TJES - 5000828-12.2019.8.08.0012
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Cariacica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:56
Juntada de Certidão
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA E CONTRARRAZÕES 20 (VINTE) DIAS Nº DO PROCESSO: 5000828-12.2019.8.08.0012 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Autor: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CARIACICA PROCURADOR: NERIJOHNSON FIRMINO CORREA Acusado: EXECUTADO: BENEDITO CHRISTO - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
MM.
Juiz(a) de Direito Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) EXECUTADO: BENEDITO CHRISTO acima qualificados, de todos os termos da sentença, bem como para, caso queira, nomear procurador para apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação id nº 62780184, dentro do prazo legal.
SENTENÇA SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município de Cariacica visando a cobrança de crédito tributário de valor inferior a R$ 2.500,00, conforme demonstrado na petição inicial. É o breve relatório.
Decido.
A Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece, em seu artigo 1º, a diretriz de que as execuções fiscais cujo valor do crédito seja inferior a 10.000,00(dez mil reais) devem ser extintas, como forma de desburocratizar e desonerar o Judiciário, diante da irrelevância econômica de tais valores, que acabam por congestionar o sistema de justiça.
Em conformidade com essa resolução, o valor a ser considerado para a extinção da execução fiscal é aquele na data do ajuizamento da ação, e não o valor atualizado do débito.
O Decreto Municipal nº 85/2024, por sua vez, estabelece o teto de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Desta forma, a fim de respeitar a competência do ente federado, este Juízo entende com razoável o valor estipulado no Decreto Municipal.
No entanto, o valor estipulado pelo Decreto Municipal, se refere ao valor atualizado da dívida.
Contudo, não se pode ignorar que a Resolução nº 547/2024 do CNJ, dispõe que o critério para a extinção da execução é o valor do crédito na data do ajuizamento, e não no momento posterior.
Deste modo, considerando que a Resolução possui caráter normativo superior e visa, justamente, evitar o ajuizamento de execuções fiscais de pequeno valor, contribuindo para a eficiência da justiça e para o uso racional dos recursos judiciários, entendo que deve ser observado o valor do crédito na data do ajuizamento.
Note-se que a Resolução não trata a desjudicialização como mera faculdade, e sim como uma imposição legal.
Por essa razão, aliás, é que se viabiliza a dispensa da intimação do Município antes da extinção do processo, sem que isso represente uma violação aos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil.
Além disso, é notório o número exorbitante de ações executivas fiscais em trâmite neste Juízo e em todo o Poder Judiciário nacional.
O ônus imposto à Administração Pública para manutenção e gerenciamento dos processos ativos com essas características supera o próprio proveito pretendido pelo credor, o que vai de encontro ao princípio da economia processual e da eficiência.
Portanto, a extinção do processo, além de atender à determinação do próprio ente municipal exequente, contribui para a racionalização da atividade jurisdicional e para a otimização dos recursos do Poder Público.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo.
Sem custas e sem honorários, a teor do art. 1º, § 1º, do Decreto Municipal n.º 85/2024 e do art. 39, Lei n.º 6.830/80.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
ADVERTÊNCIAS O(s) executado(s) terá(ão) 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 20 (vinet) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
08/07/2025 15:37
Expedição de Edital - Intimação.
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08/07/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 00:02
Decorrido prazo de NERIJOHNSON FIRMINO CORREA em 11/04/2025 23:59.
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07/02/2025 17:50
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 17:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/11/2024 12:59
Conclusos para despacho
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28/11/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 12:59
Juntada de Petição de pedido de providências
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22/10/2024 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 12:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/05/2024 17:27
Expedição de carta postal - citação.
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29/11/2023 01:22
Decorrido prazo de NERIJOHNSON FIRMINO CORREA em 28/11/2023 23:59.
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17/10/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2022 17:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/10/2022 17:45
Expedição de carta postal - citação.
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22/07/2019 17:56
Conclusos para despacho
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22/07/2019 17:49
Expedição de Certidão.
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17/07/2019 18:01
Distribuído por sorteio
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17/07/2019 18:01
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2019
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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