liminar condicionado à disponibilização, pelo autor, dos meios necessários à remoção dos bens.
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da medida.
A parte demandada deverá ser advertida de que poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Os bens deverão ficar depositados com o representante legal da parte autora, indicado na peça inaugural ou a ser indicado no prazo de até 05 (cinco) dias da ciência desta.
Serve a presente decisão como carta/mandado.
Cientifique-se.
Diligencie-se.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito 1 “Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.” -
12/02/2025 18:29
Juntada de Mandado - Citação
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12/02/2025 18:27
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 18:27
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 15:27
Processo Inspecionado
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11/02/2025 15:27
Concedida a Medida Liminar
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06/02/2025 16:01
Conclusos para decisão
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29/01/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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