TJES - 0001754-84.1991.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 15:02
Apensado ao processo 0900066-71.2005.8.08.0004
-
25/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:13
Decorrido prazo de MARGARETH DER ALCANTARA MATTOS GUTLER em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ANA TEREZA MACHADO DE MATTOS em 24/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 03:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2025 03:31
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA MIRANDA em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:31
Decorrido prazo de DARIO CUNHA NETO em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:31
Decorrido prazo de THAFAREL RIBEIRO MACEDO em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:16
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA MIRANDA em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:16
Decorrido prazo de DARIO CUNHA NETO em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:16
Decorrido prazo de THAFAREL RIBEIRO MACEDO em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:15
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA MIRANDA em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:15
Decorrido prazo de DARIO CUNHA NETO em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:15
Decorrido prazo de THAFAREL RIBEIRO MACEDO em 21/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 15:57
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
-
20/02/2025 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
20/02/2025 12:15
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
-
20/02/2025 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 13:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/02/2025 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Anchieta
-
19/02/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001754-84.1991.8.08.0004 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: MARGARETH DER ALCANTARA MATTOS GUTLER, ERIKA LELIA DE ALCANTARA MATTOS FERRERIA, KATIA SOUZA MATTOS, GIOVANE SOUZA DE MATTOS, FABIANO GOMES DE MATTOS, LUCIANO GOMES DE MATTOS, RICARDO GOMES DE MATTOS, NEUZA GOMES MATTOS, MARLENE VIANNA DE MATTOS FURTADO, ANA TEREZA MACHADO DE MATTOS, CELY VIANNA DE MATTOS, RITA DE CASSIA OLIVEIRA FRANCISCO INVENTARIADO: ESPÓLIO DE JOSÉ DIAS MATTOS, ESPÓLIO DE CÂNDIDA VIANNA MATTOS Advogados do(a) INTERESSADO: RAFAEL DE OLIVEIRA MIRANDA - ES30460, THAFAREL RIBEIRO MACEDO - ES23228 Advogado do(a) INTERESSADO: DARIO CUNHA NETO - ES8066 SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os presentes autos de abertura de inventário para partilha de bens em decorrência do falecimento de José Dias de Mattos e Cândida Vianna de Mattos, qualificados, sem deixar testamento, deixando herdeiros listados, assim como a partilha dos bens, nos termos das últimas declarações.
Nomeação de inventariante MARLENE VIANNA DE MATTOS FURTADO.
Foram então prestadas as primeiras declarações, apresentadas as certidões negativas municipal, federal e estadual do de cujus e a certidão negativa de existência de testamento, nos moldes do provimento do CNJ. É o relatório.
Trata-se de ação de inventário.
Inicialmente, considerando a inexistência de herdeiro menor, prescinde de anuência ministerial, como fiscal da lei, não vejo óbices à manutenção do rito escolhido.
Verifico que foram apresentadas: a indicação dos herdeiros e exibido o plano de partilha (ID 57042556), a descrição dos bens deixados, não havendo impugnações, tudo na forma da lei.
Bens listados: Duas áreas loteadas e um imóvel residencial.
A primeira área, localizada no "Morro Grande", na Estrada dos Castelhanos, atualmente no Bairro Portal da Praia.
A segunda área, situada na sede do Município, constitui-se pelo Loteamento Octávio Manoel de Oliveira, anteriormente Fazenda Una e Setúbal.
O recolhimento do ITCD é, no momento, prescindível e passível de complementações, por força do art. 662 do CPC/15, quando da ciência da Fazenda Pública quanto aos valores atribuídos.
Certidões negativas de débitos Municipal e Federal, ainda que apresentadas, ante a necessidade de serem atualizadas, deverão ser apresentadas quando da expedição do formal e alvarás.
Custas processuais deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos para a expedição do formal, de acordo com o valor econômico envolvido, qual seja, a totalidade dos bens partilhados, vez que o conjunto de bens do espólio suportam o pagamento, sem onerar as partes envolvidas.
Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC/15 c/c art. 659 e parágrafos, JULGO por sentença o pedido, HOMOLOGANDO O PRESENTE INVENTÁRIO, nos termos do esboço de formal descrito na exordial, nos termos da fundamentação supra, salvo erro, omissão, ressalvados os direitos de terceiros e, ainda, o disposto no art. 553 do Novo Código de Processo Civil.
Dê ciência ao Fisco.
Ciência ao MP e a todos os herdeiros.
Encaminhem os autos à Contadoria para o devido cálculo de custas processuais e dos formais de partilha e/ ou Carta de Adjudicação, considerando o valor econômico envolvido, qual seja, a totalidade dos bens partilhados.
Em seguida, intimem-se os interessados para o recolhimento em 15 dias, na forma e sob as penas da lei.
Transitando em julgado, com as custas quitadas, comprovado o pagamento dos débitos e cumprido o disposto no artigo 659, § 2° do CPC/15, expeça-se formal de partilha ou Carta de Adjudicação, independentemente de pagamento de ITCD, na forma do art. 659 CPC/15, sendo certo que o registro dos bens junto ao competente Cartório de Registro de Imóveis somente será possível com a comprovação da quitação de todos os tributos.
Registre-se que as respectivas expedição/ confecção e entrega às partes ficam, desde já, condicionadas à juntada das certidões negativas de débitos do falecido perante às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, todas devidamente atualizadas, caso estejam vencidas, o que deverá ser providenciado pelo patrono do interessado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
A seguir, sem requerimentos, arquive-se conforme o disposto no art. 919 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Diligencie-se, VALENDO COMO MANDADO/ OFÍCIO.
ANCHIETA-ES, 13 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 17:15
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/02/2025 17:15
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/02/2025 14:27
Homologada a Transação
-
15/01/2025 17:52
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 15:45
Julgado procedente em parte do pedido de ANA TEREZA MACHADO DE MATTOS (INTERESSADO).
-
10/12/2024 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 04:35
Decorrido prazo de DARIO CUNHA NETO em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:40
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA MIRANDA em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 13:30
Apensado ao processo 0003063-13.2009.8.08.0004
-
03/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:19
Processo Inspecionado
-
21/05/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 00:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 15:59
Expedição de Ofício.
-
21/03/2024 16:24
Processo Inspecionado
-
21/03/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005285-41.2025.8.08.0024
Julio Cesar Macarineli
Municipio de Cariacica
Advogado: Willian Gobira Medeiros
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/02/2025 13:53
Processo nº 5021530-89.2024.8.08.0048
Silvio Teixeira Leite
Ocupantes Desconhecidos
Advogado: Ubirajara Peccinini de Negreiros Faria
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/07/2024 16:26
Processo nº 5003262-53.2024.8.08.0026
Odecy de Oliveira
Imobiliaria Patrimonio LTDA
Advogado: Fagner Augusto de Bruym
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/11/2024 13:44
Processo nº 5039457-68.2024.8.08.0048
Condominio Residencial Monte Verde
Marcio Aguiar da Silva
Advogado: Francisco Machado Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/12/2024 14:26
Processo nº 5001925-73.2025.8.08.0000
Geovan Moraes Gama
Juizo de Jaguare - Vara Unica
Advogado: Werlhe de Araujo Lima
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/02/2025 21:14